REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003

 

LEI Nº 4.754, DE 26 DE OUTUBRO DE 1998

 

PROÍBE A INSTALAÇÃO DE BOMBAS DE AUTO-SERVIÇO (“SELF-SERVICE”) EM TODOS OS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou veto total aposto pelo Exmo. Sr Prefeito Municipal de Vitória, razão pela qual promulgo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam proibidas a instalação e a operação de bombas do tipo auto-serviço em todos os postos de abastecimento de combustíveis no Município de Vitória, com abastecimento feito pelo próprio consumidor (“self-service”).

 

Artigo 2º Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, a fiscalização e controle da aplicação da presente Lei.

 

Artigo 3º O descumprimento do disposto na presente Lei implica na aplicação, pelo Município, aos postos de abastecimento de combustíveis:

 

I - De uma multa de 500 (quinhentas) UFIR.

 

II - A reincidência, em muita de 1000 (mil) UFIR.

 

III - Na terceira ocorrência, a interdição do estabelecimento para abastecimento de combustíveis, até o seu enquadramento às normas estabelecidas na presente Lei.

 

IV - Na quarta ocorrência, cassação do alvará de funcionamento.

 

Artigo 4º Todas as denúncias de irregularidades, nesse setor, devem ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Saúde, que tomará as providências legais cabíveis.

 

Artigo 5° O Poder Executivo expedirá normas regulamentadoras para o cumprimento da presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 7° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 26 de outubro de 1998.

 

CESAR COLNAGO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.