LEI Nº 5.155, DE 24 DE MAIO DE 2000.

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município e de outras fontes, com o objetivo de promover desenvolvimento da cultura no Município de Vitória, podendo, para tanto, apoiar financeiramente:

 

a) Programas de Formação Cultural, apoiando financeiramente a realização de cursos e oficinas, ou pela concessão de bolsas de estudo;

b) a manutenção de grupos artísticos;

c) a manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais;

d) projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês artistas capixabas, realização de Festivais, mostas ou circuitos culturais ou apresentação de artistas nacionais e internacionais em Vitória;

e) pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou recepção das atividades culturais;

f) outros, vedado apenas o financiamento a projetos de produção de bens culturais.

 

Parágrafo único - Entende-se projetos de produção de bens culturais, aqueles que tenham por objetivo a produção de bens, materiais ou imateriais, de natureza artístico cultural.

 

Artigo 2º Constituem receitas do Fundo:

 

a) repasses do Poder Público Municipal, especialmente o saldo existente ao fim do exercício orçamentário, na dotação destinada a atender aos projetos beneficiados pela Lei Rubem Braga;

b) receitas provenientes de ações do Município de Vitória, ou por ela apoiadas;

c) doações de pessoas físicas ou jurídicas;

d) receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o fundo;

e) percentual das receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do Fundo.

f) transferências federais e /ou estaduais e/ou municipais à conta do Fundo Municipal de Cultura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9679/2000)

 

§ 1º No caso das receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal, deverão estas ser definidas como receitas destinadas ao Fundo Municipal de Cultura por Decreto do Executivo Municipal.

 

§ 2º A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Cultura, dependem de autorização do Secretário Municipal de Cultura.

 

§ 3º O percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o patrocínio do Fundo, será definido para cada projeto individualmente, podendo ser igual a zero.

 

Artigo 3º O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar apenas projetos apresentados por Pessoas Físicas ou Jurídicas, de direito público ou privado, domiciliadas no município de Vitória.

 

Parágrafo único - A concessão de benefício a projetos apresentados pelo Poder Público Municipal, ou por seu servidor, ou ainda, por Pessoa Jurídica que tenha como sócio servidor municipal, dependerá de aprovação expressa do Comitê Gestor.

 

Art. 3° O Fundo Municipal de Cultura apoiará financeiramente projetos artístico e culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, residentes ou domiciliadas no Município de Vitória, por meio da modalidade não-reembolsável, selecionados através de chamamento público, mediante a formalização de Termo de Compromisso Cultural, que terá como cláusulas essenciais: (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)

 

a) a descrição do objeto pactuado; (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)

b) as obrigações das partes; (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)

c) o valor total e o cronograma de desembolso; (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)

d) a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no § 3 ° do art. 3°;(Redação dada pela Lei nº 9679/2020)

e) o prazo de vigência e as hipóteses de prorrogação; (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)

f) a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos; (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)

g) a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação do gestor do Termo de Compromisso Cultural e, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)

h) a obrigatoriedade da restituição de recursos, nos casos previstos nesta Lei; (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)

i) a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública; (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)

j) a obrigação do compromissário de movimentar os recursos em conta específica, desde que estabelecida no público; manter e bancária chamamento (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)

k) o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos, aos dados relacionados à movimentação da conta bancária e às informações relacionadas aos termos de compromisso cultural, bem como aos locais de execução do respectivo objeto; (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)

L) a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias do término da vigência do instrumento; (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)

m) a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Procuradoria Geral do Município de Vitória; (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)

n) a responsabilidade exclusiva do compromissário pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)

o) a responsabilidade exclusiva do compromissário pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Termo de Compromisso Cultural, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência do compromissário em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução. (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)

 

§ 1° Constará como anexo do Termo de Compromisso Cultural o plano de trabalho, que dele será parte integrante e indissociável. (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)

 

§ 2º O plano de trabalho poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original. (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)

 

§ 3º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no instrumento a ser celebrado. (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)

 

§ 4° As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades: (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)

 

I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida; (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)

 

II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento em relação a obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso Cultural; (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)

 

III - quando deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo. (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)

 

§ 5º No caso de despesas administrativas, essas não poderão exceder o limite de dez por cento do custo total do projeto, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total. (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)

 

§ 6° No ato de assinatura do Termo de Compromisso Cultural deverá ser comprovada a regularidade jurídica, fiscal e trabalhista do compromissário. (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)

 

§ 7° Os chamamentos públicos poderão fomentar projetos e ações culturais de período inferior, igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que respeitada a legislação orçamentária referente a cada exercício." (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)

 

Artigo 4º A concessão de benefícios poderá se dar a fundo perdido ou na forma de apoio financeiro reembolsável, nas seguintes modalidades:

 

Art. 4° Em caso de situação de emergência ou de Estado de Calamidade, o Fundo Municipal de Cultura poderá, excepcionalmente, apoiar financeiramente, por meio de renda mensal emergencial ou por meio de subsidio mensal ou, ainda, por meio de chamamentos públicos jurídicas emergenciais, pessoas físicas e pessoas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, visando dar renda e fomentar a manutenção das atividades profissionais do setor  cultural no Município de Vitória. (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)

 

a) induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo; e

b) indutora, via lançamento de editais.

 

Parágrafo único - A prestação de contas será obrigatória independente da forma da concessão do benefício pecuniário.

 

Artigo 5º Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, ou do órgão que lhe fizer a vez na gestão do Fundo, um cargo de Secretário-Executivo, de provimento em comissão, padrão CC-2. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9679/2020)

 

Artigo 6º Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Cultura, com a atribuição de orientar e controlar o funcionamento do Fundo Municipal de Cultura.

 

Parágrafo único - O Comitê Gestor será composto por 03 (três) membros indicados pelo Poder Executivo Municipal, 02 (dois) membros indicados pelo Conselho Municipal de Cultura, 01 (um) membro indicado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, 01 (um) membro indicado pela Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo, 01 (um) membro indicado pela Câmara Municipal e pelo Secretário Municipal de Cultura, que o presidirá.

 

Artigo 7º Compete ao Comitê Gestor:

 

a) elaborar Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal de Cultura, nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo;

b) fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;

c) fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos do Fundo;

d) aprovar a concessão de benefícios a projetos apresentados pelo Poder Público Municipal, ou por seu servidor, ou ainda, por Pessoa Jurídica que tenha como sócio servidor municipal;

e) aprovar os editais de concessão de benefícios com recursos do Fundo.

 

Artigo 8º A aprovação da concessão de benefícios a projetos apresentados espontaneamente, após exame do Secretário Executivo do Fundo, é de atribuição do Secretário Municipal de Cultura, que o examinará levando-se em conta o Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal de Cultura, o interesse do município e a disponibilidade de recursos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9679/2020)

 

§ 1º Constitui exceção à esta norma os projetos de que trata o parágrafo único do art. 3º, que serão submetidos à aprovação do Comitê Gestor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9679/2020)

 

§ 2º Da decisão caberá recursos, nos termos do regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9679/2020)

 

Artigo 9º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural, de acordo com o cronograma físico-financeiro constante no Projeto aprovado, e mediante prestação de contas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9679/2020)

 

Artigo 10 A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

Artigo 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

 

Artigo 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de maio de 2000.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.