REVOGADO PELA LEI Nº 6076/2003
LEI
Nº 5.165, DE 11 DE JULHO DE 2000.
DISPÕE SOBRE A
PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL DE VITÓRIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O Projeto de Lei
Orçamentária do Município de Vitória será elaborado, anualmente pelo Poder
Executivo Municipal, nos termos da Constituição Federal, da Lei Federal nº
4320/64 e da Lei Orgânica do Município de Vitória, assegurando-se a
participação popular na definição das prioridades para a aplicação de no mínimo
50% dos recursos não vinculados destinados a investimentos em obras, serviços e
projetos no Município de Vitória e no acompanhamento e controle da sua
execução.
§ 1º O processo de
participação popular na elaboração e acompanhamento da execução do Orçamento
Municipal de Vitória denominar-se-á Orçamento Popular.
§ 2º A participação
popular a que se refere o artigo 1º será promovida através das entidades
organizadas representativas dos moradores do Município de Vitória, garantindo o
direito de participação a todos.
§ 3º A indicação de
prioridades pela população a que se refere o art. 1º, dar-se-á através de
assembléias populares, convocadas e acompanhadas pelas entidades organizadas
representativas dos moradores do Município de Vitória, pelo Conselho Popular de
Vitória e pelo Poder Público Municipal.
Artigo 2º Ficam criadas, para
efeito de gestão do Orçamento Popular, a Comissão de Coordenação e a Secretaria
Executiva do Orçamento Popular, presididas pela Secretaria Municipal de Ação
Social.
§ 1º A Comissão de
Coordenação do Orçamento Popular será constituída por representantes da
sociedade civil e do Poder Público Municipal, a saber: Conselho Popular de
Vitória, Secretarias Municipais e Administradores Regionais.
§ 2º Fica a cargo da
Comissão, deliberar sobre a criação de qualquer instrumento normativo para
funcionamento dessa instância.
§ 3º A Secretaria
Executiva do Orçamento Popular será constituída por membros da equipe técnica
da Secretaria Municipal de Ação Social e da Coordenadoria de Administração
Estratégica, podendo fazer parte servidores de outras secretarias afins.
Artigo 3º São atribuições da
Comissão de Coordenação do Orçamento Popular:
I - Aprovar a
metodologia a ser adotada na condução anual do Orçamento Popular;
II - Aprovar o
calendário de realização do Orçamento Popular em cada ano garantindo o prazo
legal de encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual do Município à
Câmara Municipal de Vitória;
III - Aprovar
programas e realizar treinamento para as equipes da Prefeitura que irão atuar
nas assembléias do Orçamento Popular;
IV - Aprovar o plano
de divulgação do Orçamento Popular;
V - Coordenar a
organização dos Fóruns Regionais;
VI - Aprovar o
documento final do Projeto de Lei Orçamentária a ser encaminhado à Câmara
Municipal, no prazo previsto pela legislação em vigor.
Artigo 4º São atribuições da
Secretaria Executiva do Orçamento Popular:
I - Elaborar
proposta de metodologia a ser adotada na condução anual do Orçamento Popular,
para apreciação da Comissão de Coordenação do Orçamento Popular;
II - Elaborar
proposta de calendário de realização do Orçamento Popular em cada ano, para
apreciação da Comissão de Coordenação do Orçamento Popular, garantindo o prazo
legal de encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual do Município de
Vitória à Câmara Municipal;
III - Convocar e
coordenar a assembléia Geral do Orçamento Popular cada ano;
IV - Elaborar
proposta do programa de treinamento das equipes da Prefeitura que irão atuar nas
assembléias do Orçamento Popular, para apreciação da Comissão de Coordenação do
Orçamento Popular;
V - Elaborar
proposta do plano de divulgação do Orçamento Popular, para apreciação da
Comissão de Coordenação do Orçamento Popular;
VI - Acompanhar e registrar
as assembléias do Orçamento Popular;
VII - Organizar os
Fóruns Regionais;
VIII - Elaborar
proposta de documento final do Projeto de Lei Orçamentária para apreciação da
Comissão Coordenadora do Orçamento Popular, que deverá encaminhá-lo à Câmara Municipal
no prazo previsto pela legislação em vigor.
Artigo 5º A Comissão de
Coordenação e a Secretaria Executiva do Orçamento Popular poderão convocar,
quando necessário, representantes das Secretarias Municipais afins, para
realizar a análise da viabilidade técnica das demandas eleitas nas assembléias
populares e auxiliar na realização de outras atividades.
Parágrafo único - A viabilidade
técnica das demandas populares será analisada a partir de critérios técnicos,
financeiros e jurídicos, de acordo com princípios legais e, diretrizes de
Governo.
