LEI Nº 4.452, DE 10 DE JULHO DE 1997
DÁ
NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DAS LEIS 4.165, DE 26/12/94 E 3.998, DE 16/12/93,
ALÉM DE INSTITUIR PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS MUNICIPAIS, NORMAS PARA COMPENSAÇÃO
DO ISSQN RECOLHIDO A MAIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O §
2° do artigo 10 da Lei 4.165, de 26/12/94, passa vigorar com a seguinte
redação:
“§ 2º Apurando-se o não
cumprimento de mais de uma obrigação acessória no mesmo procedimento fiscal,
pelo mesmo infrator, impor-se-á, somente, a pena mais grave.”
Artigo 2º A multa moratória,
no caso de pagamento espontâneo do crédito tributário após o prazo
regulamentar, será aplicada nos seguintes percentuais:
I - De 0,4% (quatro décimos percentuais)
por dia de atraso até o limite máximo de 10% (dez por cento), em caso de
pagamento integral e à vista;
II
- De 30% (trinta por cento) em caso de parcelamento.”
Artigo 3º Os tributos
devidos ao Município, quando não pagos nos prazos previstos na legislação
tributária, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a
contar da ocorrência do fato gerador até a sua inscrição na Divida Ativa.
§ 1° Os juros de mora
previstos no caput deste artigo, passarão a incidir:
I
- No caso do ISSQN lançado por exercício, a partir da data do vencimento das
parcelas, conforme portaria publicada por ato do poder executivo;
II
- No caso do ITBI, a partir da sua inscrição
§ 2° Em se tratando de
IPTU, Taxas e ISSQN lançado por exercício, a parcela
correspondente aos juros de mora somente será adicionada ao tributo atualizado
monetariamente no ato da inscrição
Artigo 4º Sobre os créditos
tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa, incidirão
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração deste, a partir da sua
inscrição, até a data da sua efetiva quitação.
Artigo 4º
Sobre os créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou
fração deste, a partir da sua inscrição, até a data da sua efetiva
regularização.
(Redação
dada pela Lei nº 6075/2003)
Parágrafo único - O pagamento integral e à vista dos créditos de que o
fala o caput deste artigo, terá redução de 50% (cinqüenta
por cento) no juros de mora. (Incluído
pela Lei nº 4735/1998)
Artigo 5º Fica acrescido da alínea
“c” o inciso III do artigo 5° da Lei 4.165/94, e a alínea
“a” do Inciso V, do referido artigo, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo
5º...
III
–
a)
b)
c)
deixara de renovar o reconhecimento do enquadramento como sociedade uniprofissional, no prazo previsto nesta lei.
IV –
a)
V –
a) obrigados, deixarem de
emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou fizerem em
importância diversa do valor dos serviços.”
Artigo 6º As multas, por infração do segundo grupo, serão aplicadas quando
se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, obedecido o
seguinte escalonamento:
I - De 50% (cinquenta por cento) do valor
do imposto atualizado monetariamente, no caso de falta de seu pagamento, no
todo ou em parte;
II - De 150%
(cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto
atualizado monetariamente, quando do não recolhimento do imposto retido na
fonte, ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar
o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de
Certidão Negativa de Débitos, estando em inadimplência com os cofres públicos
municipais, em função do disposto no § 2°, do Artigo 12, desta Lei.
