LEI
Nº 5.814, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
INSTITUI A TAXA DE
COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (TCRS) EM SUBSTITUIÇÃO À TAXA DE LIMPEZA URBANA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória,
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA TAXA DE COLETA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO
CONTRIBUINTE
Artigo 1º
Fica instituída a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, cujo fato gerador e a
utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços:
I – Coleta, remoção, transbordo e
transportes de resíduos domiciliares em um limite de até 40 (quarenta) litros/dia
e de resíduos sólidos originários de estabelecimentos de prestação de serviços,
comerciais, até 200 (duzentos) litros/dia, ficando o remanescente, neste caso,
sob responsabilidade do contribuinte;
II – Tratamento dos resíduos sólidos
domiciliares e comerciais;
III – Destinação final dos
resíduos sólidos domiciliares e comerciais.
§ 1º Para
os efeitos deste artigo entende-se como resíduos sólidos domiciliares e
comerciais aqueles previstos na classificação do Código de Limpeza Pública do
Município de Vitória – Lei 5.086 de 1º de março de 2000.
§ 2º Os
resíduos não previstos no conceito do parágrafo anterior, e as quantias
excedentes, poderão ser coletados pelo Município mediante a cobrança de Preço
Público específico a ser fixado por ato do Poder Executivo.
Artigo 2º Contribuinte
da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos é o proprietário do imóvel, o titular do
seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único – Enquadra-se também como possuidor todo aquele que estiver ocupando
propriedade da União, Estado ou Município, na condição de comodatário,
concessionário, permissionário ou arrendatário.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Artigo 3º A
base de cálculo é o custo do serviço utilizado ou colocado à disposição do
contribuinte, e será calculada em função da localização, do tipo de ocupação e
do porte do imóvel.
Artigo 4º A
Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS, será calculada pelo resultado da
multiplicação entre o Valor Unitário de Referência (VUR), o Fator de
Localização (Floc) e o Fator de Porte (Fpor) de acordo com o Anexo 1 da
presente Lei, e conforme especificado a seguir:
TCRS
– VUR x Floc x Fporte
Onde:
I – TCRS – Taxa Coleta Resíduos
Sólidos;
II – VUR – Valor Unitário de
Referência corresponde ao rateio do custo total dos serviços, pelo respectivo
número de cadastros tributáveis (unidades autônomas), considerando-se os pesos
relativos aos fatores utilizados na fórmula e será publicado anualmente pelo
Chefe do Poder Executivo;
III – Fator de Localização – Floc:
é dado em função do bairro em que o imóvel se localiza;
IV – Fator de Porte – Fporte: é
dado em função do potencial de produção de lixo, definido por faixa de tamanho
da edificação e as características dos resíduos produzidos, expressos pelo uso
do imóvel.
Parágrafo único – Fica autorizada por Decreto do Executivo a reclassificação dos
bairros, de modo a tornar possível a melhor caracterização de cada bairro e, em
conseqüência, a inclusão de novos bairros e outros que surgirem no tecido
urbano e a redistribuir os pesos utilizados.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA
ARRECADAÇÃO
Artigo 5º A
Taxa será lançada, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro
Imobiliário, podendo ser lançada separadamente ou em conjunto com o Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU ou ainda com as tarifas das concessionárias
de serviços públicos conveniadas com o Município.
§ 1º Aplicar-se-á
à Taxa as normas relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial
Urbana – IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimos por
atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.
§ 2º O
lançamento da Taxa será anual, em nome do contribuinte, sendo devida a partir
do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação do serviço.
Artigo 6º As
infrações às disposições desta Lei serão punidas na forma do disposto na Lei 4.452 de 12 de julho de 1997 e suas alterações
posteriores.
Artigo 7º Ficam
revogados o Inciso I do artigo 1º e o Capítulo II da Lei 3.704 de 29 de
dezembro de 1990, bem como a Tabela para cobrança da Taxa de Limpeza Pública,
anexa à referida Lei.
