LEI Nº 5.940, DE 07 DE JULHO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º O Orçamento do município de Vitória, referente ao exercício de 2004, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos temos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, no art. 137, § 1°, da Lei Orgânica do município de Vitória, e na Lei Complementar n° 101/00 de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - A organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;

 

IV - As diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V - As disposições relativas despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VII - As disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Artigo 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2004 são aquelas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades, em consonância com o planejamento da ação governamental instituído pelo Plano Plurianual (2002-2005).

 

Parágrafo único - As prioridades e metas especificadas no Anexo de Prioridades e Metas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2004, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Artigo 3º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.

 

§ 1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria n° 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/99.

 

§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, são aqueles constantes do plano plurianual 2002-2005.

 

§ 3º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n° 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

 

a) pessoal e encargos sociais (1)

b) juros e encargos da dívida (2);

c) outras despesas correntes (3)

d) investimentos (4);

e) inversões financeiras (5);

f) amortização da dívida (6).

 

§ 4° A reserva de contingência, prevista no art. 21 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

Artigo 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

V - Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Artigo 5º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Artigo 6º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

 

Artigo 7º As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Artigo 8º As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.

 

Artigo 9º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.

 

Parágrafo único – Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de:

 

I - Participação acionária;

 

II - Pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

 

III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

 

Artigo 10 O orçamento de investimento compreende a programação orçamentária das empresas públicas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único - As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento.

 

Artigo 11 Integrará o projeto de lei orçamentária, como anexo, a relação, por região administrativa, das demandas definidas no orçamento popular, explicitando a obra ou o serviço, o valor e o bairro contemplado.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Artigo 12 O Orçamento do Município de 2004 será elaborado visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento.

 

Parágrafo único - Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2004 e sua respectiva execução, deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas etapas.

 

Artigo 13 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2004.

 

Artigo 14 Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Artigo 15 A lei orçamentária não destinará recursos para custeio de despesas de competência de outros entes da Federação.

 

§ 1º A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização, desde que observados os critérios legais.

 

§ 2º Após assegurados recursos para desenvolver as ações de sua competência e as resultantes dos processos de municipalização, o Município poderá contribuir, observado o artigo 62, da Lei Complementar n° 101/00, para efetivação das ações propostas pelo Conselho de Segurança Municipal - CONSEM, instituído pela Lei Municipal n° 4.545, de 1997.

 

Artigo 16 Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Artigo 17 Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:

 

I - Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II - Somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual (2002-2005);

 

III - Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Artigo 18 Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2002-2005), que tenham sido objeto de projetos de lei.

 

Artigo 19 A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2004, terá como limite máximo a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal.

 

Artigo 20 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Artigo 21 A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até 3% (três por cento), da receita corrente líquida estimada.

 

Artigo 22 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo Secretário Municipal de Fazenda.

 

Artigo 23 Não será admitido aumento do valor global do projeto de lei orçamentária e dos projetos que tratam de créditos adicionais, em observância ao inciso XII, do art. 113, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o § 2°, do art. 142, da Lei Orgânica Municipal.

 

Artigo 24 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Artigo 25 No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9° e no inciso II, § 1°, do art. 31, da Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de “investimentos e inversões financeiras”.

 

Parágrafo único - O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal/88 fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.

 

Artigo 26 Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar 101, a contratação de hora extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público.

 

Artigo 27 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá, ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de sustentar a capacidade própria de investimento.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Às DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Artigo 28 Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da Lei Complementar n° 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2003, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

 

Artigo 29 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - Se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;

 

III - Se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado;

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Artigo 30 Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

Parágrafo único - As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.

 

Artigo 31 Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;

 

II - Apreciação preliminar pelo Conselho Municipal de Tributos Imobiliários, no caso do IPTU, ITBI e taxa de limpeza pública.

 

Parágrafo único - A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 32 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.

 

Artigo 33 Caso o projeto de lei orçamentária de 2004 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2003, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2° Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3° Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Benefícios previdenciários a cargo do IPAMV;

 

III - Serviço da dívida;

 

IV - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

V - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

VI - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;

 

VII - Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2004 e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual não se estenda além do 1° semestre de 2004.

 

Artigo 34 O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação.

 

Artigo 35 Em atendimento aos arts. 8° e 9°, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a elaboração do orçamento deverá ter a participação popular.

 

Artigo 36 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2003, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2004 conforme o disposto no § 2°, do art. 167, da Constituição Federal.

