LEI Nº 4.747, DE 27 DE JULHO DE 1998
INSTITUI
O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES FUNDANENTAIS
SEÇÃO I
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DE SUAS FINALIDADES
Artigo 1º Fica instituído o Sistema Municipal de
Ensino do Município de Vitória, cabendo ao Poder Público Municipal:
I - Coordenar a
política municipal de educação e a gestão da educação básica, integrando-as às
políticas e aos planos educacionais da União e do Estado;
II - Exercer a função
normativa e redistributiva em relação as suas instituições oficiais;
III - Criar,
autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos que integram o sistema
municipal de ensino.
Artigo 2º A ação do Sistema Municipal de Ensino
reger-se-á pelas seguintes e principais bases de ordem legal:
a) Constituição
Federal e Estadual;
b) Lei Orgânica do
Município de Vitória-ES;
c) Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional;
d) Lei Federal n°
9424, de 24 de dezembro de 1996;
e) legislação
federal, estadual e municipal aplicável ao setor;
f) a presente Lei;
g) outras normas
legais que venham a ser editadas e lhe sejam pertinentes.
SEÇÃO
II
DOS PRINCÍPIOS
E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL, NO MUNICÍPIO
Artigo 3° A educação, dever da família e do Estado,
inspirada nos princípios de liberdade e equidade como, também, nos ideais de
solidariedade e dignidade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do
educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Artigo 4° O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
I - Igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola;
II - Liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, a arte e o saber;
III - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, considerando a
diversidade de expressão cultural;
IV - Respeito à
liberdade e apreço à tolerância;
V - Coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
VI - Gratuidade do
ensino público nos estabelecimentos oficiais;
VII - Valorização do
profissional da educação escolar;
VIII - Gestão
democrática do ensino público, na forma da Lei;
IX - Garantia de padrão
de qualidade;
X - Valorização da
experiência extra-escolar;
XI - Vinculação entre
a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XII - Fortalecimento
da auto-estima e da construção da identidade do
educando;
XIII - Valorização do
trabalho coletivo e do espírito solidário.
SEÇÃO
III
DO
DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Artigo 5° O dever do Município com a educação escolar
pública será efetivado mediante a garantia de:
I - Ensino
fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
II - Atendimento
educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades educativas
especiais, preferencialmente, na rede de ensino;
III - Atendimento
gratuito em Centros de Educação Infantil às crianças de até seis anos;
IV - Oferta do ensino
noturno regular, adequado às condições do educando;
V - Oferta de
educação escolar regular para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas as suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se
aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VI - Atendimento ao
educando por meio de programas suplementares de material didático-escolar,
alimentação, assistência à saúde;
VII - Padrões essenciais
de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por
aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-
aprendizagem.
Artigo 6° O Município oferecerá a educação infantil e
o ensino fundamental, nos termos da Lei, zelando pela formação do aluno
crítico, participante ativo e construtor de sua autonomia.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÁO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Artigo 7° O Sistema Municipal de Ensino compreenderá:
I - As escolas
oficiais de ensino fundamental mantidas pelo Poder Público Municipal, nas
modalidades regular, educação de jovens e adultos e educação especial;
II - Os Centros de
Educação Infantil mantidos pelo Poder Público Municipal;
III - As instituições
de educação infantil instituídas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos
municipais de educação:
a) Secretaria
Municipal de Educação;
b) Conselho Municipal
de Educação.
Parágrafo único - Fica atribuída ao Conselho Municipal de Educação de
Vitória, por meio da Câmara Específica, a função de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação Básica - FUNDEB. (Redação
dada pela Lei nº 7124/2007)
Parágrafo
Único. Fica atribuído
ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), instituído
pela Lei nº 9.751, de 26 de março de 2021, a
função de Acompanhamento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da
Educação Básica – FUNDEB. (Redação dada pela Lei nº 9821/2022)
Artigo 8° As escolas oficiais de ensino fundamental e
de educação infantil são aquelas criadas, mantidas e administradas pelo Poder
Público do Município de Vitória-ES, assim, denominadas:
I - Escola de 1° Grau
- EPG - que oferece o ensino fundamental completo ou parte dele, atendendo
crianças, adolescentes e adultos;
II - Centro de
Educação Infantil - CEI - que oferece a educação infantil para crianças de até
seis anos, ou parte dela.
