LEI
Nº 4.936, DE 30 DE JUNHO DE 1999
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1º
O Orçamento do município de Vitória, relativo ao exercício de 2000, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da
presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição
Federal, e no art. 137, § 1º, da Lei Orgânica do
município de Vitória, compreendendo:
I - As prioridades e
metas da Administração Pública Municipal;
II - A organização e
estrutura da lei orçamentária;
XII - As diretrizes
gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV - As disposições
relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V - As disposições
sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - As disposições
finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 2º
Em consonância com o Plano Plurianual para o período de
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Artigo 3º
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a classificação funcional programática, especificando
para cada projeto e atividade os seus objetivos e os grupos de despesa, com
seus respectivos valores.
Parágrafo único - Na indicação do grupo
de despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte
classificação, de acordo com a Portaria n° 35/89, da ex—Secretaria de Orçamento
e Finanças, do Governo Federal, e suas alterações:
1 - Pessoal e encargos
sociais;
2 - Juros e encargos da
dívida interna;
3 - Juros e encargos da
dívida externa;
4 - Outras despesas
correntes;
5 - Investimentos;
6 - Inversões
financeiras;
7 - Amortização da
dívida interna;
8 - Amortização da
dívida externa;
9 - Outras despesas de
capital.
Artigo 4º
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de:
I - Relação das obras e
serviços definida no orçamento participativo, especificando o valor, o bairro e
a região contemplada;
II - Quadro de
Detalhamento de Despesa — QDD - discriminando, por unidade orçamentária, os
projetos e atividades e os elementos de despesa, com seus respectivos valores,
obedecendo na sua apresentação a forma analítica.
Artigo 5º
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal
deverá explicitar a situação observada, no exercício de 1998, em relação ao
limite a que se refere o art. 24 desta Lei e o art. 1°, inciso III, da Lei
Complementar Federal 82/95.
Artigo 6º
Quadros demonstrativos acompanharão a mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária, informando, por poder, árgão e entidade, a quantidade, em 010 de
julho de 1999, de servidores ativos, inativos e agentes políticos, por cargo,
emprego e função.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
E SUAS ALTERAÇÕES
Artigo 7º
No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correntes.
Artigo 8º
As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade, em atividades específicas, na
programação a cargo das unidades orçamentárias responsáveis pelo débito.
Artigo 9º
Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:
I - Nenhuma despesa
poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - Não poderão ser
incluídas despesas a titulo de Investimento — Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma
do art. 167, § 3°, da Constituição Federal;
III - Não serão destinados
recursos para atender despesas relativas a ações típicas das administrações
públicas estadual e federal, ressalvadas as despesas previstas na Lei Municipal 4.545/97, que institui o Sistema
Municipal de Segurança do Cidadão e de seu Patrimônio; as decorrentes da
municipalização dos serviços de saúde, de educação, de trânsito e de novos
processos de municipalização;
IV - Não serão
destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a
servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Artigo 10
Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de
2000 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer
forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou
administrem recursos e patrimônio do Município.
Artigo 11
Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento
de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de
crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de
lei do orçamento à Câmara Municipal.
Artigo 12
As receitas correntes disponíveis do tesouro municipal compreendem:
I - Impostos de
competência municipal;
II - Taxas, excluída a
de iluminação pública;
III - Receita
Patrimonial;
IV - Outras receitas
correntes arrecadadas pelo Município, excluídas as provenientes da
municipalização do trânsito;
V - Cota-Parte do Fundo
de Participação dos Municípios — FPM, deduzida a parcela de 15% (quinze por
cento), referente ao repasse ao FUNDEF - Fundo de Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério;
VI - Transferência do
Imposto sobre a renda retido na fonte;
VII - Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural;
VIII - Transferência financeira - Lei Complementar Federal
87/96, deduzida a parcela de 15% (quinze por cento), referente ao repasse ao
FUNDEF - Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério;
IV - Cota-Parte do imposto sobre produtos industrializados
— IPI, deduzida a parcela de 15% (quinze por cento), referente ao repasse ao
FUNDEF — Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério;
X - Cota-Parte do ICMS, deduzida a parcela de 15% (quinze por
cento), referente ao repasse ao FUNDEF - Fundo de Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério;
XI - Cota-Parte IPVA;
XIX - Cota—Parte FUNDEF - Fundo de Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, referente ao valor
transferido ao Município, de acordo com a cota a ele atribuída.
Artigo
Artigo 14
O planejamento das
despesas deverá assegurar, no orçamento anual, investimentos no montante, não
inferior, ao correspondente a 15% (quinze por cento) da receita corrente
disponível, definida no art. 12 desta Lei.
