REVOGADO PELA LEI Nº 6827/2006
LEI Nº 5.319, DE 27 DE ABRIL DE 2001
ALTERA A REDAÇÃO DA
LEI Nº 3.783, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1992, QUE REGULAMENTA O SERVIÇO DE TÁXI DE
VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O
Art. 69 da Lei nº 3.783, de 06 de fevereiro de 1992, que dispõe sobre a
execução do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a
taxímetro no Município de Vitória, cujo caput permanece inalterado, passa a ter
os seguinte parágrafos:
“§ 1º Os veículos de aluguel a
taxímetro de outros municípios (táxis) ficam proibidos de parar ou estacionar
para receber passageiros no Município de Vitória.
§ 2º Os veículos em desacordo com as
determinações contidas no § 1º deste artigo, ficam sujeitos às penalidades de
multa e apreensão, que serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Transportes
e Infra-Estrutura Urbana – SETRAN ou pelas demais autoridades de trânsito,conforme
Convênio de Municipalização do Trânsito.
§ 3º Os veículos apreendidos conforme § 2º deste artigo
somente serão liberados mediante o pagamento de multa no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) atualizado por índice legal de correção de débitos fiscais,
além de outras taxas e multas aplicáveis, inclusive pelos demais órgãos
competentes.
§ 4º No caso de reincidência, a multa prevista no § 3º deste
artigo, será acrescida de 50% (cinqüenta por cento), além das demais exigências
contidas no referido parágrafo.”
Artigo 2º As
multas e taxas previstas no § 3º e § 4º do art. 1º que não sejam quitadas em
tempo hábil serão inscritas no cadastro do veículo, constituindo encargos
exigíveis no ato do licenciamento anual, conforme Art. 131, § 2º, da Lei nº 9503/97
– Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único - Fica
autorizada à Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana
(SETRAN) a celebrar convênio com o Departamento Estadual de Trânsito do
Espírito Santo (DETRAN/ES) com a finalidade de operacionalizar o disposto no
caput deste artigo.
Artigo 3º Fica a Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura
Urbana –SETRAN, autorizada a criar uma comissão para julgar os recursos aos
autos de infração decorrentes do descumprimento da Lei nº 3.783/92 e suas
alterações.
Artigo 4º VETADO.
Palácio Jerônimo Monteiro, em
27 de abril de 2001.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.