Artigo 9° A Secretaria Municipal de Educação (SEME)
incumbir-se-á de:
I - Contribuir para a
formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, coordenando as ações e
fazendo cumprir os objetivos e metas dos Programas Globais e Setoriais de
Educação;
II - Promover a
viabilização da execução da política de educação para crianças, adolescentes,
jovens e adultos;
III - Promover a
integração com órgãos e entidades da administração, visando ao cumprimento de
atividades setoriais, conforme prazos e políticas estabelecidas para consecução
dos objetivos da Educação;
IV - Promover a
viabilização da execução da política de educação para pessoas portadoras de
necessidades educativas especiais;
V - Garantir a
prestação de serviços municipais de educação, na forma da Lei;
VI - Oferecer o
ensino fundamental e a educação infantil, zelando pela universalização do
atendimento;
VII – Articular-se
com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios na busca de
soluções institucionais para problemas educacionais municipais de caráter
metropolitano;
VIII - Promover a
elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da
educação;
IX - Promover eventos
recreativos e esportivos de caráter integrativo, voltados aos alunos das
escolas municipais;
X - Coordenar as
atividades de infra-estrutura relativa a materiais,
prédios e equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular
do sistema de ensino;
XI - Autorizar
profissionais da educação para o exercício das funções de direção escolar e de secretário
escolar;
XII - Homologar a
autorização do funcionamento de instituições privadas de educação infantil,
supervisioná-las e avaliar a qualidade do seu ensino;
Artigo 10 As escolas de Ensino Fundamental e os Centros
de Educação Infantil terão classificação tipológica, na forma regulamentar, com
base nos seguintes critérios essenciais:
I - Matrícula
efetiva;
II - Número de turnos
de funcionamento.
Parágrafo único - A classificação tipológica de que trata o
caput deste artigo será fixada de dois em dois anos.
Artigo
I - Na Classe:
a) constituição de
comunidade e espírito de cooperação mútua;
b) assunção de
responsabilidades individuais e de grupo;
c) respeito às
liberdades individuais e estímulo ao crescimento de todos;
d) acatamento e ajuda
interpessoal para melhor aprendizagem;
e) exercício
democrático da autoridade magistral sereno e promocional de todos;
f) conhecimento e
participação em planos, programas e projetos de ensino e da escola;
g) observância da
disciplina consensualmente aceita e das normas escolares em vigor;
h) adoção de métodos
ativos e participativos para o ensino;
i) geração e formação
de lideranças entre alunos;
j) funcionamento de
Conselhos de Classe.
II - Na Escola:
a) desenvolvimento do
espírito de comunidade escolar;
b) manutenção de
clima favorável às boas relações interpessoais;
c) cumprimento
efetivo de responsabilidades individuais e institucionais;
d) adoção de
planejamento participativo;
e) comunicação e divulgação
de planos, projetos, programas, de recursos disponíveis e de resultados
alcançados;
f) exercício
democrático e competente da autoridade institucional e promocional da
comunidade escolar;
g) funcionamento de
Conselhos de Escola e participação efetiva da comunidade escolar.
III - Na SEME:
a) desenvolvimento do
espírito de parceria no sistema municipal de educação;
b) exercício
democrático da autoridade central competente e promocional do sistema de
ensino;
c) participação de
órgãos ou segmentos na tomada de decisões relevantes;
d) funcionamento do
Conselho Municipal de Educação.
