REVOGADO PELA LEI Nº 6669/2006

 

LEI Nº 5.093, DE 16 DE MARÇO DE 2000

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE COLETA SELETIVA DE LIXO NAS ESCOLAS E CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar as Escolas e Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino a realizarem a Coleta Seletiva de Lixo em suas dependências, integrandos e a comunidade local.

 

Artigo 2º Para implantação da Coleta Seletiva de Lixo as Escolas e Centros de Educação Infantil deverão desenvolver ações educativas de cunho filosófico/pedagógico, visando a conscientização dos alunos quanto à importância da preservação do meio ambiente, sob a orientação técnica/pedagógica das Secretarias Municipais de Educação e Serviços.

 

Parágrafo único - Ao iniciar o ano letivo as Escolas e Centros de Educação Infantil deverão desenvolver atividades e ações para implantação da Coleta Seletiva de Lixo.

 

Artigo 3º As Escolas e Centros de Educação Infantil deverão enviar, bimestralmente, às Secretarias Municipais de Educação e Serviços relatório das atividades, ações e andamento da Coleta Seletiva do Lixo.

 

Artigo 4º As Escolas e Centros de Educação Infantil terão plena liberdade de comercializarem os resíduos sólidos produzidos em suas dependências, ou ainda destinar a sua produção à Usina de Triagem de Lixo de Vitória, que fará o recolhimento em veículo específico.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de março de 2000.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.