LEI
Nº 5.940, DE 07 DE JULHO DE 2003
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória,
a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1º
O Orçamento do município de Vitória, referente ao exercício de 2004, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos temos da
presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição
Federal, no art. 137, § 1°, da Lei
Orgânica do município de Vitória, e na Lei Complementar n° 101/00 de 04 de
maio de 2000, compreendendo:
I - As prioridades e metas da
Administração Pública Municipal;
II - A organização e estrutura dos
orçamentos;
III - As diretrizes gerais para
elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;
IV - As diretrizes para execução
da lei orçamentária anual;
V - As disposições relativas
despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições sobre alterações
na legislação tributária do Município;
VII - As disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES
METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 2º
As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2004 são aquelas
estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades, em consonância com o
planejamento da ação governamental instituído pelo Plano Plurianual
(2002-2005).
Parágrafo único - As prioridades e metas especificadas no Anexo de Prioridades e Metas
terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2004, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E
ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo 3º
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando
para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores
da despesa por grupo e modalidade de aplicação.
§ 1º A
classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria n° 42, do
Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/99.
§ 2º Os
programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da
administração se exprimem, são aqueles constantes do plano plurianual
2002-2005.
§ 3º Na
indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de
acordo com a Portaria Interministerial n° 163/01, da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1)
b) juros e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3)
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5);
f) amortização da dívida (6).
§ 4° A
reserva de contingência, prevista no art. 21 desta Lei, será identificada pelo
dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Artigo 4º
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização
da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação especial, as
despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais
não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços;
V - Unidade orçamentária, o menor
nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários,
entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Artigo 5º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
Artigo 6º
Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção,
o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Artigo 7º
As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais.
Artigo 8º
As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.
Artigo 9º
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades
em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
recebam recursos do Tesouro Municipal.
Parágrafo único – Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam
recursos do Município apenas sob a forma de:
I - Participação acionária;
II - Pagamento pelo fornecimento
de bens e pela prestação de serviços;
III - pagamento de empréstimos e
financiamentos concedidos.
Artigo 10
O orçamento de investimento compreende a programação orçamentária das empresas
públicas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a
voto.
Parágrafo único - As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento
fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de
investimento.
Artigo 11
Integrará o projeto de lei orçamentária, como anexo, a relação, por região administrativa,
das demandas definidas no orçamento popular, explicitando a obra ou o serviço,
o valor e o bairro contemplado.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Artigo 12
O Orçamento do Município de 2004 será elaborado visando garantir o equilíbrio
fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento.
Parágrafo único - Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei
Orçamentária para 2004 e sua respectiva execução, deverão ser realizados de
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio
eletrônico, observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se dessa
forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas etapas.
Artigo 13
No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correntes, estimados para o exercício de 2004.
Artigo 14
Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:
I - Nenhuma despesa poderá ser
fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - Não serão destinados recursos
para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da
administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou
assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades
de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Artigo
§ 1º A
vedação disposta no caput deste
artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização,
desde que observados os critérios legais.
§ 2º
Após assegurados recursos para desenvolver as ações de sua competência e as
resultantes dos processos de municipalização, o Município poderá contribuir,
observado o artigo 62, da Lei Complementar n° 101/00, para efetivação das ações
propostas pelo Conselho de Segurança Municipal - CONSEM, instituído pela Lei Municipal n° 4.545, de 1997.
Artigo 16
Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento
de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de
crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de
lei do orçamento à Câmara Municipal.
Artigo 17
Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:
I - Novos projetos somente serão
incluídos na lei orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de
operações de crédito;
II - Somente serão incluídos na
Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que assegurem sua manutenção
tenham sido previstas no Plano Plurianual (2002-2005);
III - Os investimentos deverão
apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Artigo 18
Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante
de propostas de alterações do Plano Plurianual (2002-2005), que tenham sido
objeto de projetos de lei.
Artigo
Artigo 20
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma
a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Artigo
Artigo 22
As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - nos níveis de
modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os
mesmos grupo de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação
especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às
necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo Secretário
Municipal de Fazenda.
