REVOGADO PELA LEI Nº 6944/2007

 

LEI Nº 4.946, DE 15 DE JULHO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão permanente, paritário, deliberativo e consultivo, vinculado á Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Geração de Renda.

 

Artigo 2º Compete ao Conselho Municipal do Idoso:

 

I - Definir as prioridades da política municipal do idoso;

 

II - Aprovar a política municipal do idoso;

 

III - Formular estratégias e controle de execução da política do idoso;

 

IV - Implementar a política municipal do idoso no Município, observando as proposições e eventuais alterações da política Nacional e Estadual específicas, que atendam às transformações que ocasionem mudanças na sua aplicação;

 

V - Avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à política municipal do idoso nos tópicos da Lei Orgânica do Município de Vitória, através de emendas que a atualizem;

 

VI - Examinar e viabilizar alternativas da participação, ocupação e convivência do idoso para integrá-los a outras gerações;

 

VII - Promover a participação do idoso, através das organizações e entidades que o representem, colaborando na formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito;

 

VIII - Estimular a convivência e atendimento do cidadão idoso por suas próprias famílias, evitando sua colocação em asilos, salvo quando não tenha condições que garantam sua sobrevivência;

 

IX - Atuar na capacitação, formação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de gerontologia social e da geriatria, visando a melhoria das ações de entidades e serviços do setor;

 

X - Colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades do interesse do cidadão idoso prestados pelo poder público;

 

XI - Fiscalizar a execução dos programas pertinentes ao idoso;

 

XII - Assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovam eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o público idoso, na conformidade desta Lei;

 

XIII - Colaborar para a melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas no âmbito local, em todas as ações voltadas para a terceira idade;

 

XXV - Assessorar o governo municipal ou entidades patrocinadoras, quando solicitado, na obtenção e destinação de recursos técnicos e/ou financeiros, a programas relacionados à conscientização sobre o envelhecimento e qualidade de vida do indivíduo idoso;

 

XV - Exercer outras atividades correlatas não definidas como competência de outros órgãos ou Conselho Municipal;

 

XVI - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

 

Artigo 3º O Conselho Municipal do Idoso será integrado por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - oito repreSentante5 do Poder Público:

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Geração de Renda;

b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

e) um representante da Secretaria Municipal de Esportes;

f) um representante da Subsecretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (Turismo);

g) um representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública;

h) um representante da Câmara Municipal.

 

XX - Oito representantes de entidades ou organizações não governamentais de reconhecido trabalho desenvolvido em defesa e proteção dos direitos do idoso, no âmbito do Município, escolhidos pelo voto direto, em assembléia geral convocada para este fim, a saber:

 

a) um representante das instituições de ensino de nível superior, com trabalho na área da terceira idade;

b) um representante de unia Associação de Idosos local;

c) um representante de Grupos de Convivência;

d) um representante de uma Associação ou Sindicato de Aposentados;

e) um representante de Associação Médica interessada no campo Geriátrico-Gerontolágico;

f) um representante de uma Instituição Asilar;

g) um representante do Conselho Popular de Vitória;

h) um representante dos usuários dos serviços de assistência ao idoso.

 

§ 1º Os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas neles representadas e designados por ato do Prefeito Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.

 

§ 2º O órgão ou entidade que, por qualquer motivo, renunciar a sua representação ou deixar de participar do Conselho Municipal do Idoso, ou deixar de existir, deverá ser substituído, por órgão ou entidade representativa do respectivo segmento através de processo seletivo.

 

Artigo 4º O mandato para membro do Conselho Municipal do Idoso será gratuito e considerado relevante para o Município.

 

Artigo 5º O Conselho Municipal do Idoso se reunirá ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Parágrafo único - O Conselho Municipal do Idoso será presidido pelo Secretário Municipal de Ação Social, Trabalho e Geração de Renda.

 

Artigo 6º As sessões do Conselho Municipal do doso serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Artigo 7º O Conselho Municipal do Idoso poderá dispor de grupos de trabalho especializados como apoio técnico à sua ação consultiva e deliberativa.

 

Artigo 8º O Presidente do Conselho, de ofício ou por indicação dos membros dos grupos de trabalho especializados, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas e/ou jurídicas para esclarecimentos sobre matérias em exame.

 

Artigo 9º Após a posse de seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Conselho deverá elaborar o Regimento Interno que será instituído por Decreto, depois de aprovado por dois terços de seus membros.

 

Artigo 10 A Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Geração de Renda propiciará ao Conselho Municipal do Idoso as condições necessárias ao seu funcionamento.

 

Artigo 11 O Conselho Municipal do Idoso poderá manifestar-se sobre assuntos de sua área de ação, de acordo com decisão da maioria de seus integrantes.

 

Artigo 12 Mediante articulação com organismos e instituições da comunidade, o Conselho Municipal do Idoso deve organizar um calendário anual de atividades, significativas para sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos.

 

Artigo 13 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das Datações Orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Geração de Renda.

 

Artigo 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de julho de 1999.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.