REVOGADA PELA LEI Nº
9.795/2021
LEI Nº 5.443, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001
CRIA INFRAÇÕES E
PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º A violação às
normas da Lei
n.º5.131, de 24 de março de 2000 e da Lei
n.º 4.438, de 28 de maio de 1997, bem como das
demais normas aplicáveis ou o descumprimento de determinação de caráter
normativo, constitui infração administrativa, penalizados nos termos desta Lei,
independentemente da obrigação de reparação dos danos causados ao meio
ambiente.
Parágrafo único - Cabe à SEMMAM instaurar processo administrativo, após a lavratura
do auto de infração por agente credenciado, assegurando direito de ampla defesa
ao autuado.
Artigo 2º As infrações
administrativas serão punidas pela SEMMAM, mediante a aplicação das penalidades
previstas no Art.
140 da Lei n.º 4.438, de 28 de maio de 1997, e regulamentadas
por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o COMDEMA.
Artigo 3º A aplicação das
penalidades previstas nesta Lei serão procedidas através dos autos de que trata
o Art.
131, da Lei n.º 4.438, de 28 de maio de 1997, já adotados pela
SEMMAM no exercício do poder de polícia.
Artigo 4º Aplica-se às
infrações previstas nesta lei, as normas estabelecidas no Código Municipal de
Meio Ambiente, Lei
n.º 4.438, de 28 de maio de 1997, para os
procedimentos relacionados ao exercício do poder de polícia pela SEMMAM, bem
como para a tramitação processual, inclusive quanto à defesa e recurso em
primeira e segunda instâncias, contra a aplicação das penalidades.
Artigo 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, 14 de dezembro de 2001.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.