LEI Nº 4.936, DE 30 DE JUNHO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º O Orçamento do município de Vitória, relativo ao exercício de 2000, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, e no art. 137, § 1º, da Lei Orgânica do município de Vitória, compreendendo:

 

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - A organização e estrutura da lei orçamentária;

 

XII - As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

 

V - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - As disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Artigo 2º Em consonância com o Plano Plurianual para o período de 1998 a 2001, o Anexo desta Lei estabelece as prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2000.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Artigo 3º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional programática, especificando para cada projeto e atividade os seus objetivos e os grupos de despesa, com seus respectivos valores.

 

Parágrafo único - Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria n° 35/89, da ex—Secretaria de Orçamento e Finanças, do Governo Federal, e suas alterações:

 

1 - Pessoal e encargos sociais;

 

2 - Juros e encargos da dívida interna;

 

3 - Juros e encargos da dívida externa;

 

4 - Outras despesas correntes;

 

5 - Investimentos;

 

6 - Inversões financeiras;

 

7 - Amortização da dívida interna;

 

8 - Amortização da dívida externa;

 

9 - Outras despesas de capital.

 

Artigo 4º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de:

 

I - Relação das obras e serviços definida no orçamento participativo, especificando o valor, o bairro e a região contemplada;

 

II - Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD - discriminando, por unidade orçamentária, os projetos e atividades e os elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo na sua apresentação a forma analítica.

 

Artigo 5º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal deverá explicitar a situação observada, no exercício de 1998, em relação ao limite a que se refere o art. 24 desta Lei e o art. 1°, inciso III, da Lei Complementar Federal 82/95.

 

Artigo 6º Quadros demonstrativos acompanharão a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária, informando, por poder, árgão e entidade, a quantidade, em 010 de julho de 1999, de servidores ativos, inativos e agentes políticos, por cargo, emprego e função.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Artigo 7º No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes.

 

Artigo 8º As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, em atividades específicas, na programação a cargo das unidades orçamentárias responsáveis pelo débito.

 

Artigo 9º Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a titulo de Investimento — Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3°, da Constituição Federal;

 

III - Não serão destinados recursos para atender despesas relativas a ações típicas das administrações públicas estadual e federal, ressalvadas as despesas previstas na Lei Municipal 4.545/97, que institui o Sistema Municipal de Segurança do Cidadão e de seu Patrimônio; as decorrentes da municipalização dos serviços de saúde, de educação, de trânsito e de novos processos de municipalização;

 

IV - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Artigo 10 Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2000 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.

 

Artigo 11 Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Artigo 12 As receitas correntes disponíveis do tesouro municipal compreendem:

 

I - Impostos de competência municipal;

 

II - Taxas, excluída a de iluminação pública;

 

III - Receita Patrimonial;

 

IV - Outras receitas correntes arrecadadas pelo Município, excluídas as provenientes da municipalização do trânsito;

 

V - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, deduzida a parcela de 15% (quinze por cento), referente ao repasse ao FUNDEF - Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

 

VI - Transferência do Imposto sobre a renda retido na fonte;

 

VII - Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;

 

VIII - Transferência financeira - Lei Complementar Federal 87/96, deduzida a parcela de 15% (quinze por cento), referente ao repasse ao FUNDEF - Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

 

IV - Cota-Parte do imposto sobre produtos industrializados — IPI, deduzida a parcela de 15% (quinze por cento), referente ao repasse ao FUNDEF — Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

 

X - Cota-Parte do ICMS, deduzida a parcela de 15% (quinze por cento), referente ao repasse ao FUNDEF - Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

 

XI - Cota-Parte IPVA;

 

XIX - Cota—Parte FUNDEF - Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, referente ao valor transferido ao Município, de acordo com a cota a ele atribuída.

 

Artigo 13 A receita corrente disponível do tesouro municipal será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e ás vinculações — Fundos.

 

Artigo 14 O planejamento das despesas deverá assegurar, no orçamento anual, investimentos no montante, não inferior, ao correspondente a 15% (quinze por cento) da receita corrente disponível, definida no art. 12 desta Lei.

 

Artigo 15 A inclusão, na lei orçamentária anual, de programas de investimentos não previstos no plano plurianual de aplicações, poderá ser feita, desde que:

 

I - A Câmara Municipal aprove lei que autorize a inclusão desses programas rio plano plurianual;

 

II - O Poder Executivo encaminhe proposta de alteração do plano plurianual até o prazo final de encaminhamento do projeto de lei orçamentária.

