O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Inclui alínea "f" no Art. 2° da Lei nº 5.155, de 24 de maio de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 2º ....................................................................................
f)
transferências federais e /ou estaduais e/ou municipais à conta do Fundo
Municipal de Cultura.
§ 1º .........................................................................................
§ 2º .........................................................................................
§ 3º .........................................................................................
Art. 2° Altera o Art. 3º da Lei nº 5.155, de 24 de maio de 2000, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° O Fundo Municipal de Cultura apoiará financeiramente projetos artístico e
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito
público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, residentes ou domiciliadas
no Município de Vitória, por meio da modalidade não-reembolsável, selecionados
através de chamamento público, mediante a formalização de Termo de Compromisso
Cultural, que terá como cláusulas essenciais:
a) a descrição do objeto pactuado;
b) as obrigações das partes;
c) o valor total e o cronograma de
desembolso;
d) a contrapartida, quando for o caso,
observado o disposto no § 3 ° do art. 3°;
e) o prazo de
vigência e as hipóteses de prorrogação;
f) a obrigação
de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;
g) a forma de
monitoramento e avaliação, com a indicação do gestor do Termo de Compromisso
Cultural e, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico de
terceiros.
h) a obrigatoriedade
da restituição de recursos, nos casos previstos nesta Lei;
i) a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos
remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de
sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos
repassados pela administração pública;
j) a obrigação
do compromissário de movimentar os recursos em conta específica, desde que
estabelecida no público; manter e bancária chamamento
k) o livre
acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal
de Contas correspondente aos processos, aos documentos, aos dados relacionados
à movimentação da conta bancária e às informações relacionadas aos termos de
compromisso cultural, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
L) a faculdade
dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas
condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da
estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção,
que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias do término da vigência do
instrumento;
m) a indicação
do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria,
estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa,
com a participação da Procuradoria Geral do Município de Vitória;
n) a
responsabilidade exclusiva do compromissário pelo gerenciamento administrativo
e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas
de custeio, de investimento e de pessoal;
o) a
responsabilidade exclusiva do compromissário pelo pagamento dos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução
do objeto previsto no Termo de Compromisso Cultural, não implicando
responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a
inadimplência do compromissário em relação ao referido pagamento, os ônus
incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à
sua execução.
§ 1° Constará como anexo do
Termo de Compromisso Cultural o plano de trabalho, que dele será parte
integrante e indissociável.
§ 2º O plano de trabalho poderá ser revisto para
alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao
plano de trabalho original.
§ 3º Não será exigida contrapartida financeira
como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de
contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente
identificada no instrumento a ser celebrado.
§ 4° As parcelas dos recursos
transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com
o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais
ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I - quando
houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente
recebida;
II - quando
constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento
em relação a obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso Cultural;
III - quando
deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas
pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
§ 5º No caso de despesas administrativas, essas
não poderão exceder o limite de dez por cento do custo total do projeto,
excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que
poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo
total.
§ 6° No ato de assinatura do Termo de
Compromisso Cultural deverá ser comprovada a regularidade jurídica, fiscal e
trabalhista do compromissário.
§ 7° Os chamamentos públicos poderão fomentar
projetos e ações culturais de período inferior, igual ou superior a 2 (dois)
anos, desde que respeitada a legislação orçamentária
referente a cada exercício." (NR)
Art. 3° Altera o Art. 4º da Lei nº 5.155, de 24 de maio de 2000, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° Em caso de situação de
emergência ou de Estado de Calamidade, o Fundo Municipal de Cultura poderá,
excepcionalmente, apoiar financeiramente, por meio de renda mensal emergencial
ou por meio de subsidio mensal ou,
ainda, por meio de chamamentos públicos jurídicas emergenciais, pessoas físicas
e pessoas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, visando dar renda e
fomentar a manutenção das atividades profissionais do setor cultural no Município de Vitória." (NR)
Art. 4º Revogam-se o art. 5°, 8° e os §
1° e 2º,
e o 9° da Lei nº 5.155, de
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jeronimo Monteiro, em 18 de setembro de 2020