LEI Nº 4.747, DE 27 DE JULHO DE 1998

 

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDANENTAIS

 

SEÇÃO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DE SUAS FINALIDADES

 

Artigo 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino do Município de Vitória, cabendo ao Poder Público Municipal:

 

I - Coordenar a política municipal de educação e a gestão da educação básica, integrando-as às políticas e aos planos educacionais da União e do Estado;

 

II - Exercer a função normativa e redistributiva em relação as suas instituições oficiais;

 

III - Criar, autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos que integram o sistema municipal de ensino.

 

Artigo 2º A ação do Sistema Municipal de Ensino reger-se-á pelas seguintes e principais bases de ordem legal:

 

a) Constituição Federal e Estadual;

b) Lei Orgânica do Município de Vitória-ES;

c) Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

d) Lei Federal n° 9424, de 24 de dezembro de 1996;

e) legislação federal, estadual e municipal aplicável ao setor;

f) a presente Lei;

g) outras normas legais que venham a ser editadas e lhe sejam pertinentes.

 

SEÇÃO II

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL, NO MUNICÍPIO

 

Artigo 3° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e equidade como, também, nos ideais de solidariedade e dignidade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Artigo 4° O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

 

I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, a arte e o saber;

 

III - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, considerando a diversidade de expressão cultural;

 

IV - Respeito à liberdade e apreço à tolerância;

 

V - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

VI - Gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais;

 

VII - Valorização do profissional da educação escolar;

 

VIII - Gestão democrática do ensino público, na forma da Lei;

 

IX - Garantia de padrão de qualidade;

 

X - Valorização da experiência extra-escolar;

 

XI - Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

 

XII - Fortalecimento da auto-estima e da construção da identidade do educando;

 

XIII - Valorização do trabalho coletivo e do espírito solidário.

 

SEÇÃO III

DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR

 

Artigo 5° O dever do Município com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

 

I - Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

 

II - Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades educativas especiais, preferencialmente, na rede de ensino;

 

III - Atendimento gratuito em Centros de Educação Infantil às crianças de até seis anos;

 

IV - Oferta do ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

 

V - Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas as suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

 

VI - Atendimento ao educando por meio de programas suplementares de material didático-escolar, alimentação, assistência à saúde;

 

VII - Padrões essenciais de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino- aprendizagem.

 

Artigo 6° O Município oferecerá a educação infantil e o ensino fundamental, nos termos da Lei, zelando pela formação do aluno crítico, participante ativo e construtor de sua autonomia.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÁO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

 

Artigo 7° O Sistema Municipal de Ensino compreenderá:

 

I - As escolas oficiais de ensino fundamental mantidas pelo Poder Público Municipal, nas modalidades regular, educação de jovens e adultos e educação especial;

 

II - Os Centros de Educação Infantil mantidos pelo Poder Público Municipal;

 

III - As instituições de educação infantil instituídas e mantidas pela iniciativa privada;

 

IV - os órgãos municipais de educação:

 

a) Secretaria Municipal de Educação;

b) Conselho Municipal de Educação.

 

Parágrafo único - Fica atribuída ao Conselho Municipal de Educação de Vitória, por meio da Câmara Específica, a função de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação Básica - FUNDEB. (Redação dada pela Lei nº 7124/2007)

 

Parágrafo Único. Fica atribuído ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), instituído pela Lei nº 9.751, de 26 de março de 2021, a função de Acompanhamento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação Básica – FUNDEB. (Redação dada pela Lei nº 9821/2022)

 

Artigo 8° As escolas oficiais de ensino fundamental e de educação infantil são aquelas criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público do Município de Vitória-ES, assim, denominadas:

 

I - Escola de 1° Grau - EPG - que oferece o ensino fundamental completo ou parte dele, atendendo crianças, adolescentes e adultos;

 

II - Centro de Educação Infantil - CEI - que oferece a educação infantil para crianças de até seis anos, ou parte dela.