Artigo 23
Não será admitido aumento do valor global do projeto de lei orçamentária e dos
projetos que tratam de créditos adicionais, em observância ao inciso XII, do art. 113, da Lei Orgânica Municipal,
combinado com o § 2°, do art. 142, da Lei
Orgânica Municipal.
Artigo 24
As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Artigo 25
No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9°
e no inciso II, § 1°, do art. 31, da Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000,
essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma
proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na
Lei Orçamentária Anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de
“investimentos e inversões financeiras”.
Parágrafo único - O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição
Federal/88 fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.
Artigo 26
Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22,
da Lei Complementar
Artigo
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS Às DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 28
Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts.
19, 20 e 71, da Lei Complementar n° 101, de
Artigo
I - Se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - Se observados os limites
estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;
III - Se observada a margem de
expansão das despesas de caráter continuado;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 30
Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo único - As alterações na legislação tributária municipal, dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão
constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal,
visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de
investimento do Município.
Artigo 31
Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para
setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos
seguintes requisitos:
I - Demonstrativo dos benefícios
de natureza econômica ou social;
II - Apreciação preliminar pelo
Conselho Municipal de Tributos Imobiliários, no caso do IPTU, ITBI e taxa de
limpeza pública.
Parágrafo único - A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando
satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 32
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem
a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária
e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Artigo 33
Caso o projeto de lei orçamentária de 2004 não seja sancionado até 31 de
dezembro de
§ 1°
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização
dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2°
Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao
projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo,
serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de
créditos adicionais.
§ 3° Não
se incluem no limite previsto no caput
deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender
despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Benefícios previdenciários a
cargo do IPAMV;
III - Serviço da dívida;
IV - Pagamento de compromissos
correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V - Categorias de programação
cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências
da União e do Estado;
VI - Categorias de programação
cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles
recursos previstos no inciso anterior;
VII - Conclusão de obras iniciadas
em exercícios anteriores a 2004 e cujo cronograma físico estabelecido em
instrumento contratual não se estenda além do 1° semestre de 2004.
Artigo 34
O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a publicação da lei
orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa
por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de
programação.
Artigo 35
Em atendimento aos arts. 8° e 9°, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a
elaboração do orçamento deverá ter a participação popular.
Artigo 36
Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro)
meses do exercício financeiro de 2003, poderão ser reabertos, no limite de seus
saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de
2004 conforme o disposto no § 2°, do art. 167, da Constituição Federal.
Artigo 37
Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda a responsabilidade pela coordenação do
processo de elaboração do Orçamento Municipal.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Fazenda determinará sobre:
I - Calendário de atividades para
elaboração dos orçamentos;
II - Elaboração e distribuição dos
quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes
Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias, fundos e empresas;
III - Instruções para o devido
preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.
Artigo 38
O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, por órgãos, e o
cronograma anual de desembolso mensal, por grupo de despesa, bem como as metas
bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária anual.
Artigo 39
Entende-se, para efeito do § 3°, do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de
2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens
e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.
Artigo 40
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 07
de julho de 2003.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2004
ANEXO DE
PRIORIDADE E METAS
ANEXO DE
METAS FISCAIS
Art. 4º, Lei Complementar 101/2000
§ 1° METAS ANUAIS, RELATIVAS A RECEITA, DESPESA, RESULTADO NOMINAL
E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA (VALORES CORRENTE E CONSTANTE);
§ 2°, I AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS
AO ANO ANTERIOR;
§ 2°, II MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO;
§ 2°, III EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO;
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM
E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
§ 2°, IV AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA;
§ 2°, V DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO;
DEMONSTRATIVO DA
ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA.
