REVOGADO PELA LEI Nº 7868/2009

 

LEI Nº 5.945, DE 10 DE JULHO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO EM FAVOR DE TERCEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis municipais são classificados em duas modalidades:

 

I – Compulsórias; e

 

II – Facultativas.

 

§ 1º Consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de Lei ou mandado judicial, compreendendo:

 

I – Contribuições para Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

 

II – Pensão alimentícia judicial;

 

III – Imposto sobre rendimento do trabalho;

 

IV – Restituição e indenizações ao erário;

 

V – Custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pela administração municipal aos servidores;

 

VI – Decisões judiciais ou administrativas; e

 

VII – Outros descontos compulsórios instituídos por Lei.

 

§ 2º Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor público municipal, mediante sua autorização prévia e formal, e com a interveniência da administração se efetua por contrato, acordo, convenção ou convênio entre o consignante e o consignatário, compreendendo:

 

I – Contribuição para planos de saúde e seguro de vida;

 

II – Mensalidade instituída para custeio de entidades de classe, cooperativa, associações e clubes constituídos exclusivamente por servidores públicos municipais;

 

III – Amortização de empréstimos pessoais;

 

III - Amortização de empréstimos pessoais e débitos provenientes de cartões de crédito; (Redação dada pela Lei nº 6022/2003)

 

IV – Mensalidade em favor de partidos políticos;

 

V – Pensão alimentícia voluntária e;

 

VI – Outros descontos facultativos devidamente autorizados pela Administração Municipal.

 

Artigo 2º Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito das consignações facultativas:

 

I – Entidades de representação exclusiva de servidores públicos municipais ou instituições públicas ou privadas com estas conveniadas para as consignações referentes aos incisos I e II do § 2º do Art. 1º;

 

II – Partidos políticos legalmente constituídos;

 

III – Instituições financeiras para o previsto no inciso III do § 2º do Art. 1º; e

 

IV – Outras entidades públicas ou privadas referentes ao inciso VI do § 2º do Art. 1º.

 

§ 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da regulamentação desta Lei, para que as entidades já cadastradas no órgão competente da Administração Municipal, ajustem-se às normas estabelecidas na presente Lei.

 

§ 2º As entidades já consignatárias que se enquadrem no disposto do caput deste artigo, incisos I a IV, deverão cadastrar-se respeitando o previsto no Art. 3º e seus §§ 1º e 2º.

 

Artigo 3º Para que as entidades previstas nos incisos I a IV do Art. 2º sejam aceitas como consignatárias, nos termos desta Lei, deverá haver anuência da Administração Municipal e, ainda atender às exigências abaixo relacionadas:

 

I – Estarem quites com os órgãos arrecadadores de contribuições de seguridade social;

 

II – Estarem quites com os órgãos arrecadadores de tributos federais, estaduais e municipais; e

 

III – Estarem devidamente cadastradas e adimplentes nos respectivos órgãos públicos fiscalizadores de suas atividades finalísticas.

 

§ 1º As entidades a que se refere o caput deste artigo deverão apresentar os documentos (cópia autenticada em cartório) junto ao requerimento do cadastramento, conforme relação constante do Anexo Único, desta Lei.

 

§ 2º As entidades consignatárias previstas no inciso I e IV do art. 2º, devem disponibilizar, quando solicitado pelo órgão competente da Administração Municipal para fins de auditoria, seus cadastros de associados, bem como a manter atualizadas as informações cadastrais.

 

§ 3º As entidades consignatárias previstas nos incisos I a IV do Art. 2º ficam obrigadas a manter atualizadas suas informações cadastrais.

 

§ 4º A Administração Municipal estabelecerá um valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa, observando o princípio da economicidade.

 

Artigo 4º A inclusão da consignação facultativa na folha de pagamento da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, efetivar-se-á após a obtenção, pelo consignatário, da rubrica para desconto junto à Administração Municipal.

 

Artigo 5º Os descontos em folha de pagamento, ressalvados os compulsórios, somente serão autorizados mediante a concordância expressa do servidor.

