LEI
Nº 5.713, DE 03 DE OUTUBRO DE 2002
SIMPLIFICA OS
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE
CALÇADAS, MODIFICA OS ARTIGOS 17 E 23 DA LEI Nº 4.821, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória,
a seguinte Lei:
Artigo 1º
O Art. 17 da Lei nº 4.821, de 30 de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 17 Dependem,
obrigatoriamente, de comunicação prévia ao município, as seguintes atividades:
I – Execução de obras emergenciais;
II – Início de serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra
licenciada;
III – Paralisação ou reinício de obras;
IV – Substituição, afastamento definitivo e assunção de responsável
técnico;
V – Obra, reforma ou intervenção em calçadas.
§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo, a hipótese de edificações
identificadas como de interesse de preservação, as quais deverão estar em
conformidade com o estabelecido no PDU.
§ 2º As obras de conservação, construção ou conserto de calçadas, poderão
ser efetuadas mediante remessa de Comunicação informando o nome do responsável,
endereço, inscrição imobiliária do imóvel que faz limite com a calçada,
constando o compromisso de execução da oba de conformidade com diretrizes
fixadas pelo Município para a área.
§ 3º Os responsáveis pelas calçadas que forem notificados estão dispensados
da comunicação formal, bastando o cumprimento tempestivo e adequado da ordem
administrativa.
§ 4º As intervenções nas calçadas deverão observar o padrão estabelecido
pelo município para a área, bem como às normas da ABNT.
§ 5º As intervenções em calçadas para instalação de mobiliário urbano e/ou
equipamentos de infra-estrutura urbana dependerão de licença do poder público
municipal.”
Artigo 2º O
não cumprimento às notificações, ensejará na aplicação de multa e o município
poderá aplicar o Art. 2º da Lei nº 5.368, 19 de
julho de 2001.
Parágrafo único – Após a conclusão das obras realizadas pelo Município, o proprietário
será intimado a pagar as custas da obra, demonstradas em planilha anexa à
notificação, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Artigo 3º O
proprietário do mobiliário urbano deverá adequar seus equipamentos às
diretrizes fixadas pelo município, no prazo fixado pela notificação sob pena de
multa e retirada do mobiliário às expensas do infrator.
Parágrafo único – O valor da multa constante do caput
deste artigo é de 50 UFMV, por dia de descumprimento.
Artigo 4º Fica
revogado o inciso X do Art. 23 da Lei 4.821, de 30 de dezembro de 1998.
Artigo 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 03
de outubro de 2002.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.