LEI Nº 5.759, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002
AUTORIZA
A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ARTES NA PRAÇA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 113, inciso III,
da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar
o Programa “Artes na Praça”.
Parágrafo único. O Programa “Artes na Praça” consistirá na
realização de feiras de produtos manufaturados artesanais, semi-artesanais e de
alimentação.
Art. 1º-A Nas feiras do programa “Artes na Praça” deverá conter um espaço para a comercialização de produtos destinados a públicos com restrição alimentar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.355/2018)
Parágrafo único. O Pode Executivo Municipal regulamentará, por meio de decreto municipal: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.355/2018)
I - A quantidade de barracas e sua qualidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.355/2018)
II - A localização das barracas, respeitando as particularidades de cada restrição alimentar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.355/2018)
III - O modo de fiscalização para que o produto seja comprovadamente livre dos alimentos indevidos para dietas de restrição alimentar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.355/2018)
Art. 2º O Programa de que
trata este artigo será realizado:
a) na Praça dos
Namorados;
b) em outros
logradouros públicos previamente autorizados mediante decisão conjunta da
Secretaria Municipal de Cultura e da Administração Regional em cuja jurisdição
estiver localizado o logradouro.
b) na Praça Stela Coimbra; (Redação
dada pela Lei nº 8.042/2010)
c) na Praça Dom João Batista; (Incluído
pela Lei n. 8.042/2010)
d) na Praça Misael Pena; (Incluído pela Lei n. 8.042/2010)
e) na Praça Regina Frigeri Fumo; (Incluído
pela Lei n. 8.042/2010)
f) em outros
logradouros públicos previamente autorizados mediante decisão conjunta da
Secretaria Municipal de Cultura, Secretaria de Trabalho e Geração de Renda e da
Administração Regional, cuja jurisdição estiver localizada o logradouro. (Incluído pela Lei n. 8.042/2010)
Art. 2º O Programa de que trata este artigo será
realizado na Praça dos Namorados e na Praça Costa Pereira. (Redação dada pela Lei nº 8.297/2012)
Art. 3º O Programa “Artes
na Praça” será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, de acordo com
as normas previstas nesta Lei, na posterior regulamentação e em outras
disposições que venham a ser instituídas pelo Comitê Gestor do Programa “Artes
na Praça”.
Art. 3º O
Programa “Artes na Praça” será administrado pela Secretaria de Trabalho e
Geração de Renda - SETGER, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura - SEMC,
de acordo com as normas previstas nesta Lei, na posterior regulamentação e em
outras disposições que venham a ser instituídas pelo Comitê Gestor do Programa
“Artes na Praça”. (Redação dada pela Lei nº 8.042/2010)
Art. 3º O Programa "Artes na Praça" será administrado pela
Secretaria de Trabalho e Geração de Renda - SETGER de acordo com as normas
previstas nesta Lei, na posterior regulamentação e em outras disposições que
venham a ser instituídas pelo Comitê Gestor do Programa "Artes na
Praça". (Redação dada pela
Lei nº 8.297/2012)
Art. 4º Para a regulamentação e normatização do
programa instituído nesta Lei, será criado um Comitê Gestor composto por 8
(oito) membros.
§ 1º As vagas para composição do Comitê serão
assim distribuídas:
a) três membros
titulares do Município, e seus respectivos suplentes, indicados pelo Chefe do
Executivo;
b) quatro membros
titulares, e seus respectivos suplentes, eleitos pelos expositores que estejam
regularmente inscritos em dia com suas obrigações e cumprindo as resoluções
normativas aprovadas pelo Comitê Gestor;
c) O Secretário
Municipal de Cultura, ou seu representante, que presidirá o Comitê.
§ 2º Os membros indicados para ocupar as vagas
previstas na alínea “b” do parágrafo anterior serão conduzidos por ato do Chefe
do Executivo Municipal para o cumprimento do mandato.
Art. 5º O primeiro mandato terá caráter excepcional
e será de 01 (um) ano.
Art. 6º A duração dos mandatos será de 02 (dois)
anos e as eleições deverão ser realizadas a partir do 22º (vigésimo segundo)
mês, até o final de semana anterior ao encerramento do mandato.
§ 1º As inscrições das chapas deverão ser
encerradas 30 (trinta) dias antes da data de votação e o prazo para as
inscrições de chapa serão de 30 (trinta) dias.
§ 2º O processo eleitoral, será conduzido pelo
Comitê Gestor e mais um representante de cada chapa inscrita.
§ 3º O processo eleitoral, será regulado por um
regimento eleitoral, aprovado pelo Comitê Gestor.
§ 4º O sufrágio é universal, facultativo, direto
e secreto.
§ 5º O voto será por chapa.
§ 6º Os representantes dos expositores no Comitê
Gestor serão escolhidos pela proporcionalidade qualificada dos votos de cada
chapa, e só tomarão acento no Comitê Gestor as chapas que obtiverem no mínimo o
número de votos para eleger 01 (um) representante.
Art. 7º Compete ao Comitê Gestor a que se refere o Art. 4º da presente Lei:
a) baixar as
Resoluções Normativas determinando normas e procedimentos no âmbito do programa
“Artes na Praça”, respeitada a legislação em vigor;
b) elaborar o
programa de atividades a serem desenvolvidas com recursos provenientes da
tarifa de participação de trata o Art. 8º da presente Lei;
c) outras
competências que venham a ser atribuídas na regulamentação da presente Lei.
Art. 8º Fica autorizada a cobrança de uma tarifa de
participação dos expositores do programa “Artes na Praça”.
§ 1º A tarifa de participação terá os seus
valores e modalidades fixadas pelo Comitê Gestor do Programa “Artes na Praça” e
deverão ser aprovados em Assembléia Geral dos Expositores.
§ 2º Todos os recursos auferidos por meio da
tarifa de participação serão revertidos em favor da manutenção e da promoção do
Programa “Artes na Praça”, em dotação orçamentária própria, e terá como
ordenador de despesas o Secretário Municipal de Cultura.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60
(sessenta) dias, de conformidade com o Art. 4º da presente Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11 Fica revogada a Lei
nº 5.341, de 05 de junho de 2001.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 23 de outubro de 2002.
ADEMIR
SANTOS CARDOSO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.