 

Artigo 9° A Secretaria Municipal de Educação (SEME) incumbir-se-á de:

 

I - Contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, coordenando as ações e fazendo cumprir os objetivos e metas dos Programas Globais e Setoriais de Educação;

 

II - Promover a viabilização da execução da política de educação para crianças, adolescentes, jovens e adultos;

 

III - Promover a integração com órgãos e entidades da administração, visando ao cumprimento de atividades setoriais, conforme prazos e políticas estabelecidas para consecução dos objetivos da Educação;

 

IV - Promover a viabilização da execução da política de educação para pessoas portadoras de necessidades educativas especiais;

 

V - Garantir a prestação de serviços municipais de educação, na forma da Lei;

 

VI - Oferecer o ensino fundamental e a educação infantil, zelando pela universalização do atendimento;

 

VII – Articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios na busca de soluções institucionais para problemas educacionais municipais de caráter metropolitano;

 

VIII - Promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da educação;

 

IX - Promover eventos recreativos e esportivos de caráter integrativo, voltados aos alunos das escolas municipais;

 

X - Coordenar as atividades de infra-estrutura relativa a materiais, prédios e equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do sistema de ensino;

 

XI - Autorizar profissionais da educação para o exercício das funções de direção escolar e de secretário escolar;

 

XII - Homologar a autorização do funcionamento de instituições privadas de educação infantil, supervisioná-las e avaliar a qualidade do seu ensino;

 

Artigo 10 As escolas de Ensino Fundamental e os Centros de Educação Infantil terão classificação tipológica, na forma regulamentar, com base nos seguintes critérios essenciais:

 

I - Matrícula efetiva;

 

II - Número de turnos de funcionamento.

 

Parágrafo único - A classificação tipológica de que trata o caput deste artigo será fixada de dois em dois anos.

 

Artigo 11 A gestão democrática do ensino público, nas três esferas da administração - Classe, Escola e Secretaria Municipal de Educação – reger-se-á, na forma da Lei, pelos seguintes preceitos:

 

I - Na Classe:

 

a) constituição de comunidade e espírito de cooperação mútua;

b) assunção de responsabilidades individuais e de grupo;

c) respeito às liberdades individuais e estímulo ao crescimento de todos;

d) acatamento e ajuda interpessoal para melhor aprendizagem;

e) exercício democrático da autoridade magistral sereno e promocional de todos;

f) conhecimento e participação em planos, programas e projetos de ensino e da escola;

g) observância da disciplina consensualmente aceita e das normas escolares em vigor;

h) adoção de métodos ativos e participativos para o ensino;

i) geração e formação de lideranças entre alunos;

j) funcionamento de Conselhos de Classe.

 

II - Na Escola:

 

a) desenvolvimento do espírito de comunidade escolar;

b) manutenção de clima favorável às boas relações interpessoais;

c) cumprimento efetivo de responsabilidades individuais e institucionais;

d) adoção de planejamento participativo;

e) comunicação e divulgação de planos, projetos, programas, de recursos disponíveis e de resultados alcançados;

f) exercício democrático e competente da autoridade institucional e promocional da comunidade escolar;

g) funcionamento de Conselhos de Escola e participação efetiva da comunidade escolar.

 

III - Na SEME:

 

a) desenvolvimento do espírito de parceria no sistema municipal de educação;

b) exercício democrático da autoridade central competente e promocional do sistema de ensino;

c) participação de órgãos ou segmentos na tomada de decisões relevantes;

d) funcionamento do Conselho Municipal de Educação.

 

Artigo 12 A Secretaria Municipal de Educação reconhecerá a autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira dos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Governo Municipal.

 

Parágrafo único - O cumprimento das normas legais do Sistema Municipal de Ensino e do direito financeiro público será considerado no reconhecimento da autonomia de que trata este artigo.