 

Artigo 37 Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Fazenda determinará sobre:

 

I - Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias, fundos e empresas;

 

III - Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.

 

Artigo 38 O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, por órgãos, e o cronograma anual de desembolso mensal, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.

 

Artigo 39 Entende-se, para efeito do § 3°, do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.

 

Artigo 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 07 de julho de 2003.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

2004

 

ANEXO DE PRIORIDADE E METAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Art. 4º, Lei Complementar 101/2000

 

§ 1° METAS ANUAIS, RELATIVAS A RECEITA, DESPESA, RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA (VALORES CORRENTE E CONSTANTE);

 

§ 2°, I AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR;

 

§ 2°, II MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO;

 

§ 2°, III EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO;

DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;

 

§ 2°, IV AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA;

 

§ 2°, V DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO;

DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA.

 

                                                                           

ANEXO II – LDO 2004

METAS FISCAIS

Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000

(Lei de Responsabilidade Fiscal)

Descrição

2004

2005

2006

1 – Receita Total

505.909.244

559.627.929

619.361.072

1.1 – Receita Fiscal Total

446.632.812

495.829.341

550.670.651

2 – Despesa Total

498.778.884

551.713.230

610.654.903

2.1 – Despesa Fiscal Total

483.828.834

535.118.674

592.400.892

3 – Resultado Primário (1.1 – 2.1)

(37.196.023)

(39.289.334)

(41.730.241)

4 – Resultado Nominal

(5.787.170)

(1.684.489)

(16.129.450)

5 – Estoque da Dívida Consolidada

78.669.650

74.456.923

69.774.308

 

ANEXO II – LDO 2004

METAS FISCAIS

Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000

(Lei de Responsabilidade Fiscal)

Descrição

2004

2005

2006

1 – Receita Total

472.812.377

488.800.706

505.583.128

1.1 – Receita Fiscal Total

417.413.843

433.076.549

449.511.283

2 – Despesa Total

466.148.490

481.439.421

497.522.343

2.1 – Despesa Fiscal Total

452.176.481

466.945.094

482.621.633

3 – Resultado Primário (1.1 – 2.1)

(34.762.638)

(33.868.545)

(33.110.350)

5 – Estoque da Dívida Consolidada

72.173.991

69.585.909

65.209.634

 

(Redação dada pela Lei nº 6040/2003)

ANEXO II - LDO 2004

METAS FISCAIS

Art. 4º, § 1° - Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

R$ 1,00 valores correntes

Descrição

2004

2005

2006

1 - Receita Total

546.940.769

589.453.355

652.467.295

1.1 - Receita Fiscal Total

478.335.923

526.630.425

584.859.854

2 - Despesa Total

526.896.739

564.984.462

625.551.534

2.1 - Despesa Fiscal Total

510.795.739

547.113.462

605.893.434

3 - Resultado Primário (1.1 - 2.1)

 (32.460.816)

(20.483.057)

(21.033.580)

4 - Resultado Nominal

(11.362.030)

(19.470.317)

(36.112.655)

5 - Estoque da Dívida Consolidada

66.008.461

83.608.036

79.427.636

 

R$ 1,00 valores constantes – abril/03

Descrição

2004

2005

2006

1 - Receita Total

509.183.083

514.851.389

532.607.668

1.1 - Receita Fiscal Total

443.203.246

459.979.409

477.419.857

2 - Despesa Total

492.426.859

492.642.488

508.855.563

2.1 - Despesa Fiscal Total

477.380.130

477.033.264

492.808.698

3 - Resultado Primário (1.1 - 2.1)

(34.176.884)

(17.053.856)

(15.388.841)

4 - Resultado Nominal

(7.619.542)

(10.303.856)

(24.903.422)

5 - Estoque da Dívida Consolidada

80.741.707

78.138.353

74.231.435

 

ANEXO METAS FISCAIS – INCISO I, § 2º, ART. 4º, LEI 101/00

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO

ANO ANTERIOR

 

Com o objetivo de atender o Art. 4° da Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Prefeitura Municipal de Vitória definiu, na Lei 5.370/01 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2002), as metas fiscais previstas para o exercício de 2002.

 

Tais metas apresentam valores, previstos em maio de 2001, tanto a preços correntes quanto a preços constantes (estes com base em março de 2001), de receita e despesa (total e fiscal), bem como de resultados (primário e nominal), além do estoque da dívida consolidada. Entretanto, para efeito da avaliação do cumprimento das metas estabelecidas que pretende-se realizar, neste momento, serão utilizados os dados a preços correntes, uma vez que os dados constantes nos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do município também encontram-se a preços correntes.

