LEI Nº 5.943, DE 08 DE JULHO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE AS INSTALAÇÕES DE CERCAS ENERGIZADAS DESTINADAS À PROTEÇÃO DE PERÍMETROS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A partir da vigência desta Lei, todas as cercas destinadas À proteção de perímetros (edificações ou terrenos) e dotadas de tensão elétrica no âmbito do Município de Vitória serão classificadas como energizadas.

 

Artigo 2º As empresas e pessoas físicas que se dediquem à fabricação, projeto, instalação e manutenção de cercas energizadas deverão possuir registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – (CREA).

 

Parágrafo único – A instalação e a manutenção poderão ter como responsável um técnico industrial na área elétrica. (Suprimido pela Lei nº 6178/2004)

 

Artigo 3º Será obrigatória, em todas as instalações de cercas energizadas, a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – (ART).

 

Artigo 4º O Executivo, por meio do órgão competente, procederá a fiscalização das instalações de cercas energizadas no Município.

 

Artigo 5º As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras – (ABNT), Às normas técnicas editadas ela Internacional Eletrotechnical Commission – (IEC) que regem a matéria.

 

Parágrafo único – A obediência Às Normas Técnicas de que trata este artigo deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação e/ou manutenção, que responderá por eventuais informações inverídicas.

 

Artigo 6º A intensidade da tensão elétrica que percorre os fios condutores de cerca energizada não poderá matar nem ocasionar nenhum efeito patofisiológico perigoso a qualquer pessoa que porventura venha a tocar nela, de acordo com a Norma NBR (estabelecimento de segurança aos efeitos da corrente elétrica no corpo humano) da ABNT.

 

Artigo 7º Os elementos que compõe as cercas energizadas (eletrificador, fio, isolador, haste de fixação e outros similares) só poderão ser comercializados e/ou instalados no âmbito do Município de Vitória se possuírem certificado em organismo de certificação de produto credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.

 

Artigo 8º A resistência do material dos fios energizados deve permitir a sua ruptura por alicate do Corpo de Bombeiros.

 

Artigo 9º É proibida a instalação de cercas energizadas a menos de três metros dos recipientes de gás liquefeito de petróleo, conforme NBR 13523 (Central Predial de GLP – Gás Liquefeito de Petróleo) da ABNT.

 

Artigo 10 Os isoladores utilizados no sistema devem ser fabricados com material de alta durabilidade não-hidroscópicos e com capacidade de isolamento mínima de dez quilowatts.

 

Parágrafo único – Mesmo na hipótese de utilização de estrutura de apoio ou suporte dos arames de cerca energizada fabricada em material isolante é obrigatória a utilização de isoladores com as características exigidas no “caput” deste artigo.

 

Artigo 11 É obrigatória a instalação de placas de advertência a cada quatro metros no lado da via pública e a cada dez metros nos demais lados da cerca energizada.

 

§ 1º Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção.

 

§ 2º As placas de advertência de que trata o “caput” deste artigo deverão possuir dimensões mínimas de dez centímetros por vinte centímetros e ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca energizada.

 

§ 3º A cor do fundo das placas de advertência deverá ser amarela.

 

§ 4º O texto mínimo das placas de advertência deverá ser: Cuidado, cerca elétrica!

 

§ 5º As letras mencionadas no parágrafo anterior deverão ser de cor preta e ter as dimensões mínimas de:

 

I – Dois centímetros de altura;

 

II – Meio centímetro de espessura.

 

§ 6º É obrigatória a inserção, na mesma placa de advertência, de símbolo que possibilite, sem margem de dúvidas, a interpretação de um sistema dotado de energia elétrica que pode provocar choque.

 

§ 7º Os símbolos mencionados no parágrafo anterior deverão ser de cor preta.

 

Artigo 12 Os arames utilizados para a condução da corrente elétrica na cerca energizada deverão ser do tipo liso, vedada a utilização de arames farpados ou similares.

 

Artigo 13 Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio energizado deverá ser de dois metros e meio em relação ao nível do solo da parte externa do perímetro cercado se na vertical, ou dois metros e vinte centímetros do primeiro fio em relação ao solo se instalada inclinada em 45 graus para dentro do perímetro.

 

§ 1º A altura mínima do primeiro fio energizado deverá ter 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), medidos a partir do nível em que se situarem. (Incluído pela Lei nº 6253/2004)

 

Artigo 14 Sempre que a cerca possuir fios de arame energizado desde o nível do solo, estes deverão ser separados da parte externa do imóvel e cercados por estruturas (telas, muros, grades ou similares).

 

Parágrafo único - O espaçamento horizontal entre os arames energizados e outras estruturas deverá situar-se na faixa de dez a vinte centímetros ou corresponder a espaços superiores a um metro.

 

Artigo 15 Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver a concordância expressa dos proprietários destes com relação à referida instalação.

 

Parágrafo único – Na hipótese de haver recusa, por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos, na instalação do sistema de cerca energizada em linha divisória, aquela só poderá ser instalada com ângulo de 45 graus máximo de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.

 

Artigo 16 A empresa ou o técnico instalador, sempre que solicitados pela fiscalização do Município, deverão comprovar, por ocasião da instalação as características técnicas da cerca instalada.

 

Parágrafo único – Para os efeitos de fiscalização, estas características técnicas deverão estar de acordo com os parâmetros fixados no artigo 6º desta Lei.

 

Artigo 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 08 de julho de 2003.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.