LEI
Nº 6.017, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003
Cria
o Fundo Municipal de Desenvolvimento Comunitário e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o Fundo
Municipal de Desenvolvimento Comunitário constituído por recursos provenientes
da arrecadação de taxas referentes à ocupação de área pública nos bairros do
Município de Vitória pelas Feiras Comunitárias Regionais, de que trata a Lei
n° 5.943, de 16 de julho de 2003, e de outras fontes, com o objetivo de
promover desenvolvimento comunitário, podendo, para tanto, apoiar
financeiramente:
I - Programas de
formação profissional, apoiando financeiramente a realização de cursos e
oficinas, ou pela concessão de bolsas de estudo;
II - A manutenção de
grupos de artesãos;
III - A manutenção,
reforma e ampliação de espaços comunitários;
IV - Projetos de
difusão profissional, podendo tratar-se de estágios, realização de eventos,
mostras ou circuitos gastronômicos e artesanais ou apresentação de
profissionais de renome nacional e/ou internacional em Vitória;
V - Pesquisas acerca
da produção, difusão, comercialização ou recepção das atividades artesanais;
VI - Patrocínio de
atividades e projetos promovidos por associações de bairros;
VII - Outros, vedado
apenas o financiamento à projetos de produção de bens culturais.
Parágrafo único – Entende-se
projetos de produção de bens culturais, aqueles que tenham por objetivo a
produção de bens, materiais ou imateriais, de natureza artístico cultural.
Artigo 2º Constituem receitas
do Fundo:
I - Repasse do Poder
Público Municipal;
II - Receitas
provenientes de ações do Município de Vitória, ou por ela apoiadas;
III - Doações de
pessoas físicas ou jurídicas;
IV - Receitas de
eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar
recursos para o fundo;
V - Percentual das
receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do Fundo.
§ 1º No caso das
receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal, deverão estas ser
definidas como receitas destinadas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento
Comunitário por ato do Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º A realização de
eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder Público
Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Comunitário, dependem de autorização do Administrador Regional
onde se localiza o bairro em questão.
§ 3º O percentual das
receitas provenientes de ações realizadas com o patrocínio do Fundo, será
definido para cada projeto individualmente, podendo ser igual a zero.
Artigo 3º O Fundo Municipal
de Desenvolvimento Comunitário pode beneficiar apenas projetos apresentados por
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, domiciliadas no
Município de Vitória.
Parágrafo único - A concessão de
benefício a projetos apresentados pelo Poder Público Municipal, ou por seu
servidor, ou ainda, por pessoa jurídica que tenha como sócio servidor
municipal, dependerá de aprovação expressa do Comitê Gestor.
Artigo 4º A concessão de
benefícios poderá se dar a fundo perdido ou na forma de apoio financeiro
reembolsável, nas seguintes modalidades:
I - Induzida,
trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao
Fundo; e
II - Indutora, via
lançamento de editais.
Parágrafo único - A prestação de
contas será obrigatória independente da forma da concessão do benefício
pecuniário.
Artigo 5º Fica criado o
Comitê Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Comunitário, com a
atribuição de orientar e controlar o funcionamento do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Comunitário, com a seguinte composição:
I - 03 (três)
membros indicados pelo Poder Executivo Municipal;
II - 01 (um) membro
indicado pelo Conselho Popular de Vitória;
III - 01 (um) membro
indicado pela Associação Comercial de Vitória;
IV - 01 (um) membro
indicado pelo Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena e Média Empresa (SEBRAE);
V - 01 (um) membro
indicado pela Câmara Municipal de Vitória; e
VI - 01 (um) membro
indicado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade, que o
presidirá.
Artigo 6º Compete ao Comitê
Gestor do Fundo:
I - Elaborar Plano
Anual de Aplicação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Comunitário, no qual
estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos
recursos do Fundo;
II - Fixar os
critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;
III - Fiscalizar a
aplicação dos recursos concedidos do Fundo;
IV - Aprovar a
concessão de benefícios a projetos apresentados pelo poder Público Municipal,
ou por seu servidor, ou ainda, por pessoa jurídica que tenha como sócio
servidor municipal;
V - Aprovar os
editais de concessão de benefícios com recursos do Fundo.
Artigo 7º A aprovação da concessão
de benefícios a projetos apresentados espontaneamente, após exame do Secretário
Executivo do Fundo, é de atribuição do Secretário Municipal de Desenvolvimento
da Cidade, que o examinará levando-se em conta o Plano Anual de Aplicação do
Fundo, o interesse do Município e a disponibilidade de recursos.
§ 1º Constitui exceção à
esta norma os projetos de que trata o parágrafo único do Art. 3°, que serão
submetidos à aprovação do Comitê Gestor do Fundo.
§ 2º Da decisão caberá
recursos, nos termos do regulamento.
Artigo 8º Os recursos do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Comunitário serão aplicados exclusivamente
na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento comunitário, de
acordo com o cronograma físico-financeiro constante no projeto aprovado, e
mediante prestação de contas.
Artigo 9º A presente Lei será
regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Artigo 10 As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária
própria.
Artigo 11 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 01 de dezembro de 2003.
ADEMIR
SANTOS CARDOSO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.