REVOGADO PELA LEI Nº 6075/2003

 

LEI Nº 5.210, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2000

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR A ALÍQUOTA DO ISSQN PARA ATIVIDADES NO CENTRO DE VITÓRIA

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de 5% (cinco por cento) para até 0,5% (meio por cento), para as atividades que já estejam instaladas ou venham a se instalar no Cento de Vitória, que forem consideradas relevantes para o projeto de revitalização dessa área.

 

ArtigoA aplicação do ISSQN poderá ter taxas diferenciadas, levando em consideração a repercussão econômico-social de cada tipo de atividade, segundo critérios a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

ArtigoA aplicação das alíquotas vigorará pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada, por iguais períodos, através de Decreto do Poder Executivo.

 

ArtigoEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, gerando os seus efeitos a partir da publicação de Decreto pelo Poder Executivo.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 06 de dezembro de 2000.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.