REVOGADO PELA LEI Nº 6075/2003
LEI
Nº 5.820, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2002
INTRODUZ ALTERAÇÕES
NA LEI Nº 5.145, DE 25 DE ABRIL DE 2000, QUE ESTABELECE INCENTIVOS FISCAIS PARA
EMPRESAS DE INFORMÁTICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Os arts. 1º e 3º da
Lei nº 5.145, de 25 de abril de 2000, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Artigo 1º
..................................................................
§ 1º .......................................................................
§ 2º ......................................................................
e) que o contribuinte, pessoa jurídica, que efetuar a
dedução esteja obrigatoriamente em regularidade fiscal com o Município de
Vitória e que solicite requerimento do benefício junto à Secretaria Municipal
de Fazenda. (NR)
§ 3º Utilizando-se a Pessoa Jurídica das deduções previstas
no caput deste artigo, o valor de seu ISS a pagar não poderá ser inferior a 2%
(dois por cento) de sua receita bruta apurada antes de efetuadas as referidas
deduções.”
“Artigo 3º
.............................................................
§ 1º A alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) de que trata
este artigo, terá vigência até 30 de abril de 2004, retornando à alíquota de 5%
(cinco por cento) após a referida data. (NR)
§ 2º O incentivo fiscal previsto no caput deste artigo poderá
ter o prazo de vigência prorrogado por mais 03 (três) anos, para a empresa que
comprovar a obtenção dos Certificados de Sistemas de Garantias de Qualidade da
Família NBR ISO 9000, SEI-CMM nível 2 ou superior, ou SGQ-TEC, devendo
ingressar com requerimento junto à Secretaria Municipal de Fazenda até 15 de
março de 2004. (NR)
§ 3º A empresa que obtenha a Certificação previstas nesta Lei
e ingresse com requerimento junto à Secretaria de Fazenda após o prazo previsto
no § 2º deste artigo, deverá recolher o ISS à alíquota de 5% (cinco por cento),
até que o requerimento do benefício seja apreciado e deferido pelo Município.” (NR)
Artigo 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 30 de novembro de 2002.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.