LEI Nº 5.814, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

INSTITUI A TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (TCRS) EM SUBSTITUIÇÃO À TAXA DE LIMPEZA URBANA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Artigo 1º Fica instituída a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, cujo fato gerador e a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços:

 

I – Coleta, remoção, transbordo e transportes de resíduos domiciliares em um limite de até 40 (quarenta) litros/dia e de resíduos sólidos originários de estabelecimentos de prestação de serviços, comerciais, até 200 (duzentos) litros/dia, ficando o remanescente, neste caso, sob responsabilidade do contribuinte;

 

II – Tratamento dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais;

 

III – Destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo entende-se como resíduos sólidos domiciliares e comerciais aqueles previstos na classificação do Código de Limpeza Pública do Município de Vitória – Lei 5.086 de 1º de março de 2000.

 

§ 2º Os resíduos não previstos no conceito do parágrafo anterior, e as quantias excedentes, poderão ser coletados pelo Município mediante a cobrança de Preço Público específico a ser fixado por ato do Poder Executivo.

 

Artigo 2º Contribuinte da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Parágrafo único – Enquadra-se também como possuidor todo aquele que estiver ocupando propriedade da União, Estado ou Município, na condição de comodatário, concessionário, permissionário ou arrendatário.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO DA TAXA

 

Artigo 3º A base de cálculo é o custo do serviço utilizado ou colocado à disposição do contribuinte, e será calculada em função da localização, do tipo de ocupação e do porte do imóvel.

 

Artigo 4º A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS, será calculada pelo resultado da multiplicação entre o Valor Unitário de Referência (VUR), o Fator de Localização (Floc) e o Fator de Porte (Fpor) de acordo com o Anexo 1 da presente Lei, e conforme especificado a seguir:

 

TCRS – VUR x Floc x Fporte

 

Onde:

 

I – TCRS – Taxa Coleta Resíduos Sólidos;

 

II – VUR – Valor Unitário de Referência corresponde ao rateio do custo total dos serviços, pelo respectivo número de cadastros tributáveis (unidades autônomas), considerando-se os pesos relativos aos fatores utilizados na fórmula e será publicado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo;

 

III – Fator de Localização – Floc: é dado em função do bairro em que o imóvel se localiza;

 

IV – Fator de Porte – Fporte: é dado em função do potencial de produção de lixo, definido por faixa de tamanho da edificação e as características dos resíduos produzidos, expressos pelo uso do imóvel.

 

Parágrafo único – Fica autorizada por Decreto do Executivo a reclassificação dos bairros, de modo a tornar possível a melhor caracterização de cada bairro e, em conseqüência, a inclusão de novos bairros e outros que surgirem no tecido urbano e a redistribuir os pesos utilizados.

 

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 5º A Taxa será lançada, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário, podendo ser lançada separadamente ou em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ou ainda com as tarifas das concessionárias de serviços públicos conveniadas com o Município.

 

§ 1º Aplicar-se-á à Taxa as normas relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana – IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.

 

§ 2º O lançamento da Taxa será anual, em nome do contribuinte, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação do serviço.

 

Artigo 6º As infrações às disposições desta Lei serão punidas na forma do disposto na Lei 4.452 de 12 de julho de 1997 e suas alterações posteriores.

 

Artigo 7º Ficam revogados o Inciso I do artigo 1º e o Capítulo II da Lei 3.704 de 29 de dezembro de 1990, bem como a Tabela para cobrança da Taxa de Limpeza Pública, anexa à referida Lei.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos tributários a partir de 01/01/2003.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de dezembro de 2002.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO 01

 

PARÂMETROS PARA CÁLCULO DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

TABELA 01

CUSTOS A SEREM CONSIDERADOS PARA O CÁLCULO DO

VALOR UNITÁRIO DE REFERÊNCIA (VUR)

 

TIPO DE SERVIÇO

- Coleta mecanizada de resíduos domiciliares e comerciais.

- Coleta manual de resíduos domiciliares e comerciais.

- Transportes de resíduos domiciliares e comerciais.

- Papa Móveis.

- Operação da Usina de Triagem e Compostagem.

- Transbordo de resíduos domiciliares e comerciais.

- Operação e manutenção de aterro sanitário.

- Investimentos em qualificação e manutenção dos serviços.

 

TABELA 02

FATOR DE LOCALIZAÇÃO

 

LOCALIZAÇÃO

FLOC PESO

1

1,08

2

1,15

3

1,25

4

1,35

 

TABELA 03

CLASSIFICAÇÃO DOS BAIRROS

 

