LEI
Nº 5.943, DE 08 DE JULHO DE 2003
DISPÕE SOBRE AS
INSTALAÇÕES DE CERCAS ENERGIZADAS DESTINADAS À PROTEÇÃO DE PERÍMETROS NO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória,
a seguinte Lei:
Artigo 1º
A partir da vigência desta Lei, todas as cercas destinadas À proteção de
perímetros (edificações ou terrenos) e dotadas de tensão elétrica no âmbito do
Município de Vitória serão classificadas como energizadas.
Artigo 2º
As empresas e pessoas físicas que se dediquem à fabricação, projeto, instalação
e manutenção de cercas energizadas deverão possuir registro no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – (CREA).
Parágrafo único – A instalação e a
manutenção poderão ter como responsável um técnico industrial na área elétrica. (Suprimido
pela Lei nº 6178/2004)
Artigo 3º
Será obrigatória, em todas as instalações de cercas energizadas, a apresentação
de Anotação de Responsabilidade Técnica – (ART).
Artigo 4º
O Executivo, por meio do órgão competente, procederá a fiscalização das
instalações de cercas energizadas no Município.
Artigo 5º
As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas
Brasileiras – (ABNT), Às normas técnicas editadas ela Internacional
Eletrotechnical Commission – (IEC) que regem a matéria.
Parágrafo único – A obediência Às Normas Técnicas de que trata este artigo deverá ser
objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação e/ou
manutenção, que responderá por eventuais informações inverídicas.
Artigo 6º
A intensidade da tensão elétrica que percorre os fios condutores de cerca
energizada não poderá matar nem ocasionar nenhum efeito patofisiológico
perigoso a qualquer pessoa que porventura venha a tocar nela, de acordo com a
Norma NBR (estabelecimento de segurança aos efeitos da corrente elétrica no
corpo humano) da ABNT.
Artigo 7º
Os elementos que compõe as cercas energizadas (eletrificador, fio, isolador,
haste de fixação e outros similares) só poderão ser comercializados e/ou
instalados no âmbito do Município de Vitória se possuírem certificado em
organismo de certificação de produto credenciado pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
Artigo 8º
A resistência do material dos fios energizados deve permitir a sua ruptura por
alicate do Corpo de Bombeiros.
Artigo 9º
É proibida a instalação de cercas energizadas a menos de três metros dos
recipientes de gás liquefeito de petróleo, conforme NBR 13523 (Central Predial
de GLP – Gás Liquefeito de Petróleo) da ABNT.
Artigo 10
Os isoladores utilizados no sistema devem ser fabricados com material de alta
durabilidade não-hidroscópicos e com capacidade de isolamento mínima de dez
quilowatts.
Parágrafo único – Mesmo na hipótese de utilização de estrutura de apoio ou suporte dos
arames de cerca energizada fabricada em material isolante é obrigatória a
utilização de isoladores com as características exigidas no “caput” deste
artigo.
Artigo 11
É obrigatória a instalação de placas de advertência a cada quatro metros no
lado da via pública e a cada dez metros nos demais lados da cerca energizada.
§ 1º
Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas de acesso
existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção.
§ 2º As placas
de advertência de que trata o “caput” deste artigo deverão possuir dimensões
mínimas de dez centímetros por vinte centímetros e ter seu texto e símbolos
voltados para ambos os lados da cerca energizada.
§ 3º A
cor do fundo das placas de advertência deverá ser amarela.
§ 4º O
texto mínimo das placas de advertência deverá ser: Cuidado, cerca elétrica!
§ 5º As
letras mencionadas no parágrafo anterior deverão ser de cor preta e ter as
dimensões mínimas de:
I – Dois centímetros de altura;
II – Meio centímetro de espessura.
§ 6º É
obrigatória a inserção, na mesma placa de advertência, de símbolo que
possibilite, sem margem de dúvidas, a interpretação de um sistema dotado de
energia elétrica que pode provocar choque.
§ 7º Os
símbolos mencionados no parágrafo anterior deverão ser de cor preta.
Artigo 12
Os arames utilizados para a condução da corrente elétrica na cerca energizada
deverão ser do tipo liso, vedada a utilização de arames farpados ou similares.
Artigo 13
Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades,
telas ou outras estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio
energizado deverá ser de dois metros e meio em relação ao nível do solo da
parte externa do perímetro cercado se na vertical, ou dois metros e vinte
centímetros do primeiro fio em relação ao solo se instalada inclinada em 45
graus para dentro do perímetro.
§ 1º A altura
mínima do primeiro fio energizado deverá ter 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros), medidos a partir do nível em que se situarem. (Incluído pela Lei nº 6253/2004)
Artigo 14
Sempre que a cerca possuir fios de arame energizado desde o nível do solo,
estes deverão ser separados da parte externa do imóvel e cercados por estruturas
(telas, muros, grades ou similares).
Parágrafo único - O espaçamento horizontal
entre os arames energizados e outras estruturas deverá situar-se na faixa de
dez a vinte centímetros ou corresponder a espaços superiores a um metro.
Artigo 15
Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de
imóveis, deverá haver a concordância expressa dos proprietários destes com
relação à referida instalação.
Parágrafo único – Na hipótese de haver recusa, por parte dos proprietários dos imóveis
vizinhos, na instalação do sistema de cerca energizada em linha divisória,
aquela só poderá ser instalada com ângulo de 45 graus máximo de inclinação para
dentro do imóvel beneficiado.
Artigo
Parágrafo único – Para os efeitos de fiscalização, estas características técnicas
deverão estar de acordo com os parâmetros fixados no artigo 6º desta Lei.
Artigo 17
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 08
de julho de 2003.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.