 

Artigo 13 Para assegurar o acesso à escola, o Município, em colaboração com o Estado e com a assistência da União, adotará medidas para:

 

I - Recensear, de três em três anos, a população em idade escolar de ensino fundamental e os jovens e adultos que não tiveram acesso a essa etapa da educação básica;

 

II – Fazer-lhes a chamada anual, garantindo-lhes a matrícula;

 

III - Zelar pela freqüência do aluno à escola.

 

Artigo 14 O Município assegurará a todos, em primeiro lugar, o acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, em cooperação com o Estado, contemplando, em seguida, a educação infantil.

 

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL

 

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

 

Artigo 15 A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

 

Artigo 16 A educação infantil na rede oficial municipal será oferecida nos Centros de Educação Infantil, compreendendo dois grupos:

 

I - O primeiro grupo infantil com atendimento a crianças de até quatro anos incompletos de idade;

 

II - O segundo grupo infantil com atendimento a crianças de quatro anos completos a seis anos de idade, até seu ingresso no ensino fundamental.

 

Artigo 17 Os conteúdos curriculares que deverão ser socializados na educação infantil deverão ser organizados com base no desenvolvimento da criança, na diversidade do seu contexto cultural, assegurando a base teórico-pedagógica de integração curricular com o ensino fundamental.

 

Artigo 18 Na educação infantil, a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento do aluno, sem objetivo de promoção e/ou classificação, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

 

SEÇÃO II

DO ENSINO FUNDAMENTAL

 

Artigo 19 O ensino fundamental tem por finalidade desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

 

Artigo 20 O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública municipal, tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

 

I - O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da Leitura, da escrita e do cálculo;

 

II - A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

 

III - O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores;

 

IV - O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

 

Artigo 21 O ensino fundamental será organizado em séries ou em ciclos, ressalvados os casos de ensino noturno, tendo por base a idade, a competência e outros critérios, sempre no interesse do processo de aprendizagem.

 

Artigo 22 O ensino fundamental atenderá às seguintes prescrições:

 

I - O ingresso no ensino fundamental será efetivado a partir dos sete anos completos de idade, podendo realizar-se aos seis anos completos em caso de vaga remanescente;

 

II - A matrícula dos alunos provindos dos Centros de Educação Infantil da rede municipal será assegurada nas escolas de ensino fundamental;

 

III - O calendário escolar será definido ao nível da escola, assegurada a carga horária mínima de oitocentas horas distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar e será submetido à aprovação da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - A jornada escolar diária terá duração mínima de quatro horas de efetivo trabalho letivo, nos turnos diversos, excluído o horário de vinte minutos de recreio;

 

V - A jornada escolar diária terá como unidade a hora/aula com duração de sessenta minutos;

 

VI - O efetivo trabalho letivo compreenderá as atividades previstas nos planos de ensino, orientadas e avaliadas pelo professor e que poderão ser desenvolvidas em diferentes espaços de aprendizagem, como na sala de aula convencional, em sala de multimeios, em laboratórios, em bibliotecas ou salas de Leitura, em excursões pedagógicas;

 

VII - A jornada escolar diária em tempo integral, com duração mínima de seis horas, será ministrada, progressivamente sempre no interesse do processo de aprendizagem e de acordo com as possibilidades do sistema de ensino;

 

VIII - A classificação do aluno será feita:

 

a) em caso de transferência, para candidatos de outras escolas, no ciclo ou série que compreenda o nível indicado pelo estabelecimento de procedência ou em nível mais avançado de adiantamento, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na etapa adequada à progressão da aprendizagem;

 

b) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na etapa adequada à progressão da aprendizagem;

 

IX - Poderão organizar-se classes ou turmas, com alunos de séries ou ciclos distintos, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria para o ensino de línguas estrangeiras, artes ou outros componentes;

 

X - Cabe à escola expedir históricos escolares, declarações de conclusão de séries, conforme classificação para efeito de transferência, guias de transferência com as especificações necessárias, na forma regulamentar curriculares;

 

XI - Os parâmetros de número de alunos por turma serão de:

 

a) trinta alunos nas turmas do primeiro ciclo;

b) trinta e cinco alunos nas turmas do segundo ciclo ou de 3ª e 4ª séries;

c) quarenta alunos nas turmas de terceiro e quarto ciclos ou de 5ª à 8ª série;

d) outro número, se inferior aos parâmetros acima estabelecidos, em caso de necessidade específica, devidamente justificado, será submetido à aprovação da Secretaria Municipal de Educação.

