LEI Nº 5.713, DE 03 DE OUTUBRO DE 2002

 

SIMPLIFICA OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CALÇADAS, MODIFICA OS ARTIGOS 17 E 23 DA LEI Nº 4.821, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Art. 17 da Lei nº 4.821, de 30 de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 17 Dependem, obrigatoriamente, de comunicação prévia ao município, as seguintes atividades:

 

I – Execução de obras emergenciais;

 

II – Início de serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra licenciada;

 

III – Paralisação ou reinício de obras;

 

IV – Substituição, afastamento definitivo e assunção de responsável técnico;

 

V – Obra, reforma ou intervenção em calçadas.

 

§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo, a hipótese de edificações identificadas como de interesse de preservação, as quais deverão estar em conformidade com o estabelecido no PDU.

 

§ 2º As obras de conservação, construção ou conserto de calçadas, poderão ser efetuadas mediante remessa de Comunicação informando o nome do responsável, endereço, inscrição imobiliária do imóvel que faz limite com a calçada, constando o compromisso de execução da oba de conformidade com diretrizes fixadas pelo Município para a área.

 

§ 3º Os responsáveis pelas calçadas que forem notificados estão dispensados da comunicação formal, bastando o cumprimento tempestivo e adequado da ordem administrativa.

 

§ 4º As intervenções nas calçadas deverão observar o padrão estabelecido pelo município para a área, bem como às normas da ABNT.

 

§ 5º As intervenções em calçadas para instalação de mobiliário urbano e/ou equipamentos de infra-estrutura urbana dependerão de licença do poder público municipal.”

 

Artigo 2º O não cumprimento às notificações, ensejará na aplicação de multa e o município poderá aplicar o Art. 2º da Lei nº 5.368, 19 de julho de 2001.

 

Parágrafo único – Após a conclusão das obras realizadas pelo Município, o proprietário será intimado a pagar as custas da obra, demonstradas em planilha anexa à notificação, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.

 

Artigo 3º O proprietário do mobiliário urbano deverá adequar seus equipamentos às diretrizes fixadas pelo município, no prazo fixado pela notificação sob pena de multa e retirada do mobiliário às expensas do infrator.

 

Parágrafo único – O valor da multa constante do caput deste artigo é de 50 UFMV, por dia de descumprimento.

 

Artigo 4º Fica revogado o inciso X do Art. 23 da Lei 4.821, de 30 de dezembro de 1998.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 03 de outubro de 2002.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.