REVOGADO PELA LEI Nº 6827/2006

 

LEI Nº 5.319, DE 27 DE ABRIL DE 2001

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 3.783, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1992, QUE REGULAMENTA O SERVIÇO DE TÁXI DE VITÓRIA.

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Artigo 1º O Art. 69 da Lei nº 3.783, de 06 de fevereiro de 1992, que dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro no Município de Vitória, cujo caput permanece inalterado, passa a ter os seguinte parágrafos:

§ 1º Os veículos de aluguel a taxímetro de outros municípios (táxis) ficam proibidos de parar ou estacionar para receber passageiros no Município de Vitória.

§ 2º Os veículos em desacordo com as determinações contidas no § 1º deste artigo, ficam sujeitos às penalidades de multa e apreensão, que serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana – SETRAN ou pelas demais autoridades de trânsito,conforme Convênio de Municipalização do Trânsito.

 

§ 3º Os veículos apreendidos conforme § 2º deste artigo somente serão liberados mediante o pagamento de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) atualizado por índice legal de correção de débitos fiscais, além de outras taxas e multas aplicáveis, inclusive pelos demais órgãos competentes.

 

§ 4º No caso de reincidência, a multa prevista no § 3º deste artigo, será acrescida de 50% (cinqüenta por cento), além das demais exigências contidas no referido parágrafo.”

Artigo 2º As multas e taxas previstas no § 3º e § 4º do art. 1º que não sejam quitadas em tempo hábil serão inscritas no cadastro do veículo, constituindo encargos exigíveis no ato do licenciamento anual, conforme Art. 131, § 2º, da Lei nº 9503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.

 

Parágrafo único - Fica autorizada à Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana (SETRAN) a celebrar convênio com o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES) com a finalidade de operacionalizar o disposto no caput deste artigo.

 

Artigo 3º Fica a Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana –SETRAN, autorizada a criar uma comissão para julgar os recursos aos autos de infração decorrentes do descumprimento da Lei nº 3.783/92 e suas alterações.

 

Artigo 4º VETADO.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de abril de 2001.

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.