 

Artigo 23 O ensino fundamental será presencial e o controle de freqüência do aluno fica a cargo da escola, conforme disposições do regimento escolar, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas ministradas.

 

§ 1° O total de horas letivas, nos termos desta Lei, compreenderá o tempo de atividades escolares desenvolvidas pelo aluno, sob a orientação direta do professor e avaliação na escola.

 

§ 2° A escola estimulará a freqüência do aluno, e analisará, de imediato, os casos de ausência persistente, juntamente com os pais ou responsáveis, programando alternativas de solução.

 

§ 3° Em caso de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares, a escola junto com o Conselho Tutelar, procurará resolver a questão.

 

Artigo 24 Os currículos escolares terão a base comum de conteúdos fixados pelas diretrizes curriculares do Município, organizados em ciclos e serão complementados com a especificação de conteúdos do projeto político-pedagógico de cada escola e no planejamento didático de cada turma, considerando o estágio de desenvolvimento dos alunos.

 

Parágrafo único - A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, será ministrada nos turnos diurnos, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar.

 

SEÇÃO III

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

 

Artigo 25 A Educação de jovens e adultos, no ensino fundamental, será ministrada em curso noturno regular presencial, com duração prevista de quatro anos, observando o ritmo de aprendizagem do aluno, e os seguintes preceitos:

 

I - A jornada escolar diária de quatro horas de efetivo trabalho, totalizando duzentos dias letivos e oitocentas horas, no mínimo;

 

II - As turmas de alunos serão organizadas de acordo com o nível de adiantamento na matéria, preservada a seqüência curricular;

 

III - A seqüência curricular será mantida em oito semestres letivos;

 

IV - Os conteúdos curriculares adequados à educação de jovens e adultos deverão estar orientados para a prática social e o trabalho, tendo como referência as diretrizes curriculares do Município, compatibilizados com os parâmetros curriculares nacionais;

 

V - A conclusão do oitavo semestre letivo etapa final dos estudos, dará ao aluno o direito de receber o certificado de conclusão do ensino fundamental.

 

Artigo 26 O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar outras alternativas pedagógicas para a educação de jovens e adultos.

 

Artigo 27 Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos com mais de quinze anos por meios informais, inclusive no trabalho, serão aferidos e reconhecidos pela escola mediante exames supletivos.

 

Artigo 27 Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos com 15 anos e mais, por meios informais, inclusive no trabalho, serão aferidos e reconhecidos pela escola mediante a oferta de cursos e exames. (Redação dada pela Lei nº 5821/2002)

 

SEÇÃO IV

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

 

Artigo 28 A educação especial, modalidade de educação escolar para educandos portadores de necessidades educativas especiais, será oferecida, preferencialmente, nas escolas de ensino fundamental, nos Centros de Educação Infantil e em centros integrados de educação especial.

 

Parágrafo único - Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, nas escolas e nos Centros de Educação Infantil, em centros integrados de educação especial para atender as peculiaridades da clientela de educação especial, que são os portadores de deficiência, os de condutas típicas e os de altas habilidades.