Artigo
I - A Câmara Municipal aprove lei que autorize a inclusão
desses programas rio plano plurianual;
II - O Poder Executivo encaminhe proposta de alteração do
plano plurianual até o prazo final de encaminhamento do projeto de lei
orçamentária.
Artigo 16
Na programação de
investimentos, além da observância das prioridades estabelecidas nesta Lei,
serão observados os seguintes princípios:
I - Os investimentos em fase de execução terão prioridade
sobre os novos projetos;
II - Não poderão ser programados novos projetos que não
apresentem viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Artigo 17
O orçamento da
seguridade social compreenderá as dotações destinadas às ações nas áreas de
saúde, assistência e previdência social, compreendendo obras, serviços e ações
típicas da administração local e aquelas de outras esferas de governo
destinadas ao financiamento das referidas ações, bem como as despesas
destinadas à assistência e previdência social dos servidores públicos
municipais, através do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Vitória - IPAMV.
Artigo 18
As alterações do
Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD - nos níveis de modalidade de aplicação
e elemento de despesa, observados os mesmos grupo de despesa, categoria
econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas
para atender ás necessidades de execução, mediante publicação de portaria do
Secretário Municipal de Economia e Finanças.
Artigo 19
O projeto de lei orçamentária
conterá dispositivo, autorizando o Poder Executivo a abrir créditos
suplementares, de acordo com o estabelecido na Lei Federal n° 4.320/64, art.
70, inciso I.
Artigo
Artigo 21
Para efeito do
disposto nos arts. 62 e 65, inciso I, da Lei Orgânica
do município de Vitória, ficam estipulados os seguintes critérios para
elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo:
I - Até 5% (cinco por cento) do total das receitas
correntes disponíveis, definida no art. 12 desta Lei, será atribuída ao Poder
Legislativo para elaborar sua proposta orçamentária;
II - As despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão
ao disposto nos arts. 24 e 25, desta lei;
III - As despesas de capital observarão o disposto nos
arts. 2°, 13, 15 e 16, desta lei.
Artigo 22
Na forma do disposto
nos arts. 62 e 65, inciso I, da Lei Orgânica do
município de Vitória, o Poder Legislativo promoverá a elaboração da
proposta orçamentária para 2000 e a encaminhará, até o dia 21 de julho de 1999,
à Secretaria Municipal de Economia e Finanças, para fins de consolidação.
Artigo 23
As alterações
decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os
quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados após publicação
do respectivo Decreto Executivo, independentemente de nova publicação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 24
Os gastos totais com
o grupo de despesa Pessoal e Encargos Sociais, rio exercício financeiro de
2000, não poderão exceder o limite estabelecido na Lei Complementar Federal
82/95.
Parágrafo único - A adaptação ao limite previsto no
caput deste artigo, se necessário, será feita nos termos do Art. 1°, § 1°, da
Lei Complementar Federal 82/95.
Artigo
I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Se for observado o limite previsto no artigo
anterior;
III - Desde que seja alterada a legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 26
Na estimativa das
receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos
das propostas de alterações na legislação tributária.
§ 1º As alterações ria legislação
tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, TTBI, taxas de
Limpeza Pública e Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de
lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e
aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º Quaisquer projetos de lei que
resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica
ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
I - Demonstrativo detalhado do impacto na arrecadação
tributária;
II - Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou
social;
III - Apreciação preliminar pelo Conselho Municipal de
Tributos Imobiliários, no caso do IPTtJ, 1131 e taxa de limpeza pública.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 27
São vedados quaisquer
procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e
contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Artigo 28
Caso o projeto de lei
orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º Considerar-se-á antecipação de
crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste
artigo.
§ 2º Eventuais saldos negativos apurados
em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e
do procedimento previsto neste artigo serão ajustados após a sanção da lei
orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3º Excetua-se do disposto no caput
deste artigo os Projetos e Atividades que não estavam em execução em 1999.
§ 4º Não se incluem no limite previsto
no caput deste artigo as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Benefícios previdenciários a cargo do IPAMV;
III - Serviço da dívida;
IV - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de
saúde, educação e assistência social;
V - Categorias de programação cujos recursos sejam
provenientes de operações de crédito ou de transferêncjas da União e do Estado;
VI - Categorias de programação cujos recursos correspondam
à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso
anterior.
Artigo 29
O Poder Executivo
publicará, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual,
o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, especificando por projeto e
atividade, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação
e os elementos de despesa, com respectivos valores, de cada unidade
orçamentária, bem como as normas para a execução do orçamento municipal.
Artigo 30
Em atendimento aos arts. 8º e 9º, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a elaboração do orçamento para o exercício financeiro de 2000 deverá ter a
participação popular.