 

Artigo 16 Na programação de investimentos, além da observância das prioridades estabelecidas nesta Lei, serão observados os seguintes princípios:

 

I - Os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos;

 

II - Não poderão ser programados novos projetos que não apresentem viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Artigo 17 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas às ações nas áreas de saúde, assistência e previdência social, compreendendo obras, serviços e ações típicas da administração local e aquelas de outras esferas de governo destinadas ao financiamento das referidas ações, bem como as despesas destinadas à assistência e previdência social dos servidores públicos municipais, através do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV.

 

Artigo 18 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD - nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender ás necessidades de execução, mediante publicação de portaria do Secretário Municipal de Economia e Finanças.

 

Artigo 19 O projeto de lei orçamentária conterá dispositivo, autorizando o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, de acordo com o estabelecido na Lei Federal n° 4.320/64, art. 70, inciso I.

 

Artigo 20 A dotação consignada para Reserva de Contingência será movimentada por ato do Executivo e fixada em valor equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente disponível do tesouro, definida no art. 12 desta Lei.

 

Artigo 21 Para efeito do disposto nos arts. 62 e 65, inciso I, da Lei Orgânica do município de Vitória, ficam estipulados os seguintes critérios para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo:

 

I - Até 5% (cinco por cento) do total das receitas correntes disponíveis, definida no art. 12 desta Lei, será atribuída ao Poder Legislativo para elaborar sua proposta orçamentária;

 

II - As despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos arts. 24 e 25, desta lei;

 

III - As despesas de capital observarão o disposto nos arts. 2°, 13, 15 e 16, desta lei.

 

Artigo 22 Na forma do disposto nos arts. 62 e 65, inciso I, da Lei Orgânica do município de Vitória, o Poder Legislativo promoverá a elaboração da proposta orçamentária para 2000 e a encaminhará, até o dia 21 de julho de 1999, à Secretaria Municipal de Economia e Finanças, para fins de consolidação.

 

Artigo 23 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados após publicação do respectivo Decreto Executivo, independentemente de nova publicação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Artigo 24 Os gastos totais com o grupo de despesa Pessoal e Encargos Sociais, rio exercício financeiro de 2000, não poderão exceder o limite estabelecido na Lei Complementar Federal 82/95.

 

Parágrafo único - A adaptação ao limite previsto no caput deste artigo, se necessário, será feita nos termos do Art. 1°, § 1°, da Lei Complementar Federal 82/95.

 

Artigo 24 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - Se for observado o limite previsto no artigo anterior;

 

III - Desde que seja alterada a legislação vigente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 26 Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

§ 1º As alterações ria legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, TTBI, taxas de Limpeza Pública e Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos:

 

I - Demonstrativo detalhado do impacto na arrecadação tributária;

 

II - Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;

 

III - Apreciação preliminar pelo Conselho Municipal de Tributos Imobiliários, no caso do IPTtJ, 1131 e taxa de limpeza pública.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 27 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Artigo 28 Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 1999, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º Eventuais saldos negativos apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º Excetua-se do disposto no caput deste artigo os Projetos e Atividades que não estavam em execução em 1999.

 

§ 4º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atender despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Benefícios previdenciários a cargo do IPAMV;

 

III - Serviço da dívida;

 

IV - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

V - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferêncjas da União e do Estado;

 

VI - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Artigo 29 O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, especificando por projeto e atividade, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e os elementos de despesa, com respectivos valores, de cada unidade orçamentária, bem como as normas para a execução do orçamento municipal.

 

Artigo 30 Em atendimento aos arts. 8º e 9º, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a elaboração do orçamento para o exercício financeiro de 2000 deverá ter a participação popular.

 

Artigo 31 Os créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 1999, poderão ser reabertos, até sessenta dias após a sanção da lei orçamentária, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2000, conforme o disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Artigo 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de junho de 1999.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO DE PRIORIDADES E METAS

 

A – Desenvolvimento Social

 

1. Projeto Terra

 

Objetivo: Promover a melhoria das condições sócio-econômicas e habitacionais da população de baixa renda dos morros da cidade, delimitando e preservando áreas ambientalmente especiais, incentivando e dando apoio à ocupação produtiva e implantando políticas sociais integradas.