 

Artigo 29 Poderão receber apoio técnico e financeiro do Poder Público Municipal, as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, atendendo a educandos sem condições de acompanhar e desenvolver as atividades curriculares programadas do ensino comum, que:

 

I - Comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;

 

II - Apliquem seus excedentes financeiros em educação;

 

III - Garantam a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público no caso de encerramento de suas atividades;

 

IV - Assegurem qualidade dos serviços prestados, em consonância com a política do município para o atendimento aos portadores de necessidades educativas especiais;

 

V - Prestem contas ao Poder Público Municipal dos recursos recebidos.

 

Artigo 30 O sistema municipal de ensino assegurará aos alunos portadores de necessidades educativas especiais:

 

I - Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender as suas necessidades;

 

II - Terminalidade específica para aqueles que não puderam atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

 

III - Professores com especialização adequada em nível superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

 

IV - Articulação com os órgãos oficiais afins, para oferta da educação especial para o trabalho.

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO

 

Artigo 31 O sistema de avaliação tem por objetivo:

 

I - Prover informações para orientar as políticas educacionais que visam à melhoria da qualidade do ensino;

 

II - Identificar problemas, pontos de estrangulamento, dificuldades, de modo a orientar ações para sua superação;

 

III - Verificar em que medida os pressupostos, as condições, os procedimentos adotados no sistema devem ser mantidos, mudados ou aperfeiçoados para garantir sua eficácia;

 

IV - Reorientar as ações pedagógicas com vistas a melhorar o processo de ensino-aprendizagem;

 

V - Prover padrões de qualidade de ensino para garantir o aprendizado, a permanência e o sucesso escolar do aluno.

 

Artigo 32 O processo de avaliação, compreendendo o acompanhamento, o controle e as revisões programáticas, correções e recuperações necessárias, deverá assegurar o sucesso escolar do aluno, valorizando o processo de construção de seu conhecimento, proporcionando-lhe condições de avanço e progressão continuada com o domínio das competências de ano para ano, de ciclo para ciclo, preservada a seqüência curricular, até a conclusão do ensino fundamental.

 

Parágrafo único - A avaliação incidirá sobre:

 

a) o rendimento escolar do aluno, no âmbito da sala de aula e em outros espaços pedagógicos de aprendizagem;

b) o desempenho dos profissionais da educação, no âmbito da sala de aula e da escola;

c) a produtividade escolar, no âmbito institucional.

 

Artigo 33 A verificação do rendimento escolar far-se-á com vistas a assegurar o domínio de competências básicas ao aprendizado do aluno e observará os seguintes critérios:

 

I - Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos;

 

II - Avaliação cumulativa aferida sistematicamente, prevalecendo os resultados verificados ao longo do período avaliado, caso seja feita verificação somativa de acordo com as disposições do regimento das escolas;

 

III - Possibilidade de aceleração de estudos para os alunos com um ano e mais de atraso em relação à idade regular de matrícula, possibilitando-lhe, em menor tempo, concluir os estudos da programação curricular por período semestral ou ciclo ou essa etapa de escolarização, respeitada a idade mínima estabelecida;

 

IV - Possibilidade de avanço do aluno na seqüência da programação curricular do período semestral ou ciclo, mediante critérios estabelecidos para verificação do aprendizado, com atendimento e utilização de recursos didáticos específicos;

 

V - Aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

 

VI - Obrigatoriedade de estudos de recuperação paralela e de recuperação entre os períodos letivos para os alunos de baixo rendimento.

 

§ 1° Os estudos de recuperação paralela serão ministrados no decurso do ano letivo para atender às necessidades do aluno, conforme planejamento pedagógico da escola, com carga horária letiva suplementar, no período letivo em que se verifica a necessidade, resguardando-se o cumprimento do mínimo de carga horária e dias letivos que devem ser ministrados para todos os alunos, observando-se as seguintes condições básicas:

 

I - Pelo próprio professor, durante sua jornada de trabalho no horário programado para esse fim;

 

II - Pela co-participação do professor da sala de recursos no trabalho pedagógico com o professor do aluno;

 

III - Pela atribuição de tarefas específicas para realização pelo aluno, supervisionados pela escola;

 

IV - A verificação do aprendizado nos estudos paralelos de recuperação será feita pelo professor do aluno com a participação do próprio aluno e de outros professores que venham a colaborar no processo;

 

V - Os pais ou responsáveis pelo aluno deverão, por solicitação da escola, responsabilizar-se por sua freqüência no período dos estudos paralelos de recuperação da aprendizagem;

 

VI - A escola deverá manter organizado o arquivo próprio dos registros dos professores relativos ao planejamento e avaliação do desempenho do aluno, para efeito de controle continuado do seu progresso.