 

Neste sentido, os valores apresentados na Lei 5.370/01, para o exercício de 2002, da receita municipal foram de R$ 431.536.017,00, do resultado nominal foi nulo e, por fim, do montante da dívida pública (estoque da dívida consolidada) foi de R$ 57.589.760,00.

 

De acordo com os resultados efetivamente apurados e constantes dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do município em 2002, a receita realizada alcançou o montante de R$ 380.065.465,76 e a despesa municipal atingiu R$ 405.777.299,27.

As diferenças observadas entre as previsões e as efetivas realizações dos valores da receita são devidas, principalmente, à queda na receita de transferência da cota-parte do ICMS e a não realização das operações de crédito previstas em orçamento.

 

No que tange ao comportamento do ICMS, pode-se considerar o ano de 2002 como atípico, visto que através da análise dos cinco anos anteriores das finanças públicas do município, é possível verificar crescimento do referido imposto durante todo o período. Contudo, ao longo de 2002, fatores diversos influenciaram a queda de R$ 6.997.584,84 na arrecadação do mesmo.

 

A greve relativamente longa, no setor portuário; a incidência indiscriminada de regimes especiais; a queda da movimentação portuária através do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP; além das constantes quedas verificadas no Índice de Participação dos Municípios - IPM (de 23,030, em 2001, para 21,697, em 2002) proporcionaram uma receita abaixo da média histórica e, consequentemente, abaixo do previsto.

 

Contudo, não foi apenas o ICMS que mostrou um comportamento atípico, outros componentes da receita também tiveram uma participação na composição total bem abaixo do esperado. Como exemplo, podemos citar o IPI que verificou de 2001 para 2002 uma queda da receita de R$ 5.685.438,24 para R$ 4.540.409,00, ou seja, uma redução na arrecadação de R$ 1.145.029,24.

 

De outro lado, percebe-se também que a despesa superou a receita em R$ 25.711.833,51, ou ainda, R$ 37.092.435,07, se desconsiderarmos o resultado financeiro apurado pelo IPAMV. Entretanto, além das receitas do exercício, o município contou como fonte de financiamento de suas ações, com o superávit financeiro apurado em 2001, no valor de R$ 32.041.082,02. Assim, o déficit financeiro ao final de 2002 correspondeu a R$ 5.051.353,05.

Desta forma, percebe-se, que caso não ocorresse comportamento atípico tanto no ICNIS quanto no IPI (comportamento este que

 proporcionou uma queda de R$ 8.142.614,08 na arrecadação), o município teria apresentado superávit financeiro no exercício de 2002 de pelo menos R$ 3.091.261,03.

 

Por fim, cabe analisar a diferença entre o valor previsto (R$ 57.589.760,00) e o efetivado (R$ 86.435.512,45) do estoque da dívida consolidada. A partir da observação dos referidos dados constata—se que a previsão ficou aquém do realizado no valor de R$ 28.845.752,45. Tal fato se explica, em grande medida, pela não previsão da confissão de dívida do município junto ao INSS, que acabou se realizando, em R$ 18.469.942,30 e pelas novas captações de recursos, na forma de empréstimos, na ordem de R$ 3.266.248,21.

 

De qualquer forma, cabe ressaltar, que o município poderia legalmente (de acordo com a Resolução n° 40/01, de 20/12/01, do Senado Federal) apresentar um estoque da dívida consolidada no montante de até R$ 433.868.287,67. Tal fato significa dizer, que apesar da diferença observada entre o previsto e o realizado, o município ainda teria uma folga de R$ 347.432.775,22 para o seu limite da dívida consolidada.

 

Anexo Metas Fiscais - Inciso II, § 2°, art. 4°,

Lei 101/00

 

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO

 

A receita do município de Vitória, que inclui a Prefeitura Municipal de Vitória - PMV, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória — IPAMV e a Companhia de Desenvolvimento de Vitória - CDV, prevista para o exercício de 2004 é de R$ 428.036.206, a preços de abril de 2003. Já a receita do tesouro municipal, ou seja, a receita obtida exclusivamente pela PMV, para 2004, está prevista, aos mesmos preços, em R$ 403.631.775.

