REVOGADO PELA LEI Nº 6928/2007
LEI
Nº 5.922, DE 23 DE JUNHO DE 2003
DISPÕE SOBRE A
ADOÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, DO PREGÃO COMO MODALIDADE DE
LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O Município adotará
o pregão como uma das modalidades de licitação para aquisição de bens e
serviços comuns, na forma do disposto nesta Lei.
Artigo 2º Consideram-se bens
e serviços comuns, para fins desta Lei, aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital e por meio de
especificações usuais no mercado.
Parágrafo único – O regulamento desta
Lei disporá sobre a classificação dos bens e serviços comuns de que trata este
artigo.
Artigo 3º O pregão é a
modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida no
âmbito do Município, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que
a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas de preços escritas e
lances verbais em sessão pública.
Artigo 4º O pregão poderá se
realizado utilizando-se recursos de tecnologia da informação, nos termos de
regulamentação específica.
Artigo 5º O pregão atenderá
aos princípios da legalidade, da impessoalidade, moralidade, da igualdade, da
eficiência, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da celeridade, da finalidade,
da razoabilidade, da proporcionalidade, da competitividade, do justo preço, da
seletividade e da comparação objetiva das propostas.
Parágrafo único – As normas
disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da
disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse público, a
finalidade e a segurança da contratação.
Artigo 6º Subordinam-se ao
regime desta Lei os órgãos da administração direta e nas entidades controladas
direta ou indiretamente pelo município.
Artigo 7º Na fase preparatória
do pregão, será observado o seguinte:
I – A autoridade
competente ou aquele a quem foi delegada competência, o ordenador de despesas
ou o agente encarregado da compra demonstrará a necessidade da contratação, dos
critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as
cláusulas do contrato, inclusive os prazos para fornecimento, e designará,
entre os servidores dos órgãos ou das entidades da administração pública
municipal, o pregoeiro, com capacitação específica e sua equipe de apoio;
II – A definição do
objeto será precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias, que limitem a competição;
III – Nos autos do
procedimento, constarão a justificativa das definições a que se refere o inciso
I deste artigo e os elementos técnicos que as fundamentam, bem como o
orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou
serviços a serem licitados.
Parágrafo único – A equipe de apoio
ao pregoeiro será integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo
efetivo, posto, graduação ou emprego público em órgão ou entidade quadro
permanente do órgão ou da entidade promotora do evento.
Artigo 8º São atribuições do
pregoeiro, entre outras:
I – A condução dos
trabalho de recebimento das propostas e dos lances;
II – A análise de
aceitabilidade das propostas e sua classificação;
III – A habilitação
dos interessados;
IV – A adjudicação
do objeto do certame ao licitante vencedor;
V – A coordenação
dos trabalhos da equipe de apoio.
Parágrafo único – A função do
pregoeiro será exercida por detentor de cargo, posto, graduação ou emprego
público em órgão ou entidade da administração pública do Município.
Artigo 9º Na fase externa do
pregão, que se iniciará com a convocação dos interessados, será observado o
seguinte:
I – A convocação dos
interessados será efetuada por meio de publicação de aviso no órgão oficial e,
município conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação,
facultado seu processamento, também, por meio eletrônico, nos termos do
regulamento de que trata o artigo 4º;
II – O aviso a que
se refere o inciso I conterá a definição do objeto da licitação, a indicação do
local e dos dias e horários para leitura e obtenção do edital completo e para o
recebimento de propostas;
III – O edital
conterá a especificação dos elementos definidos na forma do inciso I do artigo
7º, as normas que disciplinam o procedimento e a minuta do contrato, quando for
o caso;
IV – O prazo fixado
para a apresentação das propostas, a ser contado a partir da publicação do
aviso, não será inferior a oito dias úteis;
V – No dia, na hora
e no local designados, será realizada sessão pública para recebimento das
propostas, devendo o interessado ou seu representante identificar-se e, se for
o caso, comprovar poderes para a formulação de propostas e para a prática dos
atos relativos ao certame;
VI – Aberta a
sessão, os interessados entregarão os envelopes contendo a proposta comercial e
os documentos de habilitação, e o pregoeiro classificará as propostas quanto ao
preço;
VII – No curso da
sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até
10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e
sucessivos, até a proclamação do vencedor;
VIII – Não havendo
pelo menos três ofertas nas condições definidas no inciso VII, poderão os
autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances
verbais e sucessivos, qualquer que sejam os preços oferecidos;
IX – Para julgamento
e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço,
observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas, e
os parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
X – Examinada a
proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao
pregoeiro decidir motivadamente a respeito de sua aceitabilidade;
XI – Encerrada a
etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do
invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que tiver
apresentado a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições
fixadas no edital;
XII – A habilitação
far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante
a Fazenda Estadual, a seguridade social e o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço – FGTS – e com a comprovação de que atende às exigências do edital
quanto à habilitação jurídica e às qualificações técnica e
econômico-financeira;
XIII – Verificando o
atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado
vencedor;
XIV – Se a oferta
não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências para habilitação,
o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes,
na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que
atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XV – Nas situações
previstas nos incisos X e XIV, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o
proponente para que seja obtido preço melhor;
XVI – Declarado o
vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a
intenção de recorrer, após o que lhe será concedido o prazo de três dias úteis
para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde
logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que
começarão a correr a partir do término do prazo do recorrente, sendo-lhes
assegurada vista imediata dos autos;
XVII – O acolhimento
de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de
aproveitamento;
XVIII – A falta de
manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito
de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vendedor;
XIX – O prazo para
decisão de recurso é de cinco dias úteis, após o qual a autoridade competente
fará a adjudicação ao licitante vencedor;
XX – Homologada a
licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para
assinar o contrato no prazo definido e edital.
Artigo 10 É vedada a exigência
de:
I – Garantia de
proposta;
II – Aquisição do
edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;
III – Pagamento de
taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não
serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e ao custo da utilização de
recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Artigo 11 O prazo de validade
das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.
Artigo 12 O licitante que
deixar de entregar documentação exigida para certame, apresentar documentação
falsa, ensejar o retardamento da execução do objetivo do certame, não mantiver
a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo
inidôneo ou cometer fraude fiscal ficará impedido de licitar e contratar com o
Município e, se for o caso, será descredenciado do Cadastro Geral de
Fornecedores do Município de Vitória, pelo prazo de até cinco anos, sem
prejuízo das multas previstas em edital e em contrato e das demais cominações
legais.
Artigo 13 Os atos essenciais
do pregão, inclusive os realizados por meios eletrônicos, serão documentados no
processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de
controle, nos termos do regulamento previsto no Art. 4º.
Artigo 14 Aplicam-se,
subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 15 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 23 de junho de 2003.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.