Artigo
Parágrafo único - O cumprimento das normas legais do Sistema
Municipal de Ensino e do direito financeiro público será considerado no
reconhecimento da autonomia de que trata este artigo.
Artigo 13 Para assegurar o acesso à escola, o Município,
em colaboração com o Estado e com a assistência da União, adotará medidas para:
I - Recensear, de
três em três anos, a população em idade escolar de ensino fundamental e os
jovens e adultos que não tiveram acesso a essa etapa da educação básica;
II – Fazer-lhes a
chamada anual, garantindo-lhes a matrícula;
III - Zelar pela freqüência do aluno à escola.
Artigo 14 O Município assegurará a todos, em primeiro
lugar, o acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, em cooperação
com o Estado, contemplando, em seguida, a educação infantil.
CAPÍTULO
III
DA
EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL
SEÇÃO I
DA
EDUCAÇÃO INFANTIL
Artigo
Artigo
I - O primeiro grupo
infantil com atendimento a crianças de até quatro anos incompletos de idade;
II - O segundo grupo
infantil com atendimento a crianças de quatro anos completos a seis anos de
idade, até seu ingresso no ensino fundamental.
Artigo 17 Os conteúdos curriculares que deverão ser
socializados na educação infantil deverão ser organizados com base no
desenvolvimento da criança, na diversidade do seu contexto cultural, assegurando
a base teórico-pedagógica de integração curricular com o ensino fundamental.
Artigo 18 Na educação infantil, a avaliação far-se-á
mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento do aluno, sem objetivo de
promoção e/ou classificação, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
SEÇÃO
II
DO
ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 19 O ensino fundamental tem por finalidade
desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o
exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em
estudos posteriores.
Artigo 20 O ensino fundamental, com duração mínima de
oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública municipal, tem por objetivo
a formação básica do cidadão, mediante:
I - O desenvolvimento
da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da Leitura,
da escrita e do cálculo;
II - A compreensão do
ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos
valores em que se fundamenta a sociedade;
III - O desenvolvimento
da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos,
habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - O fortalecimento
dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social.
Artigo 21 O ensino fundamental será organizado em
séries ou em ciclos, ressalvados os casos de ensino noturno, tendo por base a
idade, a competência e outros critérios, sempre no interesse do processo de
aprendizagem.
Artigo 22 O ensino fundamental atenderá às seguintes
prescrições:
I - O ingresso no
ensino fundamental será efetivado a partir dos sete anos completos de idade,
podendo realizar-se aos seis anos completos em caso de vaga remanescente;
II - A matrícula dos
alunos provindos dos Centros de Educação Infantil da rede municipal será
assegurada nas escolas de ensino fundamental;
III - O calendário
escolar será definido ao nível da escola, assegurada a carga horária mínima de
oitocentas horas distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo
trabalho escolar e será submetido à aprovação da Secretaria Municipal de
Educação;
IV - A jornada
escolar diária terá duração mínima de quatro horas de efetivo trabalho letivo,
nos turnos diversos, excluído o horário de vinte minutos de recreio;
V - A jornada escolar
diária terá como unidade a hora/aula com duração de sessenta minutos;
VI - O efetivo
trabalho letivo compreenderá as atividades previstas nos planos de ensino,
orientadas e avaliadas pelo professor e que poderão ser desenvolvidas em
diferentes espaços de aprendizagem, como na sala de aula convencional, em sala
de multimeios, em laboratórios, em bibliotecas ou salas de Leitura, em
excursões pedagógicas;
VII - A jornada
escolar diária em tempo integral, com duração mínima de seis horas, será
ministrada, progressivamente sempre no interesse do processo de aprendizagem e
de acordo com as possibilidades do sistema de ensino;
VIII - A
classificação do aluno será feita:
a) em caso de
transferência, para candidatos de outras escolas, no ciclo ou série que
compreenda o nível indicado pelo estabelecimento de procedência ou em nível
mais avançado de adiantamento, mediante avaliação feita pela escola, que defina
o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na
etapa adequada à progressão da aprendizagem;
b) independentemente
de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o
grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na
etapa adequada à progressão da aprendizagem;
IX - Poderão
organizar-se classes ou turmas, com alunos de séries ou ciclos distintos, com níveis
equivalentes de adiantamento na matéria para o ensino de línguas estrangeiras,
artes ou outros componentes;
X - Cabe à escola
expedir históricos escolares, declarações de conclusão de séries, conforme
classificação para efeito de transferência, guias de transferência com as
especificações necessárias, na forma regulamentar curriculares;
XI - Os parâmetros de
número de alunos por turma serão de:
a) trinta alunos nas
turmas do primeiro ciclo;
b) trinta e cinco
alunos nas turmas do segundo ciclo ou de 3ª e 4ª séries;
c) quarenta alunos
nas turmas de terceiro e quarto ciclos ou de 5ª à 8ª série;
d) outro número, se
inferior aos parâmetros acima estabelecidos, em caso de necessidade específica,
devidamente justificado, será submetido à aprovação da Secretaria Municipal de
Educação.
