LEI
Nº 8.354, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS QUE
PERMITAM A MEDIÇÃO ISOLADA DO CONSUMO DE ÁGUA DE CADA UMA DE SUAS UNIDADES
HABITACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Os projetos de edificação de
prédios de apartamentos que forem aprovados pelo Município de Vitória, deverão
prever instalações hidráulicas que permitam a medição isolada do consumo de
água de cada uma de suas unidades habitacionais.
Parágrafo único - A exigência prevista neste
artigo não se aplica às edificações que utilizarem água quente proveniente de
sistema de aquecimento solar coletivo com recirculação, quando destinada
exclusivamente a chuveiro.
Artigo 2º O rateio do valor referente ao
consumo de água quente utilizada na edificação prevista no Parágrafo único do
Art. 1° desta Lei, deverá ser feito proporcionalmente ao consumo de água fria
utilizada em cada unidade habitacional.
Parágrafo único - Para fins de atender a
exigência prevista neste artigo, o aumentador do sistema de aquecimento solar
coletivo deverá ser provido de medidor de água, a ser instalado em local de
fácil acesso.
Artigo 3º Esta Lei se aplica aos processos
administrativos em curso nos órgãos técnicos municipais.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 5º Ficam revogadas as Leis n°s 4.857, de 15 de abril de 1998, 4.926, de 09 de junho de 1999, e 5.009, de 18 de novembro de 1999.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 24
de setembro de 2012.
JOÃO CARLOS COSER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.