REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003
LEI
Nº 4.754, DE 26 DE OUTUBRO DE 1998
PROÍBE A INSTALAÇÃO
DE BOMBAS DE AUTO-SERVIÇO (“SELF-SERVICE”) EM TODOS OS POSTOS DE ABASTECIMENTO
DE COMBUSTÍVEL NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
rejeitou veto total aposto pelo Exmo. Sr Prefeito Municipal de Vitória, razão
pela qual promulgo, nos termos do § 7º do
Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam proibidas a
instalação e a operação de bombas do tipo auto-serviço em todos os postos de
abastecimento de combustíveis no Município de Vitória, com abastecimento feito
pelo próprio consumidor (“self-service”).
Artigo 2º Compete ao Poder
Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, a fiscalização e
controle da aplicação da presente Lei.
Artigo 3º O descumprimento do
disposto na presente Lei implica na aplicação, pelo Município, aos postos de
abastecimento de combustíveis:
I - De uma multa de
500 (quinhentas) UFIR.
II - A reincidência,
em muita de 1000 (mil) UFIR.
III - Na terceira
ocorrência, a interdição do estabelecimento para abastecimento de combustíveis,
até o seu enquadramento às normas estabelecidas na presente Lei.
IV - Na quarta
ocorrência, cassação do alvará de funcionamento.
Artigo 4º Todas as denúncias
de irregularidades, nesse setor, devem ser encaminhadas à Secretaria Municipal
de Saúde, que tomará as providências legais cabíveis.
Artigo 5° O Poder Executivo
expedirá normas regulamentadoras para o cumprimento da presente lei, no prazo
de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Artigo 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Artigo 7° Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio Attílio
Vivacqua, em 26 de outubro de 1998.
CESAR
COLNAGO
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.