BAIRRO

GRUPO

ANDORINHAS

1

BAIRRO DO MOSCOSO

1

BELA VISTA

1

BOA VISTA

1

CONQUISTA

1

CRUZAMENTO

1

ESTRELINHA

1

FORTE SÃO JOÃO

1

GOIABEIRAS

1

GRANDE VITÓRIA

1

GURIGICA

1

ILHA DA FUMAÇA

1

ILHA DAS CAIEIRAS

1

ILHA DE MONTE BELO

1

ILHA DO PRÍNCIPE

1

INHANGUETÁ

1

JOANA D’ARC

1

JUCUTUQUARA

1

MÁRIO CYPRESTE

1

REDENÇÃO

1

RESISTÊNCIA

1

SANTA MARTHA

1

SANTA TEREZA

1

SANTO ANTONIO

1

SANTOS DUMONT

1

SÃO BENEDITO

1

SÃO CRISTÓVÃO

1

SÃO JOSÉ

1

SEGURANÇA DO LAR

1

TABUAZEIRO

1

ANTONIO HONÓRIO

1

ARIOVALDO FAVALESSA

1

BAIRRO DO CABRAL

1

BAIRRO DO QUADRO

1

BAIRRO PIEDADE

1

BONFIM

1

CARATOIRA

1

CONDUSA

1

DA PENHA

1

FONTE GRANDE

1

ITARARÉ

1

JESUS DE NAZARETH

1

MARIA ORTIZ

1

NOVA PALESTINA

1

ROMÃO

1

SANTO ANDRÉ

1

SANTOS REIS

1

SÃO PEDRO

1

SOLON BORGES

1

AEROPORTO

2

BENTO FERREIRA

2

CONSOLAÇÃO

2

DE LOURDES

2

FRADINHOS

2

HORTO

2

ILHA DE SANTA MARIA

2

JABOUR

2

JARDIM CAMBURI

2

MARUIPE

2

MORADA CAMBURI

2

NAZARETH

2

PONTAL DE CAMBURI

2

PRAIA DO SUÁ

2

REPÚBLICA

2

SANTA CECÍLIA

2

SANTA LUIZA

2

UNIVERSITÁRIO

2

CENTRO

3

JARDIM DA PENHA

3

PARQUE MOSCOSO

3

PRAIA DO CANTO

3

SANTA LÚCIA

3

SANTA HELENA

3

VILA RUBIM

3

BARRO VERMELHO

4

ENSEADA DO SUÁ

4

ILHA BELA

4

ILHA DO FRADE

4

MATA DA PRAIA

4

TERMINAL PORT. DE PRAIA MOLE

6

TERMINAL PORTUÁRIO TUBARÃO

6

 

TABELA 04

FATOR DE PORTE

 

 

 

 

FAIXA

 

TERRENO

RESIDENCIAL/

LAZER

RESIDENCIAL

 

GARAGENS

 

INDÚSTRIA

COMÉRCIO/

SERVIÇO/

SAÚDE

ENSINO/

CULTURA/

ESPORTE/

DIVERSÃO

 

TEMPLO

Tamanho

em m²

Peso

Tamanho

em m²

Peso

Tamanho em m²

Peso

Tamanho em m²

Peso

Tamanho em m²

Peso

Tamanho em m²

Peso

Tamanho em m²

Peso

1

Até 450

0,90

Até 40

0,15

Até 15

0,10

Até 100

1,50

Até 20

0,51

Até 50

0,55

Até 30

0,11

2

450,01 – 1000

1,30

40,01 – 60

0,26

15,01 – 30

0,13

100,01 – 200

2,30

20,01 – 30

0,56

50,01 – 100

0,85

30,01 – 50

0,16

3

1000,01 – 2000

1,70

60,01 – 80

0,34

30,01 – 45

0,17

200,01 – 300

3,50

30,01 – 40

0,61

100,01 – 150

1,23

50,01 – 80

0,25

4

2000,01 – 3000

2,05

80,01 – 100

0,43

45,01 – 60

0,23

300,01 – 500

4,60

40,01 – 60

0,96

150,01 – 200

1,65

80,01 – 120

0,32

5

3000,01 – 4000

2,20

100,01 – 130

0,58

60,01 – 100

0,34

500,01 – 1000

6,80

60,01 – 90

1,36

200,01 – 300

2,15

120,01 – 180

0,42

6

4000,01 – 5000

2,30

130,01 – 160

0,68

100,01 – 200

0,56

1000,01 – 1500

9,00

90,01 – 130

2,30

300,01 – 400

3,15

180,01 – 250

0,60

7

5000,01 – 10000

2,40

160,01 – 200

0,85

200,01 – 300

0,79

1500,01 – 2000

11,30

130,01 – 180

3,23

400,01 – 500

4,30

250,01 – 350

0,80

8

10000,01 -20000

2,60

200,01 – 240

1,02

300,01 – 400

1,02

2000,01 – 3000

13,50

180,01 – 250

3,95

500,01 – 700

5,45

350,01 – 450

1,10

9

20000,01 – 50000

2,82

240,01 – 290

1,19

400,01 – 500

1,24

3000,01 – 5000

15,80

250,01 – 350

5,10

700,01 – 900

6,65

450,01 – 550

1,45

10

Acima de 50000

3,05

290,01 – 340

1,41

Acima de 500

1,58

Acima de 5000

18,00

350,01 – 450

6,20

900,01 – 1200

7,65

550,01 – 700

1,85

11

-

-

340,01 – 390

1,75

-

-

-

-

450,01 – 650

7,90

1200,01 – 1500

8,60

700,01 – 850

2,30

12

-

-

390,01 – 450

2,09

-

-

-

-

650,01 – 850

9,60

1500,01 – 2000

9,60

850,01 – 1100

2,70

13

-

-

450,01 – 520

2,60

-

-

-

-

850,01 – 1100

11,30

2000,01 – 2500

10,50

1100,01 – 1500

3,50

14

-

-

520,01 – 600

3,05

-

-

-

-

1100,01 – 1500

13,55

2500,01 – 3000

11,40

1500,01 – 2000

4,00

15

-

-

Acima de 600

3,61

-

-

-

-

Acima de 1500

15,80

Acima de 3000

12,30

Acima de 2000

4,50