Artigo 23 O ensino fundamental será presencial e o
controle de freqüência do aluno fica a cargo da
escola, conforme disposições do regimento escolar, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de
horas letivas ministradas.
§ 1° O total de horas letivas, nos termos desta Lei,
compreenderá o tempo de atividades escolares desenvolvidas pelo aluno, sob a
orientação direta do professor e avaliação na escola.
§ 2° A escola estimulará a freqüência
do aluno, e analisará, de imediato, os casos de ausência persistente,
juntamente com os pais ou responsáveis, programando alternativas de solução.
§ 3° Em caso de reiteração de faltas injustificadas e de
evasão escolar, esgotados os recursos escolares, a escola junto com o Conselho
Tutelar, procurará resolver a questão.
Artigo 24 Os currículos escolares terão a base comum
de conteúdos fixados pelas diretrizes curriculares do Município, organizados em
ciclos e serão complementados com a especificação de conteúdos do projeto
político-pedagógico de cada escola e no planejamento didático de cada turma,
considerando o estágio de desenvolvimento dos alunos.
Parágrafo único - A educação física, integrada à proposta
pedagógica da escola, será ministrada nos turnos diurnos, ajustando-se às
faixas etárias e às condições da população escolar.
SEÇÃO
III
DA
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Artigo
I - A jornada escolar
diária de quatro horas de efetivo trabalho, totalizando duzentos dias letivos e
oitocentas horas, no mínimo;
II - As turmas de
alunos serão organizadas de acordo com o nível de adiantamento na matéria,
preservada a seqüência curricular;
III - A seqüência curricular será mantida em oito semestres
letivos;
IV - Os conteúdos
curriculares adequados à educação de jovens e adultos deverão estar orientados
para a prática social e o trabalho, tendo como referência as diretrizes
curriculares do Município, compatibilizados com os parâmetros curriculares
nacionais;
V - A conclusão do
oitavo semestre letivo etapa final dos estudos, dará ao aluno o direito de
receber o certificado de conclusão do ensino fundamental.
Artigo 26 O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar
outras alternativas pedagógicas para a educação de jovens e adultos.
Artigo 27 Os conhecimentos e
habilidades adquiridos pelos educandos com mais de quinze anos por meios
informais, inclusive no trabalho, serão aferidos e reconhecidos pela escola
mediante exames supletivos.
Artigo 27 Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos
com 15 anos e mais, por meios informais, inclusive no trabalho, serão aferidos
e reconhecidos pela escola mediante a oferta de cursos e exames. (Redação
dada pela Lei nº 5821/2002)
SEÇÃO
IV
DA
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Artigo
Parágrafo único - Haverá, quando necessário, serviços de
apoio especializado, nas escolas e nos Centros de Educação Infantil, em centros
integrados de educação especial para atender as peculiaridades da clientela de
educação especial, que são os portadores de deficiência, os de condutas típicas
e os de altas habilidades.
