REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003
LEI Nº 5.368, DE 19 DE JULHO
DE 2001
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONSTRUIR OU RECUPERAR CALÇADAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir ou recuperar as
calçadas que estejam em condições irregulares de uso, e que tenham sido objeto
de notificação feita pelo órgão competente e não atendida pelo proprietário do
imóvel.
Artigo 2º
Para cobrir os custos das obras mencionadas no
artigo anterior, o Poder Executivo deverá cobrar as despesas de quem detiver a
propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel beneficiado.
Artigo 3º Em áreas
definidas como de interesse especial, que pela sua confrontação social ou
urbanística requeiram tratamento diferenciado do Poder Público, este poderá
arcar no todo ou em parte com os custos da recuperação ou construção das
calçadas.
Artigo 4º O Poder Público Municipal poderá criar padrão para intervenção
em áreas de calçadas,definindo critérios para áreas prioritárias, de circulação
de pedestres e ciclistas, instalação de equipamentos e mobiliário urbano,
arborização e locais para travessias.
Artigo 5º Os projetos de edificações apresentados para análise e aprovação
deverão englobar o projeto da respectiva calçada fronteiriça, com indicação das
cotas, níveis, materiais, arborização e mobiliário urbano.
Parágrafo único - A
concessão do Habite-se fica condicionada à construção da calçada de que trata
este artigo.
Artigo 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em
19 de julho de 2001.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.