REVOGADA
PELA LEI Nº 9.273/2018
LEI Nº 5.378, DE 08
DE AGOSTO DE 2001
INSTITUI O EXAME TOXICOLÓGICO AOS ELEITOS PARA MANDATOS ELETIVOS,
SECRETÁRIOS E OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS DA PMV E DA CMV
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do §
7° do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído o exame
toxicológico pré admissional e periodicamente a cada ano, de drogas de abuso
(algumas conhecidas como: LSD, heroína, morfina, crack, cocaína, “ecstasy”
entre outras) e seus derivados e metabólicos aos eleitos para mandatos
eletivos, no Município de Vitória, Secretários Municipais e todos os ocupantes
de cargos comissionados da Prefeitura e da Câmara Municipal de Vitória, a fim
de detectar o uso de substâncias e entorpecentes / psicotrópicas.
Artigo 2º O exame deverá ser procedido
nos locais indicados na regulamentação da presente Lei e o resultado
encaminhando à Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 3º No caso de resultado positivo
poderá ser concedida, pelo órgão competente licença para tratamento de saúde
vinculando a reassunção ao cargo após recuperação atestada por uma junta de
peritos oficiais.
Artigo 4º O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação, devendo
entre outras coisas, definir quem arcará com os custos, constar os locais e
órgãos designados para o exame , que deverá ser acompanhado por duas pessoas
idôneas, prazo para entrega de resultado e controle de periodicidade.
Artigo 5º Está Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Attílio Vivacqua, 08 de
agosto de 2001.
ADEMAR ROCHA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.