 

Artigo 6º A solicitação de cadastramento de rubricas de consignações deverá ser feita ao órgão competente da Administração Municipal condicionada às suas limitações técnicas e operacionais.

 

Parágrafo único – É condição fundamental para a inclusão dos descontos decorrentes de consignações facultativas, nas folhas de pagamento, a apresentação, no órgão competente Administração Municipal, do Termo de Autorização do servidor.

 

Artigo 7º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.

 

§ 1º Não será permitido desconto de consignações facultativas quando a soma destas com as compulsórias exceder a 60% (sessenta por cento) da remuneração mensal do servidor.

 

§ 2º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até atingir aquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto em ordem decrescente no § 2º do art. 1º desta Lei.

 

 § 3º As parcelas não descontadas por insuficiência de saldo, respeitado o percentual previsto no § 1º deste artigo, ao final do desconto da última parcela ou do prazo previsto para o mesmo, poderão ser enviadas como nova operação, acompanhada da autorização para o desconto daquele valor, especificando o número e valor das parcelas a serem descontadas.

 

Artigo 8º O desconto em folha de pagamento ou sua alteração dar-se-á:

 

I – No pagamento relativo ao mês de referência, se as inclusões/alterações forem entregues ao setor de pagamento até o 5º (quinto) dia útil; e

 

II – No pagamento relativo ao mês subseqüente ao da referência, caso ultrapasse a data prevista no inciso anterior.

 

Artigo 9º A Administração Municipal estabelecerá, na regulamentação da presente Lei, percentual a ser deduzido do montante das consignações facultativas a ser repassado a cada consignatária, a fim de cobrir despesas operacionais relativas às consignações facultativas em folha, exceto das entidades constantes no inciso II e IV do parágrafo 2º do Art. 1º da presente Lei.

 

Artigo 10 As receitas provenientes da arrecadação prevista no artigo anterior serão revertidas para modernização da área de recursos humanos da municipalidade.

 

Artigo 11 As consignações facultativas poderão ser canceladas:

 

I – Por interesse da Administração, comunicada a decisão com antecedência de 30 (trinta) dias;

 

II – Por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal, encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, com antecedência de 30 (trinta) dias; e

 

III – Por interesse do servidor, expresso por meio de solicitação formal, encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, com antecedência de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de amortização de empréstimos pessoais.

 

Artigo 12 A constatação de consignação processada em desacordo com o previsto nesta Lei, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, impõe ao dirigente da unidade responsável pelo processamento o dever de suspender a consignação e sua conseqüente desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

 

Artigo 13 A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade da Administração Municipal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelos servidores junto às entidades consignatárias, em nenhuma hipótese.

 

Artigo 14 O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, regulamentará as disposições constantes nesta Lei, que se fizerem necessárias.

 

Artigo 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 16 Ficam revogadas as Leis nºs 2.279, de 25 de setembro de 1973, e 3.070, de 13 de outubro de 1983

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de julho de 2003.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO ÚNICO

 

A que se refere o § 1º do art. 3º desta Lei.

 

I – Sindicatos, Associações e Clubes

 

1. Estatuto da entidade registrado e cartório;

 

2. Ata de posse e eleição da diretoria, registrada em cartório;

 

3. Cópia autenticada em cartório do CNPJ;

 

4. Certidões negativas de débitos junto ao INSS e Receita Federal;

 

5. CPF do responsável pela consignatária;

 

6. Certidão negativa de tributos municipais;

 

7. Certidão de regularidade do FGTS; e

 

8. Registro junto ao Ministério do Trabalho.

 

II – Cooperativas:

 

1. Todos os documentos exigidos acima, com exceção do último item;

 

2. Certificado de registro na Organização Estadual de Cooperativas; e

 

3. Autorização do BACEN publicada no DOU.

 

III – Partidos Políticos

 

1. Registro do partido junto ao Tribunal Regional Eleitoras; e

 

2. Ata da entidade relativa à eleição e posse do Diretório da respectiva região.