REVOGADO PELA LEI Nº 6944/2007
LEI
Nº 4.946, DE 15 DE JULHO DE 1999
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão permanente,
paritário, deliberativo e consultivo, vinculado á Secretaria Municipal de Ação
Social, Trabalho e Geração de Renda.
Artigo 2º Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I - Definir as prioridades da
política municipal do idoso;
II - Aprovar a política
municipal do idoso;
III - Formular estratégias e
controle de execução da política do idoso;
IV - Implementar a política
municipal do idoso no Município, observando as proposições e eventuais
alterações da política Nacional e Estadual específicas, que atendam às
transformações que ocasionem mudanças na sua aplicação;
V - Avaliar e elaborar
propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à política
municipal do idoso nos tópicos da Lei Orgânica do Município de Vitória, através
de emendas que a atualizem;
VI - Examinar e viabilizar
alternativas da participação, ocupação e convivência do idoso para integrá-los
a outras gerações;
VII - Promover a participação
do idoso, através das organizações e entidades que o representem, colaborando
na formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e
programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito;
VIII - Estimular a
convivência e atendimento do cidadão idoso por suas próprias famílias, evitando
sua colocação em asilos, salvo quando não tenha condições que garantam sua
sobrevivência;
IX - Atuar na capacitação,
formação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de gerontologia social e da
geriatria, visando a melhoria das ações de entidades e serviços do setor;
X - Colaborar na divulgação
dos programas, serviços e atividades do interesse do cidadão idoso prestados
pelo poder público;
XI - Fiscalizar a execução
dos programas pertinentes ao idoso;
XII - Assessorar e apoiar
instituições públicas ou privadas que promovam eventos educativos, informativos
e de lazer voltados para o público idoso, na conformidade desta Lei;
XIII - Colaborar para a
melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas no âmbito
local, em todas as ações voltadas para a terceira idade;
XXV - Assessorar o governo
municipal ou entidades patrocinadoras, quando solicitado, na obtenção e
destinação de recursos técnicos e/ou financeiros, a programas relacionados à
conscientização sobre o envelhecimento e qualidade de vida do indivíduo idoso;
XV - Exercer outras
atividades correlatas não definidas como competência de outros órgãos ou
Conselho Municipal;
XVI - Elaborar e aprovar seu
Regimento Interno.
Artigo 3º O Conselho Municipal do Idoso será integrado por 16 (dezesseis)
membros titulares e seus respectivos suplentes, compreendendo representantes
dos seguintes órgãos e entidades:
I - oito repreSentante5 do
Poder Público:
a) um representante da
Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Geração de Renda;
b) um representante da
Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
d) um representante da
Secretaria Municipal de Cultura;
e) um representante da
Secretaria Municipal de Esportes;
f) um representante da
Subsecretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (Turismo);
g) um representante da
Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública;
h) um representante da Câmara
Municipal.
XX - Oito representantes de
entidades ou organizações não governamentais de reconhecido trabalho
desenvolvido em defesa e proteção dos direitos do idoso, no âmbito do
Município, escolhidos pelo voto direto, em assembléia geral convocada para este
fim, a saber:
a) um representante das
instituições de ensino de nível superior, com trabalho na área da terceira
idade;
b) um representante de unia
Associação de Idosos local;
c) um representante de Grupos
de Convivência;
d) um representante de uma
Associação ou Sindicato de Aposentados;
e) um representante de
Associação Médica interessada no campo Geriátrico-Gerontolágico;
f) um representante de uma
Instituição Asilar;
g) um representante do
Conselho Popular de Vitória;
h) um representante dos
usuários dos serviços de assistência ao idoso.
§ 1º Os membros do
Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes serão indicados pelas
áreas neles representadas e designados por ato do Prefeito Municipal para o
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.
§ 2º O órgão ou entidade
que, por qualquer motivo, renunciar a sua representação ou deixar de participar
do Conselho Municipal do Idoso, ou deixar de existir, deverá ser substituído,
por órgão ou entidade representativa do respectivo segmento através de processo
seletivo.
Artigo 4º O mandato para membro do Conselho Municipal do Idoso será
gratuito e considerado relevante para o Município.
Artigo 5º O Conselho Municipal do Idoso se reunirá ordinariamente uma vez
por mês, podendo ser convocado extraordinariamente pelo presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo único - O
Conselho Municipal do Idoso será presidido pelo Secretário Municipal de Ação
Social, Trabalho e Geração de Renda.
Artigo 6º As sessões do Conselho Municipal do doso serão públicas e
precedidas de ampla divulgação.
Artigo 7º O Conselho Municipal do Idoso poderá dispor de grupos de
trabalho especializados como apoio técnico à sua ação consultiva e deliberativa.
Artigo 8º O Presidente do Conselho, de ofício ou por indicação dos
membros dos grupos de trabalho especializados, poderá convidar dirigentes de
órgãos públicos, pessoas físicas e/ou jurídicas para esclarecimentos sobre
matérias em exame.
Artigo 9º Após a posse de seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, o
Conselho deverá elaborar o Regimento Interno que será instituído por Decreto,
depois de aprovado por dois terços de seus membros.
Artigo
Artigo 11 O Conselho Municipal do Idoso poderá manifestar-se sobre
assuntos de sua área de ação, de acordo com decisão da maioria de seus integrantes.
Artigo 12 Mediante articulação com organismos e instituições da
comunidade, o Conselho Municipal do Idoso deve organizar um calendário anual de
atividades, significativas para sua linha de trabalho e objetivos
estabelecidos.
Artigo 13 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
Datações Orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Ação Social,
Trabalho e Geração de Renda.
Artigo 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 15 de julho de 1999.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.