 

2. Projeto São Pedro

 

Objetivo: Consolidar o Projeto com a promoção da melhoria das condições sócio—econômicas e habitacionais da população de baixa renda, preservando o manguezal, implantando infra-estrutura de saneamento básico, através da prática de projetos sociais integrados.

 

3. Vitória da Saúde

 

Objetivo: Implantar e municipalizar a gestão do Sistema Único de Saúde - SUS. Implantar um novo modelo de atenção à saúde, com base no enfoque epidemiológico.

 

4. Projeto Vitória da Infância

 

Objetivo: Promover o desenvolvimento de crianças e adolescentes, priorizando o atendimento aos carentes, através de práticas esportivas variadas e integradas a ações de saúde, educação, ação social e meio ambiente, apresentando novos interesses e oportunidades, além de um entendimento de seu papel como cidadão.

 

5. Projeto Viver

 

Objetivo: Expandir o alcance dos programas e ações voltados para a melhoria da qualidade de vida do idoso e para sua valorização e integração familiar e comunitária, criando condições para o fortalecimento da cidadania.

 

6. Projeto Vitória da Cultura

 

Objetivo: Promover ações e projetos que incluam e integrem a cultura de Vitória às diversas áreas de atuação da PMV, aprimorando os conhecimentos da população sobre suas próprias raízes e facilitando o acesso de todas as classes sociais à cultura.

 

7. Projeto Vitória da Educação

 

Objetivo: Garantir educação pública municipal de qualidade, assumindo a responsabilidade constitucional na oferta de educação infantil e ensino fundamental.

 

8. Projeto Vitória com Segurança

 

Objetivo: Implantar o Núcleo de Políticas de Segurança Pública, visando elaborar, em conjunto com a sociedade civil organizada do Município, com o Governo do Estado e com o Tribunal de Justiça, programas de ação comum na busca da segurança de todos os moradores de Vitória.

 

9. Projeto Vitória Credisol

 

Objetivo: Facilitar a criação, o crescimento e a consolidação de empreendimentos de pequeno porte, formais ou informais, associados ou não, dirigidos por pessoas de baixa renda, a fim de fomentar o desenvolvimento socioeconômico equilibrado do Município, ajudando a reduzir as diferenças entre as classes sociais.

 

10. Projeto Rede Criança

 

Objetivo: Ampliar as oportunidades de desenvolvimento intelectual, cívico e moral oferecidas às crianças e aos adolescentes ditos em situação de rua, desde seus bairros de origem.

 

B - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, URBANO E AMBIENTAL

 

1. Rota Manguezal

 

Objetivo: Desenvolver o ecoturismo na Baia Noroeste, preservando e conservando o manguezal, os valores históricos, culturais e humanos da região e promovendo o desenvolvimento social das comunidades.

 

2. Projeto Orla Marítima

 

Objetivo: Promover a imagem, a qualidade de vida e criar novas opções para o lazer e o turismo em Vitória, através da melhoria da utilização dos espaços de recursos naturais da orla da cidade.

 

3. Projeto Vitória do Turismo

 

Objetivo: Desenvolver projetos, qualificar produtos e serviços, atrair investimentos e divulgar as potencialidades turísticas do Município no cenário nacional e internacional.

 

4. Projeto Parques da Cidade

 

Objetivo: Implantar, ampliar, proteger, conservar, recuperar e gerenciar os Parques da Cidade, oferecendo à comunidade atividades de recreação, lazer, educação e interpretação ambiental, promovendo a melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida da população.

 

5. Projeto Macrodrenagem

 

Objetivo: Melhorar o processo de captação pluvial, acabando com os constantes alagamentos e beneficiando a população de Vitória.

 

6. Projeto Vitória Cidade Limpa

 

Objetivo: Promover a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados na cidade, aperfeiçoando o sistema de varrição, coleta, tratamento e destinação final do lixo, priorizando a reciclagem.

 

7. Projeto Corredor Oeste

 

Objetivo: Projetar e iniciar a execução de nova via de tráfego direto, pelo lado oeste da ilha, de forma a retirar o tráfego de passagem das áreas internas do Município, reduzindo os congestionamentos internos e reestruturando o Município rumo a uma visão metropolitana de transportes.

