REVOGADO PELA LEI Nº 6752/2006
LEI
Nº 5.952, DE 21 DE JULHO DE 2003
CRIA O CARGO DE
GESTOR PÚBLICO MUNICIPAL E SUAS VAGAS NO QUADRO ESTATUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado, no
Quadro Estatutário do Município de Vitória, o cargo de Gestor Público
Municipal.
Parágrafo único – A descrição do
cargo criado no caput deste Artigo encontra-se no Anexo único, desta Lei.
Artigo 2º Ficam criadas, no
Quadro Estatutário do Município de Vitória, para serem providas em concurso
público de provas ou de provas e títulos, 30 (trinta) vagas para o cargo de
Gestor Público Municipal, criado no Art. 1º desta Lei.
Artigo 3º A nomeação para o
Cargo de Gestor Público Municipal far-se-á mediante a aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, constituído de duas etapas, sendo a
primeira eliminatória e classificatória até o limite de vagas oferecidas, e a
segunda constituída de curso de formação concluído com aproveitamento,
ministrado por instituição de ensino a ser definido por ato do Poder Executivo.
§ 1º Será concedido aos
candidatos matriculados o curso de formação referido no caput, ajuda de custo
correspondente a 50% do vencimento fixado para o cargo criado nesta Lei, desde
o seu início até a data da respectiva nomeação.
§ 2º O servidor público
municipal ocupante de cargo efetivo ou emprego, porventura aprovados na
primeira etapa e matriculados no curso de formação, será automaticamente
liberado do exercício de suas atividades, para participar da segunda etapa do
concurso, não podendo, por conseguinte, exercer cargo de provimento em comissão
neste Município.
§ 3º Ao servidor público
municipal enquadrado nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, é
facultado optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou emprego ou pela
ajuda de custo que trata o §1º deste artigo, ficando assegurado, enquanto
perdurar essa vinculação, todos os direitos e vantagens do cargo e emprego de origem,
como se em efetivo exercício estivesse.
§ 4º O candidato
matriculado no curso de formação de que trata esta Lei, não poderão exercer
cargo de provimento em comissão ou, manter em aberto, contrato por prazo
determinado junto a este Município.
Artigo 4º O vencimento mensal
do cargo de Gestor Público Municipal é fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único – O vencimento
fixado no caput deste artigo, será reajustado de acordo com a política que for
adotada pelo Poder Executivo para os demais cargos do Município.
Artigo 5º Não haverá, para
qualquer efeito, equivalência ou correlação entre o cargo e vencimento a que se
refere esta Lei e os já existentes no atual Plano de Cargos e Salários dos
servidores públicos do Município de Vitória.
Artigo 6º A distribuição do
quantitativo global do cargo de Gestor Público Municipal nos órgãos do Poder
Executivo Municipal, contemplará prioritariamente as áreas consideradas
estratégicas para o desenvolvimento social e econômico do Município de Vitória
e visará o aumento da capacidade técnica e a profissionalização das atividades
de gestão governamental, nos aspectos relativos a formulação, implementação e
avaliação de políticas públicas.
Artigo 7º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária
própria de pessoal prevista para ano de 2003.
Artigo 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 21 de julho de 2003.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO
ÚNICO
Descrição
do Cargo de Gestor Público Municipal
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