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(Redação
dada pela Lei nº 6040/2003)
ANEXO II - LDO 2004 |
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METAS FISCAIS |
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Art. 4º, § 1° - Lei Complementar
nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) |
|||
R$ 1,00 valores
correntes |
|||
Descrição |
2004 |
2005 |
2006 |
1 - Receita Total |
546.940.769 |
589.453.355 |
652.467.295 |
1.1 - Receita Fiscal Total |
478.335.923 |
526.630.425 |
584.859.854 |
2 - Despesa Total |
526.896.739 |
564.984.462 |
625.551.534 |
2.1 - Despesa Fiscal Total |
510.795.739 |
547.113.462 |
605.893.434 |
3 - Resultado Primário (1.1 -
2.1) |
(32.460.816) |
(20.483.057) |
(21.033.580) |
4 - Resultado Nominal |
(11.362.030) |
(19.470.317) |
(36.112.655) |
5 - Estoque da Dívida
Consolidada |
66.008.461 |
83.608.036 |
79.427.636 |
R$ 1,00 valores
constantes – abril/03 |
|||
Descrição |
2004 |
2005 |
2006 |
1 - Receita Total |
509.183.083 |
514.851.389 |
532.607.668 |
1.1 - Receita Fiscal Total |
443.203.246 |
459.979.409 |
477.419.857 |
2 - Despesa Total |
492.426.859 |
492.642.488 |
508.855.563 |
2.1 - Despesa Fiscal Total |
477.380.130 |
477.033.264 |
492.808.698 |
3 - Resultado Primário (1.1 -
2.1) |
(34.176.884) |
(17.053.856) |
(15.388.841) |
4 - Resultado Nominal |
(7.619.542) |
(10.303.856) |
(24.903.422) |
5 - Estoque da Dívida
Consolidada |
80.741.707 |
78.138.353 |
74.231.435 |
ANEXO
METAS FISCAIS – INCISO I, § 2º, ART. 4º, LEI 101/00
AVALIAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO
ANO
ANTERIOR
Com o objetivo de
atender o Art. 4° da Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), a Prefeitura Municipal de Vitória definiu, na Lei 5.370/01 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
2002), as metas fiscais previstas para o exercício de 2002.
Tais metas apresentam
valores, previstos em maio de 2001, tanto a preços correntes quanto a preços
constantes (estes com base em março de 2001), de receita e despesa (total e
fiscal), bem como de resultados (primário e nominal), além do estoque da dívida
consolidada. Entretanto, para efeito da avaliação do cumprimento das metas
estabelecidas que pretende-se realizar, neste momento, serão utilizados os
dados a preços correntes, uma vez que os dados constantes nos Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária do município também encontram-se a preços
correntes.
Neste sentido, os
valores apresentados na Lei 5.370/01, para o
exercício de 2002, da receita municipal foram de R$ 431.536.017,00, do
resultado nominal foi nulo e, por fim, do montante da dívida pública (estoque
da dívida consolidada) foi de R$ 57.589.760,00.
De acordo com os
resultados efetivamente apurados e constantes dos Relatórios Resumidos de
Execução Orçamentária do município em
As diferenças
observadas entre as previsões e as efetivas realizações dos valores da receita
são devidas, principalmente, à queda na receita de transferência da cota-parte
do ICMS e a não realização das operações de crédito previstas em orçamento.
No que tange ao
comportamento do ICMS, pode-se considerar o ano de 2002 como atípico, visto que
através da análise dos cinco anos anteriores das finanças públicas do
município, é possível verificar crescimento do referido imposto durante todo o
período. Contudo, ao longo de 2002, fatores diversos influenciaram a queda de
R$ 6.997.584,84 na arrecadação do mesmo.
A greve relativamente
longa, no setor portuário; a incidência indiscriminada de regimes especiais; a
queda da movimentação portuária através do Fundo de Desenvolvimento das
Atividades Portuárias - FUNDAP; além das constantes quedas verificadas no Índice
de Participação dos Municípios - IPM (de 23,030, em 2001, para 21,697, em 2002)
proporcionaram uma receita abaixo da média histórica e, consequentemente,
abaixo do previsto.
Contudo, não foi
apenas o ICMS que mostrou um comportamento atípico, outros componentes da
receita também tiveram uma participação na composição total bem abaixo do
esperado. Como exemplo, podemos citar o IPI que verificou de 2001 para 2002 uma
queda da receita de R$ 5.685.438,24 para R$ 4.540.409,00, ou seja, uma redução
na arrecadação de R$ 1.145.029,24.
