LEI Nº 4.827, DE 04 DE JANEIRO DE 1999
DISPÕE
SOBRE ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICA
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória,
a seguinte Lei:
Artigo 1º O caput do artigo 8°, da Lei n°
4.149, de 16-12-94, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
8º Assegurada aos Procuradores Municipais, Assessoria Técnica e Corregedor
Geral, a gratificação de Produtividade, vinculada à efetiva atuação de
consultoria, assessoria e representação judicial e extrajudicial do Município
de Vitória”.
Artigo 2º Os cargos de provimento em comissão de Conselheiro Presidente
do Conselho Municipal de Justiça Administrativa, padrão CC-2, e de Secretário-
Executivo do Conselho Municipal de Justiça Administrativa, padrão CC-5,
subordinados à Procuradoria Jurídica, passam a denominar-se, respectivamente,
Assessor Técnico, padrão CC-2, e Encarregado de Apoio Jurídico, padrão CC-5.
Artigo 3º O artigo 17 da Lei n° 4149/94,
passa a viger com a seguinte redação:
“Artigo
17 O Procurador Geral do Município poderá autorizar a realização de acordos
ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$
15.000,00 (quinze mil reais), bem como a não propositura de ações e a não
interposição de recursos, ou de desistência de ações ou dos respectivos
recursos jurídicos, para cobrança de crédito, atualizados, de valor igual ou
inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), em que seja interessado o Município, na
qualidade de autor, réu, assistente ou opoente, nas condições estabelecidas
nesta Lei.
§ 1º Quando a causa envolver valores superiores
ao limite fixado no caput, o acordo ou transação dependerá de prévia e expressa
autorização do Prefeito, sob pena de nulidade.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo as
causas relativas ao patrimônio imobiliário do Município.
§ 3º O Procurador Geral do Município poderá
dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais,
quando a controvérsia jurídica estiver sendo interativamente decidida pelo
Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores.”
Artigo 4º Os artigos 17 e seguintes da Lei n° 4.149, de
16.12.94, serão renumerados, mantendo-se a mesma redação.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei n°
3.050, de 03 de agosto de 1983.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 04 de janeiro de 1999.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.