LEI Nº 4.865, DE 16 DE ABRIL DE 1999

 

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão, da Secretaria da Câmara Municipal de Vitória, a que se refere a Lei nº. 4.811, de 03 de novembro de 1998, serão equivalentes aos dos cargos de provimento em comissão de mesmo padrão, adotados no Poder Executivo, nos termos da Tabela 8, do Anexo I, da Lei nº. 3.563, de 16 de dezembro de 1988, e suas respectivas alterações.  (Revogado pela Lei nº 6812/2006)

 

Artigo 2º São fixados os vencimentos dos cargos de provimento em comissão, do Secretariado do Gabinete Parlamentar da Câmara Municipal de Vitória, nos termos do quadro abaixo:

 

PADRÃO

VENCIMENTO

PADRÃO

VENCIMENTO

SGP-1

2.500,00

SGP-11

500,00

SGP-2

1.974,00

SGP-12

450,00

SGP-3

1.505,00

SGP-13

390,00

SGP-4

1.320,00

SGP-14

350,00

SGP-5

1.150,00

SGP-15

310,00

SGP-6

1.034,00

SGP-16

270,00

SGP-7

938,00

SGP-17

240,00

SGP-8

850,00

SGP-18

200,00

SGP-9

790,00

SGP-19

180,00

SGP-10

672,00

SGP-20

150,00

 

Artigo 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta das dotações e créditos orçamentários consignados ao Poder Legislativo.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01.04.99, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de abril de 1999.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.