LEI
Nº 6.016, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003
Acrescenta
parágrafos ao art. 53 da Lei n.° 4.397, de 31 de janeiro de 1997, na redação
determinada pela Lei n.° 5.463, de 11 de janeiro de 2002.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória,
a seguinte Lei:
Artigo 1º
Ficam acrescentados os § 5º, 6°, 7° e 8º ao
Art. 53 da Lei n° 4.397, de 31 de janeiro de 1997, na redação determinada
pela Lei n° 5.463, de 11 de janeiro de 2002, com
as seguintes redações:
“Artigo 53
............................................................................
§ 5º A
produtividade XI - produtividade individual de servidor não ocupante de cargo
comissionado - prevista no caput, é limitada ao valor de R$ 010,00 (oitocentos
e dez reais) mensais, corrigido anualmente no início dos exercícios
subseqüentes pelo índice adotado para atualização dos tributos municipais.
§ 6º
Quando o valor previsto no parágrafo anterior for atingido, as demais
produtividades previstas no caput serão calculadas com base naquele valor.
§ 7º O
saldo remanescente do percentual previsto no caput retornará aos cofres municipais.
§ 8º O
limite de que trata o § 5° deste artigo não inclui a produtividade já auferida
antes da vigência da presente Lei.” (NR)
Artigo 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de outubro de 2003.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 01
de dezembro de 2003.
ADEMIR SANTOS
CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.