Artigo 31
Os créditos especiais
e extraordinários, autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 1999, poderão ser reabertos,
até sessenta dias após a sanção da lei orçamentária, no limite de seus saldos,
os quais serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro de 2000, conforme o disposto no art. 167, § 2°, da Constituição
Federal.
Parágrafo único - Na reabertura dos créditos a que
se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de
exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os
créditos foram abertos.
Artigo 32
Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 30
de junho de 1999.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO DE PRIORIDADES
E METAS
A – Desenvolvimento Social
1. Projeto Terra
Objetivo: Promover a melhoria das
condições sócio-econômicas e habitacionais da população de baixa renda dos
morros da cidade, delimitando e preservando áreas ambientalmente especiais,
incentivando e dando apoio à ocupação produtiva e implantando políticas sociais
integradas.
2. Projeto São Pedro
Objetivo: Consolidar o Projeto com
a promoção da melhoria das condições sócio—econômicas e habitacionais da
população de baixa renda, preservando o manguezal, implantando infra-estrutura
de saneamento básico, através da prática de projetos sociais integrados.
3. Vitória da Saúde
Objetivo: Implantar e
municipalizar a gestão do Sistema Único de Saúde - SUS. Implantar um novo
modelo de atenção à saúde, com base no enfoque epidemiológico.
4. Projeto Vitória da Infância
Objetivo: Promover o desenvolvimento
de crianças e adolescentes, priorizando o atendimento aos carentes, através de
práticas esportivas variadas e integradas a ações de saúde, educação, ação
social e meio ambiente, apresentando novos interesses e oportunidades, além de
um entendimento de seu papel como cidadão.
5. Projeto Viver
Objetivo: Expandir o alcance dos
programas e ações voltados para a melhoria da qualidade de vida do idoso e para
sua valorização e integração familiar e comunitária, criando condições para o
fortalecimento da cidadania.
6. Projeto Vitória da Cultura
Objetivo: Promover ações e
projetos que incluam e integrem a cultura de Vitória às diversas áreas de
atuação da PMV, aprimorando os conhecimentos da população sobre suas próprias
raízes e facilitando o acesso de todas as classes sociais à cultura.
7. Projeto Vitória da Educação
Objetivo: Garantir educação
pública municipal de qualidade, assumindo a responsabilidade constitucional na
oferta de educação infantil e ensino fundamental.
8. Projeto Vitória com Segurança
Objetivo: Implantar o Núcleo de
Políticas de Segurança Pública, visando elaborar, em conjunto com a sociedade
civil organizada do Município, com o Governo do Estado e com o Tribunal de
Justiça, programas de ação comum na busca da segurança de todos os moradores de
Vitória.
9. Projeto Vitória Credisol
Objetivo: Facilitar a criação, o
crescimento e a consolidação de empreendimentos de pequeno porte, formais ou
informais, associados ou não, dirigidos por pessoas de baixa renda, a fim de
fomentar o desenvolvimento socioeconômico equilibrado do Município, ajudando a
reduzir as diferenças entre as classes sociais.
10. Projeto Rede Criança
Objetivo: Ampliar as oportunidades
de desenvolvimento intelectual, cívico e moral oferecidas às crianças e aos adolescentes
ditos em situação de rua, desde seus bairros de origem.
B - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, URBANO E AMBIENTAL
1. Rota Manguezal
Objetivo: Desenvolver o ecoturismo
na Baia Noroeste, preservando e conservando o manguezal, os valores históricos,
culturais e humanos da região e promovendo o desenvolvimento social das
comunidades.
2. Projeto Orla Marítima
Objetivo: Promover a imagem, a
qualidade de vida e criar novas opções para o lazer e o turismo em Vitória,
através da melhoria da utilização dos espaços de recursos naturais da orla da
cidade.
3. Projeto Vitória do Turismo
Objetivo: Desenvolver projetos,
qualificar produtos e serviços, atrair investimentos e divulgar as
potencialidades turísticas do Município no cenário nacional e internacional.
4. Projeto Parques da Cidade
Objetivo: Implantar, ampliar,
proteger, conservar, recuperar e gerenciar os Parques da Cidade, oferecendo à
comunidade atividades de recreação, lazer, educação e interpretação ambiental,
promovendo a melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida da população.
5. Projeto Macrodrenagem
Objetivo: Melhorar o processo de
captação pluvial, acabando com os constantes alagamentos e beneficiando a
população de Vitória.
6. Projeto Vitória Cidade Limpa
Objetivo: Promover a gestão
integrada dos resíduos sólidos gerados na cidade, aperfeiçoando o sistema de
varrição, coleta, tratamento e destinação final do lixo, priorizando a
reciclagem.
