LEI Nº 5.136, DE 27 DE MARÇO DE 2000

 

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CRIAR UMA LINHA OU VÁRIAS, DE CARÁTER ESPECIAL PARA ATENDER/TRANSPORTAR ESPECIALMENTE ÀQUELAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, VISUAL OU MENTAL, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA – ES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Cria o Transporte Porta a Porta, linha especial e independente de transporte coletivo, no Município de Vitória-ES, para atender especialmente às pessoas com deficiência severa de locomoção. (Redação dada pela Lei nº 9.555/2019)

 

§ 1º VETADO

 

§ 2º VETADO

 

Art. 2º A regulamentação e implementação da linha especial de que trata o artigo 1º ficará cargo do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.555/2019)

 

Art. 3º VETADO

 

Art. 4º VETADO

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de março de 2000.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.