Parágrafo único - A multa aplicada ria conformidade do disposto no
Inciso I e II deste artigo, terá redução de 50% (cinquenta por cento) quando
ocorrer o pagamento integral e à vista do imposto atualizado monetariamente, no
prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência do auto de
infração. (Revogado
pela Lei nº 6755/2006)
Artigo 7º Mediante despacho do Diretor do Departamento de Receita
Municipal, poderão ser inscritos,
Artigo
8º Poderão ser pagos através de parcelamento, os créditos do Município,
mediante assinatura do Termo de Confissão de Divida e Compromisso de Pagamento:
(Revogado
pela Lei nº 6755/2006)
I - Que tenham sido objeto de lançamento de ofício; (Revogado
pela Lei nº 6755/2006)
II - Que sejam denunciados
espontaneamente pelo contribuinte para fins de parcelamento; (Revogado
pela Lei nº 6755/2006)
III - Inscritos (Revogado
pela Lei nº 6755/2006)
§ 1° No caso de pagamento de parcelas, após a data do vencimento
estabelecida no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento,
aplica-se os percentuais de multa previstos no Inciso I do Artigo 2°, desta
Lei: (Revogado
pela Lei nº 6755/2006)
I - O não pagamento de qualquer parcela no prazo
fixado, em regulamento, implicará cancelamento do parcelamento. (Revogado
pela Lei nº 6755/2006)
§ 2° Quando ocorrer a perda do parcelamento
previsto no Inciso II deste artigo, lavrar-se-á auto de infração, devendo ser
deduzida da base de cálculo o valor do ISSQN já pago. (Revogado
pela Lei nº 6755/2006)
Artigo 9º O Artigo
37 da Lei 3.998, de 16/12/93 fica acrescido do parágrafo 3° e o seu caput
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 Os prestadores de
serviços, inclusive os isentos ou não tributadas, são
obrigados a manter em uso documentário fiscal próprio.
§ 1º
§ 2º
§ 3º A critério do Departamento de Receita
Municipal, desde que a sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá
ser autorizado adoção de Regime Especial de emissão de documentário fiscal,
previsto no Caput deste artigo, devendo ser previamente solicitado sua
aprovação.”
Artigo 10 Fica o contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza, desde que não tenha débito com a Fazenda Pública Municipal, atendendo
o estabelecido no art.
135 da Lei Orgânica do Município de Vitória, autorizado a proceder dedução na base de cálculo dos impostos, em meses subseqüentes, dos valores declarados e recolhidos a maior,
aos cofres municipais.
§ 1° Para a atualização da base de cálculo a
ser deduzida, o contribuinte deverá dividir o valor pago a maior, pela UFIR
vigente no dia do recolhimento do imposto e multiplicá-lo pela UFIR vigente à
data em que efetuar o recolhimento deduzido.
§ 2° Para efeito de controle do órgão que
administra o tributo, o contribuinte deverá fazer constar, nas duas partes do
verso do documento de arrecadação, a base de cálculo deduzida e sua atualização
monetária, como estabelecido no parágrafo anterior, bem como proceder a devida anotação no Livro de Registro de Prestação de
Serviços, quando obrigados à sua escrituração.
Artigo
11
Estão
isentos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN):
I - Os
serviços recreativos e esportivos, patrocinados por Associações e clubes
filiados à Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo ou às Federações
Amadoras de Esporte e organizações estudantis;
II - Os
concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares,
quando sua renda for destinada integralmente a entidades assistenciais sem fins
lucrativos;
III - Os
profissionais autônomos que exercem atividades que:
a) não seja necessário nível superior;
b) não seja necessário nível de 2º grau.
IV - os
profissionais liberais de nível médio ou superior, até 2
(dois) anos após a conclusão do curso.
Artigo 12 Os prazos para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza serão aqueles fixados através de ato do Poder Executivo e ocorrerão:
I -
Mensalmente para os contribuintes de lançamento feito por homologação, desde
que dentro do mês subsequente ao em que ocorrer o fato gerador;
II - Em parcelas ou em cota única, para 05
contribuintes sujeito ao imposto fixada em número de UFIR.
§ 1º Quando o imposto que trata o inciso II
deste artigo for pago em cota única até a data prevista para seu vencimento,
terá redução de 5% (cinco por cento).
§ 2º Os contribuintes que não obtiverem
movimento econômico tributável ficam dispensados da apresentação do documento
de arrecadação correspondente ao período.
