REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003
LEI
Nº 4.881, DE 03 DE MAIO DE 1999
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DOS POSTOS DE GASOLINA COLOCAR EM LUGAR VISÍVEL O HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica obrigatório, a todo posto de gasolina colocar em lugar
visível ao público o respectivo horário de funcionamento.
Artigo 2º Nenhum posto de gasolina pode se negar a atender ao público
dentro do horário de funcionamento do aviso, estando este, em lugar visível aos
clientes.
Artigo 3º O posto de gasolina que não respeitar o horário determinado, para
o seu funcionamento, será multado em 20 (vinte) UFIR’s
Parágrafo único - Em
caso de reincidência, o posto será multado em 50 (cinquenta) UFIR’ s.
Artigo 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 03 de maio de 1999.
HUGO
BORGES JUNIOR
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.