Artigo 6º A deflagração do
processo de discussão do Orçamento Popular dar-se-á através da Assembléia Geral
que será convocada anualmente e presidida pelo Prefeito Municipal de Vitória.
§ 1º A Assembléia Geral
do Orçamento Popular é pública e será amplamente divulgada para garantir a
participação de todos os moradores do Município de Vitória.
§ 2º Caberá à Assembléia
Geral informar e mobilizar a sociedade para a participação no processo de
discussão do Orçamento Popular.
Artigo 7º Para o caso de
realização de assembléias nos bairros, todas as entidades organizadas
representativas dos moradores existentes no mesmo bairro realizarão uma única
assembléia.
Artigo 8º Nas Assembléias que
serão realizadas para a população indicar suas prioridades serão eleitos, entre
os participantes, representantes titulares e suplentes de cada assembléia,
denominados Delegados do Orçamento Popular.
Artigo
9º Cabe aos Delegados do Orçamento Popular eleitos nas
assembléias:
I - Acompanhar
obras, serviços e projetos que serão executados na área a qual ele representa;
II - Participar dos
Fóruns Regionais;
III - Participar de
reuniões e assembléias de treinamento e acompanhamento do Orçamento Popular,
promovidas pela Prefeitura;
IV - Retomar, à área
à qual ele representa as informações obtidas no acompanhamento do Orçamento
Popular.
Artigo 10 Para cada Região
Administrativa fica instituído um Fórum Regional que será presidido pelo
respectivo Administrador Regional.
§ 1º Participarão dos
Fóruns Regionais os Delegados do Orçamento Popular, os titulares das entidades
organizadas representativas dos moradores do Município de Vitória, os
Vereadores Municipais e os Conselheiros Municipais do Plano Estratégico de
Vitoria.
§ 2º Os Fóruns Regionais
terão por finalidade sistematizar a listagem das demandas populares,
tecnicamente viáveis, a fim de apresentá-las em ordem de prioridade fornecendo
indicadores para a elaboração do Plano de Investimento de cada Região
Administrativa.
§ 3º Todos os
participantes do Fórum Regional terão direito a voz, cabendo apenas aos
Delegados do Orçamento Popular o direito de votar o Plano de Investimentos de
cada Região Administrativa.
§ 4º A listagem das
demandas priorizadas no Fórum Regional será o subsídio para a elaboração do
Plano de Investimento de cada Região, que comporá o Projeto de Lei
Orçamentária.
Artigo 11 O elenco das
demandas priorizadas pelo Fórum Regional será submetido à análise da Comissão
de Coordenação do Orçamento Popular para realizar o ajuste final das demandas à
capacidade orçamentária do Município de Vitória.
Parágrafo único - O Plano de
Investimento definido para cada Região Administrativa, contemplará prioridades
que terão sua execução prevista em um ou mais anos orçamentários, atribuindo ao
mesmo um caráter plurianual.
Artigo 12 Caberá ao Conselho
Popular de Vitória no processo de condução do Orçamento Popular:
I - Mobilizar as
entidades de bairro e a população em geral, de modo a assegurar ampla
participação da sociedade no processo de elaboração do Orçamento Municipal;
II - Participar da
Comissão de Coordenação do Orçamento Popular;
III - Participar da
Assembléia Geral do Orçamento Popular;
IV - Acompanhar a realização
das assembléias do Orçamento Popular;
V - Participar dos
Fóruns Regionais;
VI - Acompanhar o
processo de execução das demandas do Orçamento Popular, em conjunto com os
Delegados do Orçamento Popular.
Artigo 13 Caberá ao Poder
Executivo Municipal:
I - Proporcionar os
meios necessários ao cumprimento desta Lei;
II - Gerenciar as
ações relativas ao andamento do processo do Orçamento Popular;
III - Manter
cadastro atualizado das entidades representativas dos moradores do Município de
Vitória;
IV - Manter arquivo
das atas das assembléias do Orçamento Popular, subsidiando as Secretarias
Municipais e as entidades representativas dos moradores com informações, sempre
que necessário;
V - Manter
informações atualizadas sobre a execução orçamentária que permitam o acesso de
acompanhamento do Orçamento Popular;
VI - Subsidiar a
Comissão de Coordenação do Orçamento Popular com dados sobre a previsão e
execução orçamentárias e dados sobre os Planos de Ação do Governo Municipal;
VII - Fornecer
informações aos Delegados do Orçamento Popular sobre a execução das obras,
serviços e projetos previstos no Orçamento Popular.
Artigo 14 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 11 de julho de 2000.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.