De outro lado,
percebe-se também que a despesa superou a receita em R$ 25.711.833,51, ou
ainda, R$ 37.092.435,07, se desconsiderarmos o resultado financeiro apurado
pelo IPAMV. Entretanto, além das receitas do exercício, o município contou como
fonte de financiamento de suas ações, com o superávit financeiro apurado em
2001, no valor de R$ 32.041.082,02. Assim, o déficit financeiro ao final de
2002 correspondeu a R$ 5.051.353,05.
Desta forma,
percebe-se, que caso não ocorresse comportamento atípico tanto no ICNIS quanto
no IPI (comportamento este que
proporcionou uma queda de R$ 8.142.614,08 na
arrecadação), o município teria apresentado superávit financeiro no exercício
de 2002 de pelo menos R$ 3.091.261,03.
Por fim, cabe analisar
a diferença entre o valor previsto (R$ 57.589.760,00) e o efetivado (R$
86.435.512,45) do estoque da dívida consolidada. A partir da observação dos
referidos dados constata—se que a previsão ficou aquém do realizado no valor de
R$ 28.845.752,45. Tal fato se explica, em grande medida, pela não previsão da
confissão de dívida do município junto ao INSS, que acabou se realizando, em R$
18.469.942,30 e pelas novas captações de recursos, na forma de empréstimos, na
ordem de R$ 3.266.248,21.
De qualquer forma,
cabe ressaltar, que o município poderia legalmente (de acordo com a Resolução
n° 40/01, de 20/12/01, do Senado Federal) apresentar um estoque da dívida
consolidada no montante de até R$ 433.868.287,67. Tal fato significa dizer, que
apesar da diferença observada entre o previsto e o realizado, o município ainda
teria uma folga de R$ 347.432.775,22 para o seu limite da dívida consolidada.
Anexo Metas Fiscais - Inciso II, § 2°, art. 4°,
Lei 101/00
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO
A receita do município
de Vitória, que inclui a Prefeitura Municipal de Vitória - PMV, o Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória — IPAMV e a
Companhia de Desenvolvimento de Vitória - CDV, prevista para o exercício de
2004 é de R$
No que concerne ao
IPAMV, a receita total estimada, a preços constantes, para 2004, é de R$
54.301.033. Já a mesma receita para a CDV perfaz o montante de R$ 3.957.299.
Vale ressaltar que, R$ 33.853.901 constituem duplicidades em receita que devem,
para todos os efeitos, ser desconsideradas.
Em relação à receita
corrente líquida do município, que conforme definição prevista na Lei n° 101/00
compreende as receitas correntes do tesouro municipal, do IPAMV e da CDV, ou
seja, a receita do município de Vitória descontadas as duplicidades, está
prevista para 2004, no montante de R$
Cabe ressaltar, que
para os exercícios seguintes, quais sejam: 2005 e 2006. O crescimento real
esperado para as receitas do município é de 4% ao ano, enquanto as taxas de
inflação estimadas são de 7%.
As receitas
consideradas “vinculadas”, ou seja, aquelas que possuem destinação específica,
principalmente aquelas oriundas de operações de crédito e das transferências
voluntárias da União, não refletem aos incrementos inflacionários e reais
previstos para as demais receitas. Constituem, portanto, exceção à regra acima
destacada de crescimento real e taxa esperada de inflação, visto que suas
principais fontes de receita referem-se à projeção de ingressos futuros, que
poderão, ou não, se realizar. Neste sentido, suas previsões estão compatíveis
com o orçamento de 2003, e inclusive, com as metas fiscais consignadas na Lei n° 5.594/02 - Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2003.
Conforme o anexo de
metas estabelecido na Lei n° 5.594/02 - LDQ/03, a
receita total do município prevista para 2004 é de R$ 425.799.946,00. Se
comparada à previsão atual de R$ 428.036.206,00 apura-se um incremento de R$
2.236.260,00.
Tal alteração se
explica basicamente pelas projeções atuais mais realísticas, que incorporaram
os recentes crescimentos verificados na arrecadação municipal de impostos,
sobretudo, das observadas na cota parte do ICNIS.
As despesas do
município foram programadas considerando o comportamento previsto da receita
para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a
capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das
finanças públicas.
Em relação ao estoque
da dívida, este corresponde à posição em dezembro de cada exercício,
considerando a previsão das amortizações e das liberações a serem realizadas no
respectivo período.