7. Projeto Corredor Oeste
Objetivo: Projetar e iniciar a execução
de nova via de tráfego direto, pelo lado oeste da ilha, de forma a retirar o
tráfego de passagem das áreas internas do Município, reduzindo os
congestionamentos internos e reestruturando o Município rumo a uma visão
metropolitana de transportes.
8. Projeto Corredor Central
Objetivo: Projetar a via expressa
destinada à separação do trânsito específico do Centro de Vitória do trânsito
de passagem, viabilizando a Revitalização do Centro da Cidade e a redução dos
gargalos à circulação do tráfego geral (transporte coletivo/transporte
individual)
9. Projeto de Intervenções Viárias
Objetivo: Operacionalizar a rede
viária básica do Município de Vitória e adotar parâmetros próprios de
urbanização e paisagismo nos corredores de transporte, promovendo o tratamento
de áreas e regiões críticas.
10. Projeto Municipalização da Gestão do Trânsito de Vitória
Objetivo: Propor ações de
continuidade e avanço das atividades que já vêm sendo executadas pelo
Município, na área de trânsito, bem como ações de caráter preparatório para a
gestão plena do trânsito.
11. Projeto Vitória do Transporte
Objetivo: Promover a melhoria das
condições de transporte da cidade, reestruturando, humanizando e modernizando o
sistema de transporte em consonância com as diretrizes de desenvolvimento
metropolitano.
12. Projeto Municipalização do Sistema de Água e Esgotos de Vitória
Objetivo: Assunção pelo Município
da responsabilidade constitucional do poder concedente dos serviços de água e
esgotos.
13. Projeto de Revitalização do Centro de Vitória
Objetivo: Revitalizar o Centro de
Vitória, preservando seus patrimônios histórico, artístico e cultural.
14. Projeto Viva o Bairro
Objetivo: Reurbanização dos bairros
de Vitória, promovendo o tratamento de áreas e regiões críticas e valorizando
sua identidade.
15. Projeto Luzes da Cidade
Objetivo: Propiciar iluminação
pública de qualidade.
16. Projeto Vitória da Ciência e da Tecnologia
Objetivo: Fortalecer e ampliar a
base técnico-científica, constituída por entidades de ensino, pesquisa,
prestação de serviços técnicos especializados e por unidades de produção de
bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico.
17. Projeto do Desenvolvimento Econômico
Objetivo: Fomentar ações que
propiciem o desenvolvimento econômico do Município.
18. Projeto de Gestão Ambiental
Objetivo: Consolidar o Sistema
Municipal de Meio Ambiente, integrando-o às políticas públicas municipais,
institucionalizando os instrumentos de gestão, aperfeiçoando o planejamento e
implementação das ações, ampliando parcerias e a participação do cidadão,
mantendo e incrementando a posição de referência nacional em gestão ambiental
de cidades, capacitando a SEMMAM a monitorar Ações e Projetos da Agenda 21
Local.
C - GESTÃO ADMINISTRATIVA
1. Projeto de Descentralização Administrativa
Objetivo: Organizar as
Administrações Regionais - AR’s da cidade, promovendo a desconcentração e a
descentralização administrativa da Prefeitura Municipal de Vitória, através da
regionalização da prestação de serviços e informações ao cidadão e do
tratamento das demandas específicas dos moradores em sua própria região.
2. Projeto Vitória do Servidor
Objetivo: Criar condições
objetivas para uma gestão de qualidade em recursos humanos, que valorize o
servidor e o capacite para exercer, com excelência, as suas funções no serviço
público municipal.
3. Projeto Prefeitura Dinâmica
Objetivo: Simplificar e padronizar
procedimentos, reduzindo prazos de tomada de decisões e volume de papéis,
garantindo a qualidade dos serviços prestados, aumentando a eficiência e
economicidade dos serviços e tornando a máquina administrativa mais ágil,
através da racionalização administrativa e operacional dos procedimentos
internos da PMV.
4. Projeto Modernização da Administração Tributária
Objetivo: Aumentar a arrecadação
tributária própria do Município, através de uma política fiscal justa, a fim de
atender as demandas da população por serviços públicos de qualidade.
5. Projeto Prefeitura Digital
Objetivo: Desenvolver e implantar
projetos na área de tecnologia da informação, visando a melhoria do atendimento
ao cidadão, o aprimoramento dos instrumentos de gestão, o monitoramento e a
redução dos gastos, o aprimoramento das informações sobre as receitas, a
qualificação da informação para planejamento e decisões estratégicas e o
suporte aos projetos de melhoria da qualidade dos procedimentos e rotinas
administrativas.
6. Projeto Geoprocessamento
Objetivo: Desenvolver e implantar
um Sistema de Geoprocessamento, unificando as bases cadastrais da PMV, visando
a maior eficiência na administração das informações.