REVOGADA PELA LEI Nº 8.354/2012
LEI
Nº 4.857, DE 15 DE ABRIL DE 1999
INSTITUI A
OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS QUE PERMITAM A MEDIÇÃO ISOLADA DO CONSUMO
DE ÁGUA DE CADA URNA DE SUAS UNIDADES HABITACIONAIS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Os projetos de edificação de prédios de apartamentos que forem
aprovados pela Prefeitura Municipal de Vitória, deverão prever instalações
hidráulicas que permitam a medição isolada do consumo de água de cada uma de
suas unidades habitacionais.
Parágrafo único - Os projetos de edificações que já se encontram na Prefeitura
para aprovação serão restituídos aos interessados para serem ajustados â
exigência do corpo deste artigo. (Revogado
pela Lei nº 5009/1999)
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Artigo 2º Esta Lei entrará em
vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas disposições em
contrário. (Redação
dada pela Lei nº 4926/1999)
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 15 de abril de 1999.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.