Artigo 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos tributários a
partir de 01/01/2003.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 30
de dezembro de 2002.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO 01
PARÂMETROS
PARA CÁLCULO DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
TABELA
01
CUSTOS A
SEREM CONSIDERADOS PARA O CÁLCULO DO
VALOR
UNITÁRIO DE REFERÊNCIA (VUR)
TIPO DE SERVIÇO |
- Coleta mecanizada de resíduos domiciliares
e comerciais. |
- Coleta manual de resíduos domiciliares e
comerciais. |
- Transportes de resíduos domiciliares e
comerciais. |
- Papa Móveis. |
- Operação da Usina de Triagem e
Compostagem. |
- Transbordo de resíduos domiciliares e
comerciais. |
- Operação e manutenção de aterro sanitário. |
- Investimentos em qualificação e manutenção
dos serviços. |
TABELA
02
FATOR DE
LOCALIZAÇÃO
LOCALIZAÇÃO |
FLOC PESO |
1 |
1,08 |
2 |
1,15 |
3 |
1,25 |
4 |
1,35 |
TABELA
03
CLASSIFICAÇÃO
DOS BAIRROS
BAIRRO |
GRUPO |
ANDORINHAS |
1 |
BAIRRO DO MOSCOSO |
1 |
BELA VISTA |
1 |
BOA VISTA |
1 |
CONQUISTA |
1 |
CRUZAMENTO |
1 |
ESTRELINHA |
1 |
FORTE SÃO JOÃO |
1 |
GOIABEIRAS |
1 |
GRANDE VITÓRIA |
1 |
GURIGICA |
1 |
ILHA DA FUMAÇA |
1 |
ILHA DAS CAIEIRAS |
1 |
ILHA DE MONTE BELO |
1 |
ILHA DO PRÍNCIPE |
1 |
INHANGUETÁ |
1 |
JOANA D’ARC |
1 |
JUCUTUQUARA |
1 |
MÁRIO CYPRESTE |
1 |
REDENÇÃO |
1 |
RESISTÊNCIA |
1 |
SANTA MARTHA |
1 |
SANTA TEREZA |
1 |
SANTO ANTONIO |
1 |
SANTOS DUMONT |
1 |
SÃO BENEDITO |
1 |
SÃO CRISTÓVÃO |
1 |
SÃO JOSÉ |
1 |
SEGURANÇA DO LAR |
1 |
TABUAZEIRO |
1 |
ANTONIO HONÓRIO |
1 |
ARIOVALDO FAVALESSA |
1 |
BAIRRO DO CABRAL |
1 |
BAIRRO DO QUADRO |
1 |
BAIRRO PIEDADE |
1 |
BONFIM |
1 |
CARATOIRA |
1 |
CONDUSA |
1 |
DA PENHA |
1 |
FONTE GRANDE |
1 |
ITARARÉ |
1 |
JESUS DE NAZARETH |
1 |
MARIA ORTIZ |
1 |
NOVA PALESTINA |
1 |
ROMÃO |
1 |
SANTO ANDRÉ |
1 |
SANTOS REIS |
1 |
SÃO PEDRO |
1 |
SOLON BORGES |
1 |
AEROPORTO |
2 |
BENTO FERREIRA |
2 |
CONSOLAÇÃO |
2 |
DE LOURDES |
2 |
FRADINHOS |
2 |
HORTO |
2 |
ILHA DE SANTA MARIA |
2 |
JABOUR |
2 |
JARDIM CAMBURI |
2 |
MARUIPE |
2 |
MORADA CAMBURI |
2 |
NAZARETH |
2 |
PONTAL DE CAMBURI |
2 |
PRAIA DO SUÁ |
2 |
REPÚBLICA |
2 |
SANTA CECÍLIA |
2 |
SANTA LUIZA |
2 |
UNIVERSITÁRIO |
2 |
CENTRO |
3 |
JARDIM DA PENHA |
3 |
PARQUE MOSCOSO |
3 |
PRAIA DO CANTO |
3 |
SANTA LÚCIA |
3 |
SANTA HELENA |
3 |
VILA RUBIM |
3 |
BARRO VERMELHO |
4 |
ENSEADA DO SUÁ |
4 |
ILHA BELA |
4 |
ILHA DO FRADE |
4 |
MATA DA PRAIA |
4 |
TERMINAL PORT. DE PRAIA MOLE |
6 |
TERMINAL PORTUÁRIO TUBARÃO |
