LEI Nº 5.759, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002

 

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ARTES NA PRAÇA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa “Artes na Praça”.

 

Parágrafo único. O Programa “Artes na Praça” consistirá na realização de feiras de produtos manufaturados artesanais, semi-artesanais e de alimentação.

 

Art. 1º-A Nas feiras do programa “Artes na Praça” deverá conter um espaço para a comercialização de produtos destinados a públicos com restrição alimentar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.355/2018)

 

Parágrafo único. O Pode Executivo Municipal regulamentará, por meio de decreto municipal: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.355/2018)

 

I - A quantidade de barracas e sua qualidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.355/2018)

 

II - A localização das barracas, respeitando as particularidades de cada restrição alimentar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.355/2018)

 

III - O modo de fiscalização para que o produto seja comprovadamente livre dos alimentos indevidos para dietas de restrição alimentar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.355/2018)

 

Art. 2º O Programa de que trata este artigo será realizado:

 

a) na Praça dos Namorados;

b) em outros logradouros públicos previamente autorizados mediante decisão conjunta da Secretaria Municipal de Cultura e da Administração Regional em cuja jurisdição estiver localizado o logradouro.

b) na Praça Stela Coimbra; (Redação dada pela Lei nº 8.042/2010)

c) na Praça Dom João Batista; (Incluído pela Lei n. 8.042/2010)

d) na Praça Misael Pena; (Incluído pela Lei n. 8.042/2010)

e) na Praça Regina Frigeri Fumo; (Incluído pela Lei n. 8.042/2010)

f) em outros logradouros públicos previamente autorizados mediante decisão conjunta da Secretaria Municipal de Cultura, Secretaria de Trabalho e Geração de Renda e da Administração Regional, cuja jurisdição estiver localizada o logradouro. (Incluído pela Lei n. 8.042/2010)

 

 Art. 2º O Programa de que trata este artigo será realizado na Praça dos Namorados e na Praça Costa Pereira. (Redação dada pela Lei nº 8.297/2012)

 

Art. 3º O Programa “Artes na Praça” será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, de acordo com as normas previstas nesta Lei, na posterior regulamentação e em outras disposições que venham a ser instituídas pelo Comitê Gestor do Programa “Artes na Praça”.

 

Art. 3º O Programa “Artes na Praça” será administrado pela Secretaria de Trabalho e Geração de Renda - SETGER, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura - SEMC, de acordo com as normas previstas nesta Lei, na posterior regulamentação e em outras disposições que venham a ser instituídas pelo Comitê Gestor do Programa “Artes na Praça”. (Redação dada pela Lei nº 8.042/2010)

 

Art. 3º O Programa "Artes na Praça" será administrado pela Secretaria de Trabalho e Geração de Renda - SETGER de acordo com as normas previstas nesta Lei, na posterior regulamentação e em outras disposições que venham a ser instituídas pelo Comitê Gestor do Programa "Artes na Praça". (Redação dada pela Lei nº 8.297/2012)

 

Art. 4º Para a regulamentação e normatização do programa instituído nesta Lei, será criado um Comitê Gestor composto por 8 (oito) membros.

 

§ 1º As vagas para composição do Comitê serão assim distribuídas:

 

a) três membros titulares do Município, e seus respectivos suplentes, indicados pelo Chefe do Executivo;

b) quatro membros titulares, e seus respectivos suplentes, eleitos pelos expositores que estejam regularmente inscritos em dia com suas obrigações e cumprindo as resoluções normativas aprovadas pelo Comitê Gestor;

c) O Secretário Municipal de Cultura, ou seu representante, que presidirá o Comitê.

 

§ 2º Os membros indicados para ocupar as vagas previstas na alínea “b” do parágrafo anterior serão conduzidos por ato do Chefe do Executivo Municipal para o cumprimento do mandato.

 

Art. 5º O primeiro mandato terá caráter excepcional e será de 01 (um) ano.

 

Art. 6º A duração dos mandatos será de 02 (dois) anos e as eleições deverão ser realizadas a partir do 22º (vigésimo segundo) mês, até o final de semana anterior ao encerramento do mandato.

 

§ 1º As inscrições das chapas deverão ser encerradas 30 (trinta) dias antes da data de votação e o prazo para as inscrições de chapa serão de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º O processo eleitoral, será conduzido pelo Comitê Gestor e mais um representante de cada chapa inscrita.

 

§ 3º O processo eleitoral, será regulado por um regimento eleitoral, aprovado pelo Comitê Gestor.

 

§ 4º O sufrágio é universal, facultativo, direto e secreto.

 

§ 5º O voto será por chapa.

 

§ 6º Os representantes dos expositores no Comitê Gestor serão escolhidos pela proporcionalidade qualificada dos votos de cada chapa, e só tomarão acento no Comitê Gestor as chapas que obtiverem no mínimo o número de votos para eleger 01 (um) representante.

 

Art. 7º Compete ao Comitê Gestor a que se refere o Art. 4º da presente Lei:

 

a) baixar as Resoluções Normativas determinando normas e procedimentos no âmbito do programa “Artes na Praça”, respeitada a legislação em vigor;

b) elaborar o programa de atividades a serem desenvolvidas com recursos provenientes da tarifa de participação de trata o Art. 8º da presente Lei;

c) outras competências que venham a ser atribuídas na regulamentação da presente Lei.

 

Art. 8º Fica autorizada a cobrança de uma tarifa de participação dos expositores do programa “Artes na Praça”.

 

§ 1º A tarifa de participação terá os seus valores e modalidades fixadas pelo Comitê Gestor do Programa “Artes na Praça” e deverão ser aprovados em Assembléia Geral dos Expositores.

 

§ 2º Todos os recursos auferidos por meio da tarifa de participação serão revertidos em favor da manutenção e da promoção do Programa “Artes na Praça”, em dotação orçamentária própria, e terá como ordenador de despesas o Secretário Municipal de Cultura.

 

Art. 9º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, de conformidade com o Art. 4º da presente Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Fica revogada a Lei nº 5.341, de 05 de junho de 2001.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de outubro de 2002.

 

ADEMIR SANTOS CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.