 

8. Projeto Corredor Central

 

Objetivo: Projetar a via expressa destinada à separação do trânsito específico do Centro de Vitória do trânsito de passagem, viabilizando a Revitalização do Centro da Cidade e a redução dos gargalos à circulação do tráfego geral (transporte coletivo/transporte individual)

 

9. Projeto de Intervenções Viárias

Objetivo: Operacionalizar a rede viária básica do Município de Vitória e adotar parâmetros próprios de urbanização e paisagismo nos corredores de transporte, promovendo o tratamento de áreas e regiões críticas.

 

10. Projeto Municipalização da Gestão do Trânsito de Vitória

 

Objetivo: Propor ações de continuidade e avanço das atividades que já vêm sendo executadas pelo Município, na área de trânsito, bem como ações de caráter preparatório para a gestão plena do trânsito.

 

11. Projeto Vitória do Transporte

 

Objetivo: Promover a melhoria das condições de transporte da cidade, reestruturando, humanizando e modernizando o sistema de transporte em consonância com as diretrizes de desenvolvimento metropolitano.

 

12. Projeto Municipalização do Sistema de Água e Esgotos de Vitória

 

Objetivo: Assunção pelo Município da responsabilidade constitucional do poder concedente dos serviços de água e esgotos.

 

13. Projeto de Revitalização do Centro de Vitória

 

Objetivo: Revitalizar o Centro de Vitória, preservando seus patrimônios histórico, artístico e cultural.

 

14. Projeto Viva o Bairro

 

Objetivo: Reurbanização dos bairros de Vitória, promovendo o tratamento de áreas e regiões críticas e valorizando sua identidade.

 

15. Projeto Luzes da Cidade

 

Objetivo: Propiciar iluminação pública de qualidade.

 

16. Projeto Vitória da Ciência e da Tecnologia

 

Objetivo: Fortalecer e ampliar a base técnico-científica, constituída por entidades de ensino, pesquisa, prestação de serviços técnicos especializados e por unidades de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico.

 

17. Projeto do Desenvolvimento Econômico

 

Objetivo: Fomentar ações que propiciem o desenvolvimento econômico do Município.

 

18. Projeto de Gestão Ambiental

 

Objetivo: Consolidar o Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrando-o às políticas públicas municipais, institucionalizando os instrumentos de gestão, aperfeiçoando o planejamento e implementação das ações, ampliando parcerias e a participação do cidadão, mantendo e incrementando a posição de referência nacional em gestão ambiental de cidades, capacitando a SEMMAM a monitorar Ações e Projetos da Agenda 21 Local.

 

C - GESTÃO ADMINISTRATIVA

 

1. Projeto de Descentralização Administrativa

 

Objetivo: Organizar as Administrações Regionais - AR’s da cidade, promovendo a desconcentração e a descentralização administrativa da Prefeitura Municipal de Vitória, através da regionalização da prestação de serviços e informações ao cidadão e do tratamento das demandas específicas dos moradores em sua própria região.

 

2. Projeto Vitória do Servidor

 

Objetivo: Criar condições objetivas para uma gestão de qualidade em recursos humanos, que valorize o servidor e o capacite para exercer, com excelência, as suas funções no serviço público municipal.

 

3. Projeto Prefeitura Dinâmica

 

Objetivo: Simplificar e padronizar procedimentos, reduzindo prazos de tomada de decisões e volume de papéis, garantindo a qualidade dos serviços prestados, aumentando a eficiência e economicidade dos serviços e tornando a máquina administrativa mais ágil, através da racionalização administrativa e operacional dos procedimentos internos da PMV.

 

4. Projeto Modernização da Administração Tributária

 

Objetivo: Aumentar a arrecadação tributária própria do Município, através de uma política fiscal justa, a fim de atender as demandas da população por serviços públicos de qualidade.

 

5. Projeto Prefeitura Digital

 

Objetivo: Desenvolver e implantar projetos na área de tecnologia da informação, visando a melhoria do atendimento ao cidadão, o aprimoramento dos instrumentos de gestão, o monitoramento e a redução dos gastos, o aprimoramento das informações sobre as receitas, a qualificação da informação para planejamento e decisões estratégicas e o suporte aos projetos de melhoria da qualidade dos procedimentos e rotinas administrativas.

 

6. Projeto Geoprocessamento

 

Objetivo: Desenvolver e implantar um Sistema de Geoprocessamento, unificando as bases cadastrais da PMV, visando a maior eficiência na administração das informações.