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||
Art. 4º § 2º, inciso III - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA |
||||||
Em R$ 1,00 |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2000 |
2001 |
2002 |
|||
Valor |
% |
Valor |
% |
Valor |
% |
|
Patrimônio/Capital |
63.197.012 |
14,8 |
24.684.274 |
6,0 |
8.592.397 |
2,1 |
Reserva |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
Resultado
Acumulado |
363.386.079 |
85,2 |
387.885.367 |
94,0 |
395.573.058 |
97,9 |
TOTAL |
426.583.091 |
100,0 |
412.569.641 |
100,0 |
404.165.455 |
100,0 |
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|||
Art. 4º § 2º, inciso III - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) |
|||
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
|||
Em R$ 1,00 |
|||
DESCRIÇÃO |
2000 |
2001 |
2002 |
Receitas de
Capital |
16.437.935 |
11.551.763 |
6.837.900 |
Alienação
de Ativos |
676 |
- |
289.210 |
Despesas
de Capital |
64.609.704 |
54.255.476 |
63.078.848 |
ANEXO DE METAS FISCAIS – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO IPAMV |
|||||
Art. 4º § 2º, inciso III - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) |
|||||
IPMAV |
|||||
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS |
|||||
BIMESTRE 01: JANEIRO-FEVEREIRO/03 (Art. 53, inciso
II, LRF)
Em R$ 1,00 |
|||||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS |
PREVISÃO
ANUAL |
RECEITA REALIZADA |
A REALIZAR |
||
INICIAL |
ATUALIZADA |
BIMESTRE 1 |
NO EXERCÍCIO |
||
Contribuições
Patronais |
30.983.619,00 |
30.983.619,00 |
4.641.375,46 |
4.641.375,46 |
26.342.243,54 |
Contribuições
dos Serv. Ativo |
9.430.381,00 |
9.430.381,00 |
1.403.985,41 |
1.403.985,41 |
8.026.395,59 |
Contrib. Inativos e Pensionistas |
616.000,00 |
616.000,00 |
70.646,56 |
70.646,56 |
545.353,44 |
Contribuições
dos Pensionistas |
- |
- |
- |
- |
- |
Receitas
Patrimoniais |
5.748.210,00 |
5.748.210,00 |
3.010.087,13 |
3.010.087,13 |
2.738.122,87 |
Outras
Receitas |
742.100,00 |
742.100,00 |
210.597,67 |
210.597,67 |
531.502,33 |
Alienação de
Bens |
700,00 |
700,00 |
- |
- |
700,00 |
RECEITA
TOTAL |
47.521.010,00 |
47.521.010,00 |
9.336.692,23 |
9.336.692,23 |
38.184.317,77 |
IPMAV |
|||||
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS |
|||||
BIMESTRE 01: JANEIRO-FEVEREIRO/03 (Art. 53,
inciso II, LRF) Em R$ 1,00 |
|||||
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS |
PREVISÃO
ANUAL |
DESPESA REALIZADA (empenhada) |
A REALIZAR |
||
INICIAL |
ATUALIZADA |
BIMESTRE 1 |
NO EXERCÍCIO |
||
Inativos |
33.921.275,00 |
33.921.275,00 |
5.329.955,45 |
5.329.955,45 |
28.591.319,55 |
Pensionistas |
4.971.565,00 |
4.971.565,00 |
793.826,57 |
793.826,57 |
4.177.738,43 |
Outros
Benefícios |
2.000,00 |
2.000,00 |
- |
- |
2.000,00 |
Outras Despesas* |
8.626.170,00 |
8.626.170,00 |
588.732,49 |
588.732,49 |
8.037.437,51 |
DESPESA
TOTAL |
47.521.010,00 |
47.521.010,00 |
6.712.514,51 |
6.712.514,51 |
40.808.495,49 |
SUPERÁVIT/DÉFICIT |
- |
- |
2.624.177,72 |
2.624.177,72 |
(2.624.177,72) |
MUNICÍPIO DE VITÓRIA – ES |
