LEI Nº 4.827, DE 04 DE JANEIRO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICA

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O caput do artigo 8°, da Lei n° 4.149, de 16-12-94, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 8º Assegurada aos Procuradores Municipais, Assessoria Técnica e Corregedor Geral, a gratificação de Produtividade, vinculada à efetiva atuação de consultoria, assessoria e representação judicial e extrajudicial do Município de Vitória”.

 

Artigo Os cargos de provimento em comissão de Conselheiro Presidente do Conselho Municipal de Justiça Administrativa, padrão CC-2, e de Secretário- Executivo do Conselho Municipal de Justiça Administrativa, padrão CC-5, subordinados à Procuradoria Jurídica, passam a denominar-se, respectivamente, Assessor Técnico, padrão CC-2, e Encarregado de Apoio Jurídico, padrão CC-5.

 

Artigo O artigo 17 da Lei n° 4149/94, passa a viger com a seguinte redação:

 

Artigo 17 O Procurador Geral do Município poderá autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a não propositura de ações e a não interposição de recursos, ou de desistência de ações ou dos respectivos recursos jurídicos, para cobrança de crédito, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), em que seja interessado o Município, na qualidade de autor, réu, assistente ou opoente, nas condições estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1º Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado no caput, o acordo ou transação dependerá de prévia e expressa autorização do Prefeito, sob pena de nulidade.

 

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo as causas relativas ao patrimônio imobiliário do Município.

 

§ 3º O Procurador Geral do Município poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais, quando a controvérsia jurídica estiver sendo interativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores.”

 

Artigo Os artigos 17 e seguintes da Lei n° 4.149, de 16.12.94, serão renumerados, mantendo-se a mesma redação.

 

Artigo Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 3.050, de 03 de agosto de 1983.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 04 de janeiro de 1999.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.