6 |
TABELA
04
FATOR DE
PORTE
FAIXA |
TERRENO |
RESIDENCIAL/ LAZER RESIDENCIAL |
GARAGENS |
INDÚSTRIA |
COMÉRCIO/ SERVIÇO/ SAÚDE |
ENSINO/ CULTURA/ ESPORTE/ DIVERSÃO |
TEMPLO |
|||||||
Tamanho em m² |
Peso |
Tamanho em m² |
Peso |
Tamanho em m² |
Peso |
Tamanho em m² |
Peso |
Tamanho em m² |
Peso |
Tamanho em m² |
Peso |
Tamanho em m² |
Peso |
|
1 |
Até 450 |
0,90 |
Até 40 |
0,15 |
Até 15 |
0,10 |
Até 100 |
1,50 |
Até 20 |
0,51 |
Até 50 |
0,55 |
Até 30 |
0,11 |
2 |
450,01 – 1000 |
1,30 |
40,01 – 60 |
0,26 |
15,01 – 30 |
0,13 |
100,01 – 200 |
2,30 |
20,01 – 30 |
0,56 |
50,01 – 100 |
0,85 |
30,01 – 50 |
0,16 |
3 |
1000,01 – 2000 |
1,70 |
60,01 – 80 |
0,34 |
30,01 – 45 |
0,17 |
200,01 – 300 |
3,50 |
30,01 – 40 |
0,61 |
100,01 – 150 |
1,23 |
50,01 – 80 |
0,25 |
4 |
2000,01 – 3000 |
2,05 |
80,01 – 100 |
0,43 |
45,01 – 60 |
0,23 |
300,01 – 500 |
4,60 |
40,01 – 60 |
0,96 |
150,01 – 200 |
1,65 |
80,01 – 120 |
0,32 |
5 |
3000,01 – 4000 |
2,20 |
100,01 – 130 |
0,58 |
60,01 – 100 |
0,34 |
500,01 – 1000 |
6,80 |
60,01 – 90 |
1,36 |
200,01 – 300 |
2,15 |
120,01 – 180 |
0,42 |
6 |
4000,01 – 5000 |
2,30 |
130,01 – 160 |
0,68 |
100,01 – 200 |
0,56 |
1000,01 – 1500 |
9,00 |
90,01 – 130 |
2,30 |
300,01 – 400 |
3,15 |
180,01 – 250 |
0,60 |
7 |
5000,01 – 10000 |
2,40 |
160,01 – 200 |
0,85 |
200,01 – 300 |
0,79 |
1500,01 – 2000 |
11,30 |
130,01 – 180 |
3,23 |
400,01 – 500 |
4,30 |
250,01 – 350 |
0,80 |
8 |
10000,01 -20000 |
2,60 |
200,01 – 240 |
1,02 |
300,01 – 400 |
1,02 |
2000,01 – 3000 |
13,50 |
180,01 – 250 |
3,95 |
500,01 – 700 |
5,45 |
350,01 – 450 |
1,10 |
9 |
20000,01 – 50000 |
2,82 |
240,01 – 290 |
1,19 |
400,01 – 500 |
1,24 |
3000,01 – 5000 |
15,80 |
250,01 – 350 |
5,10 |
700,01 – 900 |
6,65 |
450,01 – 550 |
1,45 |
10 |
Acima de 50000 |
3,05 |
290,01 – 340 |
1,41 |
Acima de 500 |
1,58 |
Acima de 5000 |
18,00 |
350,01 – 450 |
6,20 |
900,01 – 1200 |
7,65 |
550,01 – 700 |
1,85 |
11 |
- |
- |
340,01 – 390 |
1,75 |
- |
- |
- |
- |
450,01 – 650 |
7,90 |
1200,01 – 1500 |
8,60 |
700,01 – 850 |
2,30 |
12 |
- |
- |
390,01 – 450 |
2,09 |
- |
- |
- |
- |
650,01 – 850 |
9,60 |
1500,01 – 2000 |
9,60 |
850,01 – 1100 |
2,70 |
13 |
- |
- |
450,01 – 520 |
2,60 |
- |
- |
- |
- |
850,01 – 1100 |
11,30 |
2000,01 – 2500 |
10,50 |
1100,01 – 1500 |
3,50 |
14 |
- |
- |
520,01 – 600 |
3,05 |
- |
- |
- |
- |
1100,01 – 1500 |
13,55 |
2500,01 – 3000 |
11,40 |
1500,01 – 2000 |
4,00 |
15 |
- |
- |
Acima de 600 |
3,61 |
- |
- |
- |
- |
Acima de 1500 |
15,80 |
Acima de 3000 |
12,30 |
Acima de 2000 |
4,50 |