REVOGADO PELA LEI Nº 7868/2009
LEI
Nº 5.945, DE 10 DE JULHO DE 2003
DISPÕE SOBRE
CONSIGNAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º As consignações em
folha de pagamento dos servidores públicos civis municipais são classificados
em duas modalidades:
I – Compulsórias; e
II – Facultativas.
§ 1º Consignações
compulsórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de Lei ou
mandado judicial, compreendendo:
I – Contribuições
para Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II – Pensão
alimentícia judicial;
III – Imposto sobre
rendimento do trabalho;
IV – Restituição e
indenizações ao erário;
V – Custeio parcial
de benefícios e auxílios concedidos pela administração municipal aos
servidores;
VI – Decisões
judiciais ou administrativas; e
VII – Outros descontos
compulsórios instituídos por Lei.
§ 2º Consignação
facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor público
municipal, mediante sua autorização prévia e formal, e com a interveniência da
administração se efetua por contrato, acordo, convenção ou convênio entre o
consignante e o consignatário, compreendendo:
I – Contribuição
para planos de saúde e seguro de vida;
II – Mensalidade
instituída para custeio de entidades de classe, cooperativa, associações e
clubes constituídos exclusivamente por servidores públicos municipais;
III – Amortização de empréstimos pessoais;
III - Amortização de empréstimos pessoais e débitos
provenientes de cartões de crédito; (Redação
dada pela Lei nº 6022/2003)
IV – Mensalidade em
favor de partidos políticos;
V – Pensão
alimentícia voluntária e;
VI – Outros
descontos facultativos devidamente autorizados pela Administração Municipal.
Artigo 2º Somente poderão ser
admitidas como entidades consignatárias para efeito das consignações
facultativas:
I – Entidades de
representação exclusiva de servidores públicos municipais ou instituições
públicas ou privadas com estas conveniadas para as consignações referentes aos
incisos I e II do § 2º do Art. 1º;
II – Partidos
políticos legalmente constituídos;
III – Instituições
financeiras para o previsto no inciso III do § 2º do Art. 1º; e
IV – Outras
entidades públicas ou privadas referentes ao inciso VI do § 2º do Art. 1º.
§ 1º Fica estabelecido o
prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da regulamentação desta Lei,
para que as entidades já cadastradas no órgão competente da Administração Municipal,
ajustem-se às normas estabelecidas na presente Lei.
§ 2º As entidades já
consignatárias que se enquadrem no disposto do caput deste artigo, incisos I a IV, deverão cadastrar-se
respeitando o previsto no Art. 3º e seus §§ 1º e 2º.
Artigo 3º Para que as
entidades previstas nos incisos I a IV do Art. 2º sejam aceitas como
consignatárias, nos termos desta Lei, deverá haver anuência da Administração
Municipal e, ainda atender às exigências abaixo relacionadas:
I – Estarem quites
com os órgãos arrecadadores de contribuições de seguridade social;
II – Estarem quites
com os órgãos arrecadadores de tributos federais, estaduais e municipais; e
III – Estarem
devidamente cadastradas e adimplentes nos respectivos órgãos públicos
fiscalizadores de suas atividades finalísticas.
§ 1º As entidades a que
se refere o caput deste artigo
deverão apresentar os documentos (cópia autenticada em cartório) junto ao
requerimento do cadastramento, conforme relação constante do Anexo Único, desta
Lei.
§ 2º As entidades consignatárias
previstas no inciso I e IV do art. 2º, devem disponibilizar, quando solicitado
pelo órgão competente da Administração Municipal para fins de auditoria, seus
cadastros de associados, bem como a manter atualizadas as informações
cadastrais.
§ 3º As entidades
consignatárias previstas nos incisos I a IV do Art. 2º ficam obrigadas a manter
atualizadas suas informações cadastrais.
§ 4º A Administração
Municipal estabelecerá um valor mínimo para descontos decorrentes de
consignação facultativa, observando o princípio da economicidade.
Artigo 4º A inclusão da
consignação facultativa na folha de pagamento da Administração Direta do Poder
Executivo Municipal, efetivar-se-á após a obtenção, pelo consignatário, da
rubrica para desconto junto à Administração Municipal.