Artigo 29 Poderão receber apoio técnico e financeiro
do Poder Público Municipal, as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial,
atendendo a educandos sem condições de acompanhar e desenvolver as atividades
curriculares programadas do ensino comum, que:
I - Comprovem
finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II - Apliquem seus excedentes
financeiros em educação;
III - Garantam a
destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional
ou ao Poder Público no caso de encerramento de suas atividades;
IV - Assegurem
qualidade dos serviços prestados, em consonância com a política do município
para o atendimento aos portadores de necessidades educativas especiais;
V - Prestem contas ao
Poder Público Municipal dos recursos recebidos.
Artigo 30 O sistema municipal de ensino assegurará aos
alunos portadores de necessidades educativas especiais:
I - Currículos,
métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender
as suas necessidades;
II - Terminalidade
específica para aqueles que não puderam atingir o nível exigido para a
conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências e aceleração
para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - Professores com
especialização adequada em nível superior, para atendimento especializado, bem
como professores do ensino regular capacitados para a integração desses
educandos nas classes comuns;
IV - Articulação com
os órgãos oficiais afins, para oferta da educação especial para o trabalho.
CAPÍTULO
IV
DA
AVALIAÇÃO
Artigo 31 O sistema de avaliação tem por objetivo:
I - Prover
informações para orientar as políticas educacionais que visam à melhoria da
qualidade do ensino;
II - Identificar
problemas, pontos de estrangulamento, dificuldades, de modo a orientar ações
para sua superação;
III - Verificar em
que medida os pressupostos, as condições, os procedimentos adotados no sistema
devem ser mantidos, mudados ou aperfeiçoados para garantir sua eficácia;
IV - Reorientar as
ações pedagógicas com vistas a melhorar o processo de ensino-aprendizagem;
V - Prover padrões de
qualidade de ensino para garantir o aprendizado, a permanência e o sucesso
escolar do aluno.
Artigo 32 O processo de avaliação, compreendendo o
acompanhamento, o controle e as revisões programáticas, correções e
recuperações necessárias, deverá assegurar o sucesso escolar do aluno,
valorizando o processo de construção de seu conhecimento, proporcionando-lhe
condições de avanço e progressão continuada com o domínio das competências de
ano para ano, de ciclo para ciclo, preservada a seqüência
curricular, até a conclusão do ensino fundamental.
Parágrafo único - A avaliação incidirá sobre:
a) o rendimento
escolar do aluno, no âmbito da sala de aula e em outros espaços pedagógicos de
aprendizagem;
b) o desempenho dos profissionais
da educação, no âmbito da sala de aula e da escola;
c) a produtividade
escolar, no âmbito institucional.
Artigo
I - Avaliação
contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos;
II - Avaliação
cumulativa aferida sistematicamente, prevalecendo os resultados verificados ao
longo do período avaliado, caso seja feita verificação somativa de acordo com
as disposições do regimento das escolas;
III - Possibilidade
de aceleração de estudos para os alunos com um ano e mais de atraso em relação
à idade regular de matrícula, possibilitando-lhe, em menor tempo, concluir os
estudos da programação curricular por período semestral ou ciclo ou essa etapa
de escolarização, respeitada a idade mínima estabelecida;
IV - Possibilidade de
avanço do aluno na seqüência da programação curricular
do período semestral ou ciclo, mediante critérios estabelecidos para
verificação do aprendizado, com atendimento e utilização de recursos didáticos
específicos;
V - Aproveitamento de
estudos concluídos com êxito;
VI - Obrigatoriedade
de estudos de recuperação paralela e de recuperação entre os períodos letivos
para os alunos de baixo rendimento.
