REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003

 

LEI Nº 5.695, DE 09 DE SETEMBRO DE 2002

 

OBRIGA ESTABELECIMENTOS A MANTEREM SANITÁRIOS LIMPOS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam os bares, restaurantes (inclusive self-service), shoppings, clubes, casas de festas, cerimoniais e quaisquer estabelecimentos que tenham sanitários para uso público obrigados a mantê-los limpos e devidamente abastecidos de papel higiênico, papel toalha e um produto para assepsia das mãos.

 

Artigo 2º O descumprimento das determinações constantes desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

 

I – Multa de R$ 297,50 (duzentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos), cobrado em dobro na reincidência;

 

II – Multa d eR$ 1.190,00 (hum mil, cento e noventa reais), e em uma terceira inspeção, realizada com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias;

 

III – Interdição do estabelecimento até o atendimento das exigências constantes desta Lei.

 

Artigo 3º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização do cumprimento das determinações desta Lei.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 09 de setembro de 2002.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.