revogada pela Lei nº 9.413/2019

 

LEI Nº 496, DE 06 DE MARÇO DE 1956

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado instalar Lavanderias Mecânicas Coletivas, nos bairros proletários, preferencialmente naqueles especializados na indústria doméstica da lavagem de roupas.

 

Artigo 2º Será organizado, pelo órgão competente da Prefeitura, o Regulamento para o funcionamento das Lavanderias Coletivas a serem criadas em obediência ao artigo primeiro da presente Lei, o qual deverá ser nos moldes cooperativistas.

 

Artigo 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no orçamento do ano de 1947, o necessário crédito para o atendimento da despesa decorrente a execução da presente Lei.

 

Artigo 4º Vista Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 06 de março de 1956.

 

ADELPHO POLI MONJARDIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 06 de março de 1956.

 

ACYR FRANCISCO GUIMARÃES

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.