 

§ 2° Os estudos de recuperação entre os períodos letivos para o aluno que ainda requeira atendimento específico para o domínio das competências essenciais à continuidade de seu aprendizado, preservando a seqüência curricular independente da modalidade de curso, número de disciplinas, de período, serão ministrados imediatamente após o ano letivo, com a co-responsabilidade da família.

 

Artigo 34 O processo de avaliação do desempenho dos profissionais da educação e da produtividade escolar far-se-á na forma das disposições regulamentares.

 

CAPÍTULO V

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

Artigo 35 Os profissionais da educação das instituições abrangidas pelo Sistema Municipal de Educação deverão ter formação e titulação, conforme disposição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

Artigo 36 A qualificação dos profissionais da educação, para atuar na educação infantil e no ensino fundamental, incluirá a formação na forma da Lei, e estudos, de modo a atender aos objetivos dessas etapas e às características das fases do desenvolvimento do educando.

 

Artigo 37 A valorização dos profissionais do magistério público será promovida, inclusive nos termos do estatuto e do plano de carreira, assegurando-se:

 

I - Ingresso somente por concurso público de provas e títulos;

 

II - Aperfeiçoamento profissional continuado;

 

III - Piso salarial profissional;

 

IV - Promoção funcional baseada na titulação e/ou habilitação profissional;

 

V - Progressão por mérito baseada no aperfeiçoamento profissional, na avaliação de desempenho e na assiduidade;

 

VI - Jornada semanal de trabalho de trinta ou quarenta horas, incluídas atividades de docência, atualização, planejamento, avaliação e recuperação do aluno, dentre outras;

 

VII - Condições adequadas de trabalho.

 

Parágrafo único - Serão destinados, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) da jornada semanal de trabalho do professor na função de docência para exercício das outras atividades a serem desenvolvidas dentro ou fora do estabelecimento de ensino.

 

Artigo 38 Nos casos de licença, afastamentos, vacância ou qualquer outro que importe no afastamento do servidor que integra o Quadro Permanente do Magistério, o Secretário de Educação do Município poderá autorizar a extensão de carga horária semanal de trabalho, desde que não ultrapasse as 55 (cinqüenta e cinco) horas semanais, já computado nesse total a jornada do exercício do cargo.

 

Artigo 39 A incorporação do valor da extensão da carga horária efetivamente prestada e provento dos funcionários, dar-se-á na forma da Lei n° 4398, de 4 de fevereiro de 1997.

 

Artigo 40 A incorporação do valor da remuneração do cargo de quarenta horas obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos para os de extensão de carga horária, na forma da Lei n° 4398, de 4 de fevereiro de 1997.

 

Artigo 41 A experiência docente mínima de dois anos é pré-requisito, além da titulação, para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério.

 

Artigo 42 Os diretores dos estabelecimentos de ensino fundamental e, no que couber, dos de educação infantil, além das responsabilidades definidas na forma da Lei, terão incumbência de:

 

I - Elaborar e executar, em conjunto, o projeto político-pedagógico da unidade escolar, tendo como missão assegurar as condições de ensino para o sucesso escolar do aluno e, como referencial, os parâmetros curriculares do município;

 

II - Planejar, executar, controlar e avaliar as ações no âmbito da unidade escolar, fazendo cumprir as normas, procedimentos, políticas e estratégias previstos no plano de ação da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Administrar o pessoal escolar e os recursos materiais e financeiros;