 

No que concerne ao IPAMV, a receita total estimada, a preços constantes, para 2004, é de R$ 54.301.033. Já a mesma receita para a CDV perfaz o montante de R$ 3.957.299. Vale ressaltar que, R$ 33.853.901 constituem duplicidades em receita que devem, para todos os efeitos, ser desconsideradas.

 

Em relação à receita corrente líquida do município, que conforme definição prevista na Lei n° 101/00 compreende as receitas correntes do tesouro municipal, do IPAMV e da CDV, ou seja, a receita do município de Vitória descontadas as duplicidades, está prevista para 2004, no montante de R$ 428.036.206, a preços de abril de 2003.

 

Cabe ressaltar, que para os exercícios seguintes, quais sejam: 2005 e 2006. O crescimento real esperado para as receitas do município é de 4% ao ano, enquanto as taxas de inflação estimadas são de 7%.

 

As receitas consideradas “vinculadas”, ou seja, aquelas que possuem destinação específica, principalmente aquelas oriundas de operações de crédito e das transferências voluntárias da União, não refletem aos incrementos inflacionários e reais previstos para as demais receitas. Constituem, portanto, exceção à regra acima destacada de crescimento real e taxa esperada de inflação, visto que suas principais fontes de receita referem-se à projeção de ingressos futuros, que poderão, ou não, se realizar. Neste sentido, suas previsões estão compatíveis com o orçamento de 2003, e inclusive, com as metas fiscais consignadas na Lei n° 5.594/02 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2003.

 

Conforme o anexo de metas estabelecido na Lei n° 5.594/02 - LDQ/03, a receita total do município prevista para 2004 é de R$ 425.799.946,00. Se comparada à previsão atual de R$ 428.036.206,00 apura-se um incremento de R$ 2.236.260,00.

 

Tal alteração se explica basicamente pelas projeções atuais mais realísticas, que incorporaram os recentes crescimentos verificados na arrecadação municipal de impostos, sobretudo, das observadas na cota parte do ICNIS.

 

As despesas do município foram programadas considerando o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.

 

Em relação ao estoque da dívida, este corresponde à posição em dezembro de cada exercício, considerando a previsão das amortizações e das liberações a serem realizadas no respectivo período.

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Art. 4º § 2º, inciso III - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000

(Lei de Responsabilidade Fiscal)

PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA

Em R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2000

2001

2002

Valor

%

Valor

%

Valor

%

Patrimônio/Capital

63.197.012

14,8

24.684.274

6,0

8.592.397

2,1

Reserva

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Resultado Acumulado

363.386.079

85,2

387.885.367

94,0

395.573.058

97,9

TOTAL

426.583.091

100,0

412.569.641

100,0

404.165.455

100,0

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Art. 4º § 2º, inciso III - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000

(Lei de Responsabilidade Fiscal)

DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Em R$ 1,00

DESCRIÇÃO

2000

2001

2002

Receitas de Capital

16.437.935

11.551.763

6.837.900

Alienação de Ativos

676

-

289.210

Despesas de Capital

64.609.704

54.255.476

63.078.848

 

ANEXO DE METAS FISCAIS – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO IPAMV

Art. 4º § 2º, inciso III - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000

(Lei de Responsabilidade Fiscal)

IPMAV

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

BIMESTRE 01: JANEIRO-FEVEREIRO/03 (Art. 53, inciso II, LRF)                                  Em R$ 1,00

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

PREVISÃO ANUAL

RECEITA REALIZADA

 

A REALIZAR

INICIAL

ATUALIZADA

BIMESTRE 1

NO EXERCÍCIO

Contribuições Patronais

30.983.619,00

30.983.619,00

4.641.375,46

4.641.375,46

26.342.243,54

Contribuições dos Serv. Ativo

9.430.381,00

9.430.381,00

1.403.985,41

1.403.985,41

8.026.395,59

Contrib. Inativos e Pensionistas

616.000,00

616.000,00

70.646,56

70.646,56

545.353,44

Contribuições dos Pensionistas

-

-

-

-

-

Receitas Patrimoniais

5.748.210,00

5.748.210,00

3.010.087,13

3.010.087,13

2.738.122,87

Outras Receitas

742.100,00

742.100,00

210.597,67

210.597,67

531.502,33

Alienação de Bens

700,00

700,00

-

-

700,00

RECEITA TOTAL

47.521.010,00

47.521.010,00

9.336.692,23

9.336.692,23

38.184.317,77

 

IPMAV

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

BIMESTRE 01: JANEIRO-FEVEREIRO/03 (Art. 53, inciso II, LRF)                                  Em R$ 1,00

