REVOGADO PELA LEI Nº 6669/2006
LEI
Nº 5.093, DE 16 DE MARÇO DE 2000
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DETERMINAR A REALIZAÇÃO
DE COLETA SELETIVA DE LIXO NAS ESCOLAS E CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a determinar as Escolas e Centros de Educação
Infantil da Rede Municipal de Ensino a realizarem a Coleta Seletiva de Lixo em
suas dependências, integrandos e a comunidade local.
Artigo 2º Para implantação da Coleta Seletiva de Lixo as Escolas e Centros
de Educação Infantil deverão desenvolver ações educativas de cunho
filosófico/pedagógico, visando a conscientização dos alunos quanto à
importância da preservação do meio ambiente, sob a orientação técnica/pedagógica
das Secretarias Municipais de Educação e Serviços.
Parágrafo único - Ao
iniciar o ano letivo as Escolas e Centros de Educação Infantil deverão
desenvolver atividades e ações para implantação da Coleta Seletiva de Lixo.
Artigo 3º As Escolas e Centros de Educação Infantil deverão enviar,
bimestralmente, às Secretarias Municipais de Educação e Serviços relatório das
atividades, ações e andamento da Coleta Seletiva do Lixo.
Artigo 4º As Escolas e Centros de Educação Infantil terão plena liberdade
de comercializarem os resíduos sólidos produzidos em suas dependências, ou
ainda destinar a sua produção à Usina de Triagem de Lixo de Vitória, que fará o
recolhimento em veículo específico.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 16 de março de 2000.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.