 

IV - Elaborar o calendário escolar, assegurando o cumprimento do mínimo de duzentos dias letivos e oitocentas horas/aula, a ser submetido à aprovação da administração central;

 

V - Garantir o cumprimento do plano de trabalho de cada docente por componente curricular, elaborado de acordo com projeto político-pedagógico da escola;

 

VI - Acompanhar o trabalho dos profissionais auxiliares no atendimento as crianças de até três anos e onze meses de idade, nos Centros de Educação Infantil;

 

VII - Assegurar, via corpo docente, o desenvolvimento dos conteúdos curriculares e as condições de aprendizado do aluno;

 

VIII - Prover meios para a recuperação de alunos de menor rendimento, objetivando o desenvolvimento do seu aprendizado;

 

IX - Desenvolver ações de apoio ao processo educativo, por via de projetos integrados com a Secretaria Municipal de Educação e outros órgãos;

 

X – Articular-se com as famílias e a comunidade, visando a um trabalho participativo no processo educacional, inclusive, por meio dos conselhos escolares;

 

XI - Informar, sistematicamente, aos pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução do projeto político-pedagógico escolar;

 

XII - Planejar, controlar e avaliar as ações de aperfeiçoamento continuado dos profissionais que atuam na área da educação;

 

XIII - Buscar a captação de recursos para o funcionamento de despesas que garantam melhores condições de atendimento ao educando;

 

XIV - Promover o processo de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental e do desempenho dos profissionais da educação, tendo em vista prover informações para a comunidade escolar e para os órgãos municipais de educação, visando à melhoria dos padrões de qualidade do ensino;

 

XV - Manter atualizados os registros escolares, gerar e analisar informações sobre o ensino na unidade escolar, identificar disfunções e adotar meios de superá-las, com a participação da comunidade;

 

XVI - Manter o fluxo de informações fidedignas e atualizadas para a Secretaria Municipal de Educação;

 

XVII - Zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais e permanentes relacionando-os e repassando-os ao diretor que o suceda;

 

XVIII - Outras atividades afins.

 

Parágrafo único - O provimento de cargo para exercícios da função de diretor será feito na forma regulamentar.

 

Artigo 43 Os docentes, além das atribuições definidas na forma do Estatuto e do Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Vitória e suas modificações, do Regimento das Escolas e de outros atos específicos, incumbir-se-ão de:

 

I - Participar efetivamente da elaboração do projeto político-pedagógico da escola;

 

II - Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo o projeto político-pedagógico do estabelecimento;

 

III - Ser responsável e assegurar a aprendizagem dos alunos;

 

IV - Recuperar a aprendizagem dos alunos de menor rendimento;

 

V - Cumprir os dias letivos e ministrar as aulas previstas no calendário para o ano letivo;

 

VI - Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

 

VII - Participar, colaborar, promover atividades de integração da escola com as famílias e a comunidade;

 

VIII - Outras atividades afins.

 

CAPÍTULO VI

DA CAIXA ESCOLAR

 

Artigo 44 Os estabelecimentos de ensino integrantes da rede escolar do Município de Vitória poderão criar Caixa Escolar, sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, dotados de personalidade jurídica de direito privado, com a finalidade de gerir recursos repassados às Unidades Escolares pelas pessoas jurídicas de direito público e demais recursos assegurados em Lei, bem como congregar iniciativas comunitárias que se destinem a:

 

a) prestar assistência aos alunos carentes;

b) contribuir para o funcionamento eficiente da escola;

c) promover a melhoria qualitativa do ensino.

 

Artigo 45 Constituirão recursos da Caixa Escolar:

 

a) doações, subvenções e auxílios que lhe forem concedidos por qualquer pessoa de direito público ou de direito privado;

b) a renda auferida com a exploração da cantina da unidade de ensino e com a realização de festas, exibições, bazares, prendas ou quaisquer outras promoções;

c) a renda auferida com a venda ou revenda de materiais didáticos suplementares aos fornecidos gratuitamente, assegurados na Lei n° 9394/96;

d) contribuições espontâneas dos alunos, seus pais ou responsáveis, bem como de qualquer outro membro da comunidade em geral.

