LEI Nº 9.679, de 18 de setembro de 2020

 

Altera a Lei Nº 5.155, de 24 de maio de 2000, que criou o Fundo Municipal de Cultura.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Inclui alínea "f" no Art. 2° da Lei nº 5.155, de 24 de maio de 2000, com a seguinte redação:

 

Art. 2º ....................................................................................

 

f) transferências federais e /ou estaduais e/ou municipais à conta do Fundo Municipal de Cultura.

 

§ .........................................................................................

 

§ .........................................................................................

 

§ .........................................................................................

 

Art. 2° Altera o Art. 3º da Lei nº 5.155, de 24 de maio de 2000, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3° O Fundo Municipal de Cultura apoiará financeiramente projetos artístico e culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, residentes ou domiciliadas no Município de Vitória, por meio da modalidade não-reembolsável, selecionados através de chamamento público, mediante a formalização de Termo de Compromisso Cultural, que terá como cláusulas essenciais:

 

a) a descrição do objeto pactuado;

b) as obrigações das partes;

c) o valor total e o cronograma de desembolso;

d) a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no § 3 ° do art. 3°;

e) o prazo de vigência e as hipóteses de prorrogação;

f) a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;

g) a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação do gestor do Termo de Compromisso Cultural e, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico de terceiros.

h) a obrigatoriedade da restituição de recursos, nos casos previstos nesta Lei;

i) a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública;

j) a obrigação do compromissário de movimentar os recursos em conta específica, desde que estabelecida no público; manter e bancária chamamento

k) o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos, aos dados relacionados à movimentação da conta bancária e às informações relacionadas aos termos de compromisso cultural, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;

L) a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias do término da vigência do instrumento;

m) a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Procuradoria Geral do Município de Vitória;

n) a responsabilidade exclusiva do compromissário pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;

o) a responsabilidade exclusiva do compromissário pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Termo de Compromisso Cultural, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência do compromissário em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.

 

§ 1° Constará como anexo do Termo de Compromisso Cultural o plano de trabalho, que dele será parte integrante e indissociável.

 

§ 2º O plano de trabalho poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original.

 

§ 3º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no instrumento a ser celebrado.

 

§ 4° As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:

 

I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

 

II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento em relação a obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso Cultural;

 

III - quando deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.

 

§ 5º No caso de despesas administrativas, essas não poderão exceder o limite de dez por cento do custo total do projeto, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.

 

§ 6° No ato de assinatura do Termo de Compromisso Cultural deverá ser comprovada a regularidade jurídica, fiscal e trabalhista do compromissário.

 

§ 7° Os chamamentos públicos poderão fomentar projetos e ações culturais de período inferior, igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que respeitada a legislação orçamentária referente a cada exercício." (NR)

 

Art. Altera o Art. 4º da Lei nº 5.155, de 24 de maio de 2000, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4° Em caso de situação de emergência ou de Estado de Calamidade, o Fundo Municipal de Cultura poderá, excepcionalmente, apoiar financeiramente, por meio de renda mensal emergencial ou por meio de subsidio mensal ou, ainda, por meio de chamamentos públicos jurídicas emergenciais, pessoas físicas e pessoas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, visando dar renda e fomentar a manutenção das atividades profissionais do setor  cultural no Município de Vitória." (NR)

 

Art. 4º Revogam-se o art. 5°, e os § e , e o da Lei nº 5.155, de 24 de maio de 2000.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jeronimo Monteiro, em 18 de setembro de 2020

 

Luciano Santo Rezende

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.