REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003

 

LEI Nº 4.835, DE 24 DE MARÇO DE 1999

 

PERMITE A CONCESSÃO PARA AUTÔNOMOS NO SETOR DE PRODUTOS DE GENÊROS ALIMENTÍCIOS PARA ATIVIDADE AMBULANTE

 

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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou veto total aposto pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Vitória, razão pela qual promulgo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica permitida a concessão para autônomos no setor de produtos de gêneros alimentícios para atividade ambulante de sanduíches, cachorro-quente e bebidas como cerveja e refrigerante.

 

§ 1º O concessionário devidamente inscrito na Secretaria competente da Prefeitura Municipal de Vitória pagará uma taxa anual de 01 (um) salário mínimo vigente no país.

 

§ 2º A Prefeitura somente poderá conceder a permissão desta atividade aos interessados que residirem no Município de Vitória, sendo esta personalissjzna e intransferível, cabendo a cada permissionário urna única concessão para o exercício da atividade.

 

Artigo Na atividade de vendas poderá ser utilizado carrinhos, barracas, “traylers” e veículos como vans e mini-vans, com identificação visual, determinando o nome do permissionário, devendo os proprietários ou seus funcionários estar usando crachá de identificação preso ao uniforme, estacionados ou não em pontos estabelecidos.

 

§ 1º Além dos carrinhos, barracas, “traylers” e automóveis destas espécies identificados com o nome do proprietário, conforme o “caput” deste artigo, os funcionários, se existentes, bem como os proprietários, serão obrigados a se enquadrarem ao Código da Vigilância Sanitária do Município.

 

§ 2º As barracas terão que obedecer o padrão estipulado pela Secretaria competente.

 

Artigo A atividade estabelecida na presente Lei terá que se enquadrar nas disposições da Lei 2.481/77 (Código de Posturas) e suas alterações posteriores

 

Artigo Imediatamente após a vigência desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua publicação, o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a atividade por ela permitida.

 

Artigo As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 24 de março de 1999.

 

HUGUINHO BORGES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.