REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003
LEI
Nº 5.695, DE 09 DE SETEMBRO DE 2002
OBRIGA
ESTABELECIMENTOS A MANTEREM SANITÁRIOS LIMPOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam os bares,
restaurantes (inclusive self-service), shoppings, clubes, casas de festas,
cerimoniais e quaisquer estabelecimentos que tenham sanitários para uso público
obrigados a mantê-los limpos e devidamente abastecidos de papel higiênico,
papel toalha e um produto para assepsia das mãos.
Artigo 2º O descumprimento das
determinações constantes desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às
seguintes penalidades:
I – Multa de R$
297,50 (duzentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos), cobrado em dobro
na reincidência;
II – Multa d eR$
1.190,00 (hum mil, cento e noventa reais), e em uma terceira inspeção,
realizada com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias;
III – Interdição do
estabelecimento até o atendimento das exigências constantes desta Lei.
Artigo 3º Caberá à Secretaria
Municipal de Saúde a fiscalização do cumprimento das determinações desta Lei.
Artigo 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 09 de setembro de 2002.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.