§ 1° Os estudos de recuperação paralela serão ministrados no
decurso do ano letivo para atender às necessidades do aluno, conforme
planejamento pedagógico da escola, com carga horária letiva suplementar, no
período letivo em que se verifica a necessidade, resguardando-se o cumprimento
do mínimo de carga horária e dias letivos que devem ser ministrados para todos
os alunos, observando-se as seguintes condições básicas:
I - Pelo próprio
professor, durante sua jornada de trabalho no horário programado para esse fim;
II - Pela co-participação do professor da sala de recursos no trabalho
pedagógico com o professor do aluno;
III - Pela atribuição
de tarefas específicas para realização pelo aluno, supervisionados pela escola;
IV - A verificação do
aprendizado nos estudos paralelos de recuperação será feita pelo professor do
aluno com a participação do próprio aluno e de outros professores que venham a
colaborar no processo;
V - Os pais ou
responsáveis pelo aluno deverão, por solicitação da escola, responsabilizar-se
por sua freqüência no período dos estudos paralelos
de recuperação da aprendizagem;
VI - A escola deverá
manter organizado o arquivo próprio dos registros dos professores relativos ao
planejamento e avaliação do desempenho do aluno, para efeito de controle
continuado do seu progresso.
§ 2° Os estudos de recuperação entre os períodos letivos para
o aluno que ainda requeira atendimento específico para o domínio das
competências essenciais à continuidade de seu aprendizado, preservando a seqüência curricular independente da modalidade de curso,
número de disciplinas, de período, serão ministrados imediatamente após o ano
letivo, com a co-responsabilidade da família.
Artigo 34 O processo de avaliação do desempenho dos
profissionais da educação e da produtividade escolar far-se-á na forma das
disposições regulamentares.
CAPÍTULO
V
DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Artigo 35 Os profissionais da educação das
instituições abrangidas pelo Sistema Municipal de Educação deverão ter formação
e titulação, conforme disposição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.
Artigo
Artigo
I - Ingresso somente
por concurso público de provas e títulos;
II - Aperfeiçoamento
profissional continuado;
III - Piso salarial
profissional;
IV - Promoção
funcional baseada na titulação e/ou habilitação profissional;
V - Progressão por mérito
baseada no aperfeiçoamento profissional, na avaliação de desempenho e na
assiduidade;
VI - Jornada semanal
de trabalho de trinta ou quarenta horas, incluídas atividades de docência,
atualização, planejamento, avaliação e recuperação do aluno, dentre outras;
VII - Condições
adequadas de trabalho.
Parágrafo único - Serão destinados, no máximo, 25% (vinte e
cinco por cento) da jornada semanal de trabalho do professor na função de
docência para exercício das outras atividades a serem desenvolvidas dentro ou
fora do estabelecimento de ensino.
Artigo 38 Nos casos de licença, afastamentos, vacância
ou qualquer outro que importe no afastamento do servidor que integra o Quadro
Permanente do Magistério, o Secretário de Educação do Município poderá autorizar
a extensão de carga horária semanal de trabalho, desde que não ultrapasse as 55
(cinqüenta e cinco) horas semanais, já computado
nesse total a jornada do exercício do cargo.