 

§ 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir recursos financeiros para as Caixas Escolares regularmente constituídas, sob a forma de subvenções ou auxílios, mediante prévia aprovação pela SEME de plano de trabalho e de aplicação dos recursos, comprovando que os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal se encontram no pleno exercício de seus mandatos.

 

§ 2° O Poder Executivo Municipal poderá, ainda, delegar às Caixas Escolares a execução de projetos, mediante a celebração de convênios, observadas, quando cabíveis, as exigências do artigo anterior.

 

§ 3° Os recursos financeiros das Caixas Escolares serão depositados em conta bancária própria, mantida em estabelecimento estadual de crédito, efetuando-se sua movimentação por cheques nominais, assinados pelo seu Presidente e pelo Tesoureiro, respondendo solidariamente os membros da Diretoria que aplicarem indevidamente recursos da entidade.

 

Artigo 46 Os recursos da Caixa Escolar serão destinados a:

 

a) atender direta ou indiretamente aos alunos, especialmente aos mais carentes e as atividades pedagógicas e administrativas da escola;

b) manutenção dos prédios e equipamentos escolares, visando à melhoria da qualidade de ensino, através de obras de pequeno porte;

c) aquisição de material de consumo ou permanente necessário à unidade escolar, à conta de recursos transferidos pelo Poder Público.

 

Artigo 47 A Diretoria da Caixa Escolar encaminhará à SEME, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades, instruído com a prestação de contas apresentada ao Conselho Fiscal, na forma estabelecida no Estatuto da entidade.

 

Artigo 48 Sem detrimento das disposições do artigo anterior, as Caixas Escolares prestarão contas dos recursos que aplicarem de conformidade com o que estabelece a legislação vigente, observando as orientações dos órgãos de controle do Município de Vitória.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 49 As escolas poderão desenvolver experiências pedagógicas com regimes diversos dos estabelecidos nesta Lei, na forma autorizada pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, visando assegurar a validade dos estudos assim realizados.

 

Artigo 50 Os estabelecimentos de ensino adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei.

 

Artigo 51 As creches ou pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas pela iniciativa privada deverão, no prazo legal, integrar-se ao Sistema Municipal de Educação de Vitória.

 

Artigo 52 Os profissionais da educação com jornada semanal de trabalho de trinta horas poderão, na medida do seu interesse, optar, em caráter definitivo, pela jornada de quarenta horas, após comprovação de desempenho satisfatório e de acordo com as necessidades do sistema de ensino.

 

Parágrafo único - A jornada semanal de trabalho de quarenta horas implicará dedicação do profissional a, pelo menos, dois turnos de funcionamento da escola.

 

Artigo 53 O Concurso de Remoção dos Profissionais do Magistério dar-se-á em época a ser regulamentada de acordo com as necessidades do sistema de ensino.

 

Artigo 54 A implantação da organização do ensino fundamental por ciclos será realizada, progressivamente, de acordo com a política educacional da SEME e do projeto político-pedagógico da escola.

 

Artigo 55 O Município, além de outras ações na área da educação, deverá:

 

I - Realizar o Censo dos alunos da educação infantil e do ensino fundamental, com especial atenção para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade, de forma integrada ao Censo Escolar Nacional;

 

II - Prover cursos presenciais ou à distância aos jovens e adultos que não tiveram acesso à escola na idade própria;

 

III - Realizar programas de capacitação para os professores em exercício, utilizando também, para isso, os recursos da educação à distância;

 

IV - Integrar todas as escolas de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar, conforme dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB - Lei n° 9394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Artigo 56 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de julho de 1998.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.