FICA O PODER EXECUTIVO
AUTORIZADO A CRIAR UMA LINHA OU VÁRIAS, DE CARÁTER ESPECIAL PARA
ATENDER/TRANSPORTAR ESPECIALMENTE ÀQUELAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
FÍSICA, AUDITIVA, VISUAL OU MENTAL, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA – ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono na forma do Art. 113, inciso III,
da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
criar uma linha especial ou várias de transporte coletivo, no Município de
Vitória – ES, para atender especialmente àquelas pessoas portadoras de
Deficiência Física, Auditiva, Visual ou Mental.
Art. 1º Cria o
Transporte Porta a Porta, linha especial e independente de transporte coletivo,
no Município de Vitória-ES, para atender especialmente às pessoas com deficiência
severa de locomoção. (Redação dada pela Lei nº 9.555/2019)
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO
Art.
2º Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esse novo sistema de
transporte coletivo urbano de passageiros portadores de deficiência física,
auditiva, visual ou mental.
Art. 2º A
regulamentação e implementação da linha especial de que trata o artigo 1º
ficará cargo do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.555/2019)
Art.
3º VETADO
Art.
4º VETADO
Art.
5º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Ficam revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de março de 2000.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vitória.