§ 3° Quando se tratar dos serviços constantes
dos itens 01, 02, 03 e 04 da Lista de Serviços anexa à Lei
4.078/94 prestados ao Serviço Único de Saúde (SUS) ou seu sucedâneo;
entidades estatais de saúde e planos de saúde, o prazo será no mês subseqüente em que ocorrer o pagamento dos referidos
serviços. (Incluído
pela Lei nº 4735/1998) (Revogado
pela Lei nº 6075/2003)
Artigo
13 O Inciso
I do Artigo II da Lei 3.998/93 e o Inciso III acrescido ao referido artigo,
pelo artigo
2° da Lei 4.078/94, passam a vigorar com a seguinte redação. (Revogado
pela Lei nº 6075/2003)
“Artigo 11 (Revogado
pela Lei nº 6075/2003)
I - Profissionais Autônomos: (Revogado
pela Lei nº 6075/2003)
a) cuja atividade seja
necessário nível superior: 200 (duzentos) UFIR por ano; (Revogado
pela Lei nº 6075/2003)
b) cuja atividade seja
necessário nível de 2° grau: 100 (cem) UFIR por ano. (Revogado
pela Lei nº 6075/2003)
II - Quando os serviços a que
referem os n°5 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 99, 90 e 91 da lista de serviços anexa
a esta Lei, forem prestados por sociedades uniprofissionais,
o imposto será calculado relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviços em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termas da legislação
aplicável; o imposto será a razão de 50 (cinquenta) UXR por mês, por
profissional habilitado, ou sócio: (Revogado
pela Lei nº 6075/2003)
III - Sociedades uniprofissionais: (Revogado
pela Lei nº 6075/2003)
§ 1º O disposto no inciso III, não se aplica à sociedade em que
exista: (Revogado
pela Lei nº 6075/2003)
a) sócio
pessoa jurídica; (Revogado
pela Lei nº 6075/2003)
b) sócio não habilitado para
o exercício das atividades prestadas pela sociedade; (Revogado
pela Lei nº 6075/2003)
c) serviços contratados de
pessoa jurídica, para o desempenho dos serviços prestados; (Revogado
pela Lei nº 6075/2003)
d) prestação de serviços não
incluídos nos números constantes deste inciso; (Revogado
pela Lei nº 6075/2003)
e) mais de 2
(dois) empregados não habilitados, para cada sócio. (Revogado
pela Lei nº 6075/2003)
§ 2º O reconhecimento do enquadramento da sociedade no regime
especial estabelecido no inciso III ocorrerá obrigatoriamente mediante
solicitação dirigida ao Departamento de Receita Municipal, devendo
necessariamente a sociedade comprovar o atendimento dos requisitos
estabelecidos no parágrafo primeiro. (Revogado
pela Lei nº 6075/2003)
§ 3º O reconhecimento previsto no parágrafo segundo será renovado
obrigatoriamente, por solicitação dirigida ao Departamento de Receita
Municipal, no último trimestre de cada triênio, contados a partir de 1° de
janeiro de 1998. (Revogado
pela Lei nº 6075/2003)
Artigo 14 O Parágrafo
Único do Artigo 5° da lei 3.708/91, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º...
Parágrafo único - O inicio
do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a
atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas
infrações verificadas, exceto quando se tratar de atraso de pagamento do XSSQN,
que poderá ser efetuado espontaneamente c os percentuais de multa previstos no
Inciso 1 do Artigo 2° desta Lei, até o 25° (vigésimo
quinto) dia, após o prazo previsto para o pagamento do imposto.”
Artigo 15 Sempre que necessário, o Poder Executivo baixará Decreto
regulamentando a presente Lei.
Artigo 16 Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Arts. 2°, 3° e 6° da Lei 4.165, de
26/12/94, o Art.10
da Lei 3.998/93 e suas alterações introduzidas pelo Art.2°
da Lei 4.078/94, o Artigo
21 da Lei 3.998/93 e os Incisos
I e III do Art. 9° da Lei 3.708/91.
Artigo 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção
do artigo 13 que entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1998.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 10 de julho de 1997.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.