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

PREVISÃO ANUAL

DESPESA REALIZADA (empenhada)

 

A REALIZAR

INICIAL

ATUALIZADA

BIMESTRE 1

NO EXERCÍCIO

Inativos

33.921.275,00

33.921.275,00

5.329.955,45

5.329.955,45

28.591.319,55

Pensionistas

4.971.565,00

4.971.565,00

793.826,57

793.826,57

4.177.738,43

Outros Benefícios

2.000,00

2.000,00

-

-

2.000,00

Outras Despesas*

8.626.170,00

8.626.170,00

588.732,49

588.732,49

8.037.437,51

DESPESA TOTAL

47.521.010,00

47.521.010,00

6.712.514,51

6.712.514,51

40.808.495,49

SUPERÁVIT/DÉFICIT

-

-

2.624.177,72

2.624.177,72

(2.624.177,72)

 

MUNICÍPIO DE VITÓRIA – ES

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS – SISTEMA DE PREVIDÊNCIA

Receitas*

10.043.645,81

Despesas*

7.187.645,52

Orçamentárias

9.336.692,23

Orçamentárias

6.309.844,89

Extra-Orçamentárias

706.953,58

Extra-Orçamentárias

877.800,63

Saldo do Exercício Anterior

54.316.042,13

Saldo do Exercício Anterior

57.172.042,42

Caixa

-

Caixa

-

Bancos

10.135,02

Bancos

36.985,08

Aplicações Financeiras

54.305.907,11

Aplicações Financeiras

57.135.057,34

TOTAL

64.359.687,94

TOTAL

64.359.687,94

*realizadas até o mês de referência.

 

MUNICÍPIO DE VITÓRIA – ES

Art. 53, § 1º, inciso II – LRF                 Em R$ 1,00

ANO

RECEITAS

DESPESAS

RESULTADO DO ANO

2002

16.676.443

30.552.274

(13.875.831)

2003

19.436.781

32.113.516

(12.676.735)

2004

19.035.313

32.192.090

(13.156.777)

2005

18.220.704

32.451.714

(14.231.010)

2006

17.444.575

32.693.581

(15.249.006)

2007

16.759.282

32.900.975

(16.141.693)

2008

16.049.674

33. 117.955

(17. 068.281)

2009

15.667.593

33.210.339

(17.542.746)

2010

15.040.879

33.397.629

(18.356.750)

2011

14.319.481

33.618.886

(19.299.405)

2012

13.642.065

33.822.518

(20.180.453)

2013

12.996.283

34.014.183

(21.017.900)

2014

12.487.938

34.153.703

(21.665.765)

2015

12.165.442

34.223.538

(22.058.096)

2016

11.536.269

34.410.826

(22.874.557)

2017

10.988.221

34.564.978

(23.576.757)

2018

10.483. 164

34.703.170

(24.220.006)

2019

10.004.427

34.831.480

(24.827.053)

2020

9.573.246

34.941.754

(25.368.508)

2021

9.351.673

34.972.738

(25.621.065)

2022

8.955.986

35.071.127

(26.115.141)

2023

8.670.167

35.126.520

(26.456.353)

2024

8.491.125

35.142.112

(26.650.987)

2025

8.282.640

35.169.579

(26.886.939)

2026

8.118.598

35.179.956

(27.061.358)

2027

8.041.574

35.157.639

(27.116.065)

2028

7.946.153

35.142.934

(27.196.781)

2029

7.878.800

35.117.486

(27.238.686)

2030

7.823.608

35.087.664

(27.264.056)

2031

7.787.061

35.050.906

(27.263.845)

2032

7.747.644

35.015.425

(27.267.781)

2033

7.724.139

34.973.948

(27.249.809)

2034

7.697.731

34.933.749

(27.236.018)

2035

7.676.110

34.891.780

(27.215.670)

2036

7.663.930

34.846.332

(27.182.402)

2037

7.652.687

34.800.666

(27.147.979)

2038

7.641.775

34.754.955

(27.113.180)

2039

7.631.633

34.709.028

(27. 077.395)

Atuário Responsável: Richard Dutzmann (MIBA 935)

 

         ANEXO DE METAS FISCAIS          

Art. 4º §2º, inciso V – Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUANDO – 2004

R$ 1,00

1 – Margem Total

8.816.350

2 – Transferências Vinculadas

(16.320.959)

3 – Margem Líquida

25.137.309