|||
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
|||
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS – SISTEMA DE PREVIDÊNCIA |
|||
Receitas* |
10.043.645,81 |
Despesas* |
7.187.645,52 |
Orçamentárias |
9.336.692,23 |
Orçamentárias |
6.309.844,89 |
Extra-Orçamentárias |
706.953,58 |
Extra-Orçamentárias |
877.800,63 |
Saldo do
Exercício Anterior |
54.316.042,13 |
Saldo do Exercício Anterior |
57.172.042,42 |
Caixa |
- |
Caixa |
- |
Bancos |
10.135,02 |
Bancos |
36.985,08 |
Aplicações
Financeiras |
54.305.907,11 |
Aplicações Financeiras |
57.135.057,34 |
TOTAL |
64.359.687,94 |
TOTAL |
64.359.687,94 |
*realizadas
até o mês de referência. |
MUNICÍPIO DE VITÓRIA – ES |
|||
Art. 53, § 1º, inciso II –
LRF Em R$ 1,00 |
|||
ANO |
RECEITAS |
DESPESAS |
RESULTADO DO ANO |
2002 |
16.676.443 |
30.552.274 |
(13.875.831) |
2003 |
19.436.781 |
32.113.516 |
(12.676.735) |
2004 |
19.035.313 |
32.192.090 |
(13.156.777) |
2005 |
18.220.704 |
32.451.714 |
(14.231.010) |
2006 |
17.444.575 |
32.693.581 |
(15.249.006) |
2007 |
16.759.282 |
32.900.975 |
(16.141.693) |
2008 |
16.049.674 |
33. 117.955 |
(17. 068.281) |
2009 |
15.667.593 |
33.210.339 |
(17.542.746) |
2010 |
15.040.879 |
33.397.629 |
(18.356.750) |
2011 |
14.319.481 |
33.618.886 |
(19.299.405) |
2012 |
13.642.065 |
33.822.518 |
(20.180.453) |
2013 |
12.996.283 |
34.014.183 |
(21.017.900) |
2014 |
12.487.938 |
34.153.703 |
(21.665.765) |
2015 |
12.165.442 |
34.223.538 |
(22.058.096) |
2016 |
11.536.269 |
34.410.826 |
(22.874.557) |
2017 |
10.988.221 |
34.564.978 |
(23.576.757) |
2018 |
10.483. 164 |
34.703.170 |
(24.220.006) |
2019 |
10.004.427 |
34.831.480 |
(24.827.053) |
2020 |
9.573.246 |
34.941.754 |
(25.368.508) |
2021 |
9.351.673 |
34.972.738 |
(25.621.065) |
2022 |
8.955.986 |
35.071.127 |
(26.115.141) |
2023 |
8.670.167 |
35.126.520 |
(26.456.353) |
2024 |
8.491.125 |
35.142.112 |
(26.650.987) |
2025 |
8.282.640 |
35.169.579 |
(26.886.939) |
2026 |
8.118.598 |
35.179.956 |
(27.061.358) |
2027 |
8.041.574 |
35.157.639 |
(27.116.065) |
2028 |
7.946.153 |
35.142.934 |
(27.196.781) |
2029 |
7.878.800 |
35.117.486 |
(27.238.686) |
2030 |
7.823.608 |
35.087.664 |
(27.264.056) |
2031 |
7.787.061 |
35.050.906 |
(27.263.845) |
2032 |
7.747.644 |
35.015.425 |
(27.267.781) |
2033 |
7.724.139 |
34.973.948 |
(27.249.809) |
2034 |
7.697.731 |
34.933.749 |
(27.236.018) |
2035 |
7.676.110 |
34.891.780 |
(27.215.670) |
2036 |
7.663.930 |
34.846.332 |
(27.182.402) |
2037 |
7.652.687 |
34.800.666 |
(27.147.979) |
2038 |
7.641.775 |
34.754.955 |
(27.113.180) |
2039 |
7.631.633 |
34.709.028 |
(27. 077.395) |
Atuário Responsável: Richard Dutzmann (MIBA 935) |
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|
Art. 4º §2º, inciso V – Lei
Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) |
|
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA
DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUANDO – 2004 R$ 1,00 |
|
1 – Margem Total |
8.816.350 |
2 – Transferências Vinculadas |
(16.320.959) |
3 – Margem Líquida |
25.137.309 |