Artigo 5º Os descontos em
folha de pagamento, ressalvados os compulsórios, somente serão autorizados
mediante a concordância expressa do servidor.
Artigo 6º A solicitação de
cadastramento de rubricas de consignações deverá ser feita ao órgão competente
da Administração Municipal condicionada às suas limitações técnicas e
operacionais.
Parágrafo único – É condição
fundamental para a inclusão dos descontos decorrentes de consignações
facultativas, nas folhas de pagamento, a apresentação, no órgão competente
Administração Municipal, do Termo de Autorização do servidor.
Artigo 7º As consignações
compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.
§ 1º Não será permitido desconto
de consignações facultativas quando a soma destas com as compulsórias exceder a
60% (sessenta por cento) da remuneração mensal do servidor.
§ 2º Caso a soma das
consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo
anterior, serão suspensos, até atingir aquele limite, os descontos relativos às
consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto em
ordem decrescente no § 2º do art. 1º desta Lei.
§ 3º As parcelas não
descontadas por insuficiência de saldo, respeitado o percentual previsto no §
1º deste artigo, ao final do desconto da última parcela ou do prazo previsto
para o mesmo, poderão ser enviadas como nova operação, acompanhada da
autorização para o desconto daquele valor, especificando o número e valor das
parcelas a serem descontadas.
Artigo 8º O desconto em folha
de pagamento ou sua alteração dar-se-á:
I – No pagamento
relativo ao mês de referência, se as inclusões/alterações forem entregues ao
setor de pagamento até o 5º (quinto) dia útil; e
II – No pagamento
relativo ao mês subseqüente ao da referência, caso ultrapasse a data prevista
no inciso anterior.
Artigo 9º A Administração
Municipal estabelecerá, na regulamentação da presente Lei, percentual a ser
deduzido do montante das consignações facultativas a ser repassado a cada
consignatária, a fim de cobrir despesas operacionais relativas às consignações
facultativas em folha, exceto das entidades constantes no inciso II e IV do
parágrafo 2º do Art. 1º da presente Lei.
Artigo 10 As receitas
provenientes da arrecadação prevista no artigo anterior serão revertidas para
modernização da área de recursos humanos da municipalidade.
Artigo 11 As consignações
facultativas poderão ser canceladas:
I – Por interesse da
Administração, comunicada a decisão com antecedência de 30 (trinta) dias;
II – Por interesse
da consignatária, expresso por meio de solicitação formal, encaminhada ao
Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, com
antecedência de 30 (trinta) dias; e
III – Por interesse
do servidor, expresso por meio de solicitação formal, encaminhada ao
Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, com
antecedência de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de amortização de
empréstimos pessoais.
Artigo
Artigo
Artigo 14 O Poder Executivo Municipal,
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, regulamentará as disposições constantes
nesta Lei, que se fizerem necessárias.
Artigo 15 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Artigo 16 Ficam revogadas as
Leis nºs 2.279, de 25 de setembro de 1973, e 3.070,
de 13 de outubro de 1983
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 10 de julho de 2003.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO
ÚNICO
A que
se refere o § 1º do art. 3º desta Lei.
I – Sindicatos, Associações e Clubes
1. Estatuto da
entidade registrado e cartório;
2. Ata de posse e
eleição da diretoria, registrada em cartório;
3. Cópia autenticada
em cartório do CNPJ;
4. Certidões negativas
de débitos junto ao INSS e Receita Federal;
5. CPF do
responsável pela consignatária;
6. Certidão negativa
de tributos municipais;
7. Certidão de
regularidade do FGTS; e
8. Registro junto ao
Ministério do Trabalho.
II – Cooperativas:
1. Todos os
documentos exigidos acima, com exceção do último item;
2. Certificado de
registro na Organização Estadual de Cooperativas; e
3. Autorização do
BACEN publicada no DOU.
III – Partidos Políticos
1. Registro do
partido junto ao Tribunal Regional Eleitoras; e
2. Ata da entidade
relativa à eleição e posse do Diretório da respectiva região.