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo 42 Os diretores dos estabelecimentos de ensino
fundamental e, no que couber, dos de educação infantil, além das
responsabilidades definidas na forma da Lei, terão incumbência de:
I - Elaborar e
executar, em conjunto, o projeto político-pedagógico da unidade escolar, tendo
como missão assegurar as condições de ensino para o sucesso escolar do aluno e,
como referencial, os parâmetros curriculares do município;
II - Planejar,
executar, controlar e avaliar as ações no âmbito da unidade escolar, fazendo
cumprir as normas, procedimentos, políticas e estratégias previstos no plano de
ação da Secretaria Municipal de Educação;
III - Administrar o
pessoal escolar e os recursos materiais e financeiros;
IV - Elaborar o calendário
escolar, assegurando o cumprimento do mínimo de duzentos dias letivos e
oitocentas horas/aula, a ser submetido à aprovação da administração central;
V - Garantir o
cumprimento do plano de trabalho de cada docente por componente curricular,
elaborado de acordo com projeto político-pedagógico da escola;
VI - Acompanhar o
trabalho dos profissionais auxiliares no atendimento as crianças de até três
anos e onze meses de idade, nos Centros de Educação Infantil;
VII - Assegurar, via
corpo docente, o desenvolvimento dos conteúdos curriculares e as condições de
aprendizado do aluno;
VIII - Prover meios
para a recuperação de alunos de menor rendimento, objetivando o desenvolvimento
do seu aprendizado;
IX - Desenvolver
ações de apoio ao processo educativo, por via de projetos integrados com a
Secretaria Municipal de Educação e outros órgãos;
X – Articular-se com
as famílias e a comunidade, visando a um trabalho participativo no processo
educacional, inclusive, por meio dos conselhos escolares;
XI - Informar,
sistematicamente, aos pais e responsáveis sobre a freqüência
e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução do projeto
político-pedagógico escolar;
XII - Planejar,
controlar e avaliar as ações de aperfeiçoamento continuado dos profissionais que
atuam na área da educação;
XIII - Buscar a
captação de recursos para o funcionamento de despesas que garantam melhores
condições de atendimento ao educando;
XIV - Promover o
processo de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental e do desempenho
dos profissionais da educação, tendo em vista prover informações para a
comunidade escolar e para os órgãos municipais de educação, visando à melhoria
dos padrões de qualidade do ensino;
XV - Manter
atualizados os registros escolares, gerar e analisar informações sobre o ensino
na unidade escolar, identificar disfunções e adotar meios de superá-las, com a
participação da comunidade;
XVI - Manter o fluxo
de informações fidedignas e atualizadas para a Secretaria Municipal de
Educação;
XVII - Zelar pela
manutenção e conservação dos bens patrimoniais e permanentes relacionando-os e
repassando-os ao diretor que o suceda;
XVIII - Outras
atividades afins.
Parágrafo único - O provimento de cargo para exercícios da função
de diretor será feito na forma regulamentar.
Artigo 43 Os docentes, além das atribuições definidas
na forma do Estatuto e do Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público
do Município de Vitória e suas modificações, do Regimento das Escolas e de
outros atos específicos, incumbir-se-ão de:
I - Participar
efetivamente da elaboração do projeto político-pedagógico da escola;
II - Elaborar e
cumprir plano de trabalho, segundo o projeto político-pedagógico do
estabelecimento;
III - Ser responsável
e assegurar a aprendizagem dos alunos;
IV - Recuperar a
aprendizagem dos alunos de menor rendimento;
V - Cumprir os dias
letivos e ministrar as aulas previstas no calendário para o ano letivo;
VI - Participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
VII - Participar,
colaborar, promover atividades de integração da escola com as famílias e a
comunidade;
VIII - Outras
atividades afins.
CAPÍTULO
VI
DA
CAIXA ESCOLAR
Artigo 44 Os estabelecimentos de ensino integrantes da
rede escolar do Município de Vitória poderão criar Caixa Escolar, sob a forma
de sociedade civil, sem fins lucrativos, dotados de personalidade jurídica de
direito privado, com a finalidade de gerir recursos repassados às Unidades
Escolares pelas pessoas jurídicas de direito público e demais recursos
assegurados em Lei, bem como congregar iniciativas comunitárias que se destinem
a:
a) prestar
assistência aos alunos carentes;
b) contribuir para o funcionamento
eficiente da escola;
c) promover a
melhoria qualitativa do ensino.
