REVOGADO PELA LEI Nº 6075/2003

 

LEI Nº 5.820, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2002

 

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 5.145, DE 25 DE ABRIL DE 2000, QUE ESTABELECE INCENTIVOS FISCAIS PARA EMPRESAS DE INFORMÁTICA.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os arts. 1º e 3º da Lei nº 5.145, de 25 de abril de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Artigo 1º ..................................................................

 

§ 1º .......................................................................

 

§ 2º ......................................................................

 

e) que o contribuinte, pessoa jurídica, que efetuar a dedução esteja obrigatoriamente em regularidade fiscal com o Município de Vitória e que solicite requerimento do benefício junto à Secretaria Municipal de Fazenda. (NR)

 

§ 3º Utilizando-se a Pessoa Jurídica das deduções previstas no caput deste artigo, o valor de seu ISS a pagar não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) de sua receita bruta apurada antes de efetuadas as referidas deduções.”

 

Artigo 3º .............................................................

 

§ 1º A alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) de que trata este artigo, terá vigência até 30 de abril de 2004, retornando à alíquota de 5% (cinco por cento) após a referida data. (NR)

 

§ 2º O incentivo fiscal previsto no caput deste artigo poderá ter o prazo de vigência prorrogado por mais 03 (três) anos, para a empresa que comprovar a obtenção dos Certificados de Sistemas de Garantias de Qualidade da Família NBR ISO 9000, SEI-CMM nível 2 ou superior, ou SGQ-TEC, devendo ingressar com requerimento junto à Secretaria Municipal de Fazenda até 15 de março de 2004. (NR)

 

§ 3º A empresa que obtenha a Certificação previstas nesta Lei e ingresse com requerimento junto à Secretaria de Fazenda após o prazo previsto no § 2º deste artigo, deverá recolher o ISS à alíquota de 5% (cinco por cento), até que o requerimento do benefício seja apreciado e deferido pelo Município.(NR)

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de novembro de 2002.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.