LEI Nº 6.016, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Acrescenta parágrafos ao art. 53 da Lei n.° 4.397, de 31 de janeiro de 1997, na redação determinada pela Lei n.° 5.463, de 11 de janeiro de 2002.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam acrescentados os § 5º, 6°, 7° e 8º ao Art. 53 da Lei n° 4.397, de 31 de janeiro de 1997, na redação determinada pela Lei n° 5.463, de 11 de janeiro de 2002, com as seguintes redações:

 

Artigo 53 ............................................................................

 

§ 5º A produtividade XI - produtividade individual de servidor não ocupante de cargo comissionado - prevista no caput, é limitada ao valor de R$ 010,00 (oitocentos e dez reais) mensais, corrigido anualmente no início dos exercícios subseqüentes pelo índice adotado para atualização dos tributos municipais.

 

§ 6º Quando o valor previsto no parágrafo anterior for atingido, as demais produtividades previstas no caput serão calculadas com base naquele valor.

 

§ 7º O saldo remanescente do percentual previsto no caput retornará aos cofres municipais.

 

§ 8º O limite de que trata o § 5° deste artigo não inclui a produtividade já auferida antes da vigência da presente Lei.” (NR)

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2003.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 01 de dezembro de 2003.

 

ADEMIR SANTOS CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.