LEI Nº 5.969, DE 04 DE SETEMBRO DE 2003

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de impressÃo do número do Disque Denúncias nas sacolas dos supermercados, embalagens de pães (nas padarias), sacolas nos “Quilões” e em drogarias e farmácias.

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica obrigatória a impressão do número do telefone “Disque Denúncia”, nas sacolas dos supermercados, padarias, farmácias, drogarias e “quilões” deste Município.

 

Parágrafo único - VETADO.

 

Parágrafo único - O número do telefone 0800 2839944, ou qualquer outro que venha a substituí-lo, deverá ser impresso nas sacolas dos supermercados, embalagens de pães (nas padarias), sacolas nos “Quilões”, em drogarias e farmácias. (Redação dada pela Lei nº 6025/2003)

 

Artigo 2º O descumprimento do estabelecido no artigo anterior acarretará aos estabelecimentos comerciais multa de R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais), por autuação.

 

Artigo 3º Os estabelecimentos comerciais acima citados terão até 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei para se adequarem aos dispositivos.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 04 de setembro de 2003.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.