Artigo 45 Constituirão recursos da Caixa Escolar:
a) doações,
subvenções e auxílios que lhe forem concedidos por qualquer pessoa de direito
público ou de direito privado;
b) a renda auferida
com a exploração da cantina da unidade de ensino e com a realização de festas,
exibições, bazares, prendas ou quaisquer outras promoções;
c) a renda auferida
com a venda ou revenda de materiais didáticos suplementares aos fornecidos gratuitamente,
assegurados na Lei n° 9394/96;
d) contribuições
espontâneas dos alunos, seus pais ou responsáveis, bem como de qualquer outro
membro da comunidade em geral.
§ 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir
recursos financeiros para as Caixas Escolares regularmente constituídas, sob a
forma de subvenções ou auxílios, mediante prévia aprovação pela SEME de plano
de trabalho e de aplicação dos recursos, comprovando que os membros da
Diretoria e do Conselho Fiscal se encontram no pleno exercício de seus
mandatos.
§ 2° O Poder Executivo Municipal poderá, ainda, delegar às
Caixas Escolares a execução de projetos, mediante a celebração de convênios,
observadas, quando cabíveis, as exigências do artigo anterior.
§ 3° Os recursos financeiros das Caixas Escolares serão
depositados em conta bancária própria, mantida em estabelecimento estadual de
crédito, efetuando-se sua movimentação por cheques nominais, assinados pelo seu
Presidente e pelo Tesoureiro, respondendo solidariamente os membros da
Diretoria que aplicarem indevidamente recursos da entidade.
Artigo 46 Os recursos da Caixa Escolar serão
destinados a:
a) atender direta ou
indiretamente aos alunos, especialmente aos mais carentes e as atividades
pedagógicas e administrativas da escola;
b) manutenção dos
prédios e equipamentos escolares, visando à melhoria da qualidade de ensino,
através de obras de pequeno porte;
c) aquisição de
material de consumo ou permanente necessário à unidade escolar, à conta de
recursos transferidos pelo Poder Público.
Artigo
Artigo 48 Sem detrimento das disposições do artigo
anterior, as Caixas Escolares prestarão contas dos recursos que aplicarem de
conformidade com o que estabelece a legislação vigente, observando as
orientações dos órgãos de controle do Município de Vitória.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 49 As escolas poderão desenvolver experiências
pedagógicas com regimes diversos dos estabelecidos nesta Lei, na forma autorizada
pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação,
visando assegurar a validade dos estudos assim realizados.
Artigo 50 Os estabelecimentos de ensino adaptarão seus
estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei.
Artigo 51 As creches ou pré-escolas existentes ou que
venham a ser criadas pela iniciativa privada deverão, no prazo legal,
integrar-se ao Sistema Municipal de Educação de Vitória.
Artigo 52 Os profissionais da educação com jornada
semanal de trabalho de trinta horas poderão, na medida do seu interesse, optar,
em caráter definitivo, pela jornada de quarenta horas, após comprovação de
desempenho satisfatório e de acordo com as necessidades do sistema de ensino.
Parágrafo único - A jornada semanal de trabalho de quarenta
horas implicará dedicação do profissional a, pelo menos, dois turnos de
funcionamento da escola.
Artigo 53 O Concurso de Remoção dos Profissionais do
Magistério dar-se-á em época a ser regulamentada de acordo com as necessidades
do sistema de ensino.
Artigo
Artigo 55 O Município, além de outras ações na área da
educação, deverá:
I - Realizar o Censo
dos alunos da educação infantil e do ensino fundamental, com especial atenção
para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade, de
forma integrada ao Censo Escolar Nacional;
II - Prover cursos
presenciais ou à distância aos jovens e adultos que não tiveram acesso à escola
na idade própria;
III - Realizar
programas de capacitação para os professores em exercício, utilizando também,
para isso, os recursos da educação à distância;
IV - Integrar todas
as escolas de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de
avaliação do rendimento escolar, conforme dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - LDB - Lei n° 9394, de 20 de dezembro de 1996.
Artigo 56 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 27 de julho de 1998.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.