LEI Nº 6.043, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A Política Municipal do Idoso visa assegurar os direitos sociais do idoso, residente no Município de Vitória, estabelecendo formas que promovam sua autonomia, independência, integração, melhoria da qualidade de vida e participação efetiva na sociedade, em conformidade com a Lei n° 6.842, de 04 de janeiro de 1994, que determina a Política Nacional do Idoso, e com a Lei n° 4.946, de 15 de julho de 1999, que criou o Conselho Municipal do Idoso.

 

Artigo 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se idoso a pessoa maior de sessenta anos de idade.

 

Artigo 3º A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

 

II - O processo de envelhecimento diz respeito a toda a sociedade e deve ser objeto de conhecimento e ampla informação para o público;

 

III - A pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza e constitui o principal agente e destinatário das transformações efetivadas através desta Política, observadas as diferenças sociais, culturais e econômicas existentes.

 

Artigo 4º Constituem-se diretrizes da Política Municipal do Idoso:

 

I - Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

 

II - Participação do Idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos programas e projetos a serem desenvolvidos;

 

III - Priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência.

 

Artigo 5º A coordenação geral da Política Municipal do Idoso será feita pelo órgão competente da Administração Pública Municipal, com a participação do Conselho Municipal do Idoso.

 

Parágrafo único - O Conselho Municipal do Idoso contará com uma Secretaria Executiva, composta por um servidor, para direcionar suas ações.

 

Artigo 6º Para a consecução das disposições desta Lei, competem à Administração Municipal e ao Conselho Municipal do Idoso, além das atribuições já definidas pela Lei n° 4.946, de 1999:

 

I - Coordenar a Política Municipal do Idoso;

 

II - Participar na formulação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal do Idoso;

 

III - Promover as articulações inter e intra-secretarias, necessárias à implementação da Política Municipal do Idoso.

 

Artigo 7º Na implementação da Política Municipal do Idoso, constituem competências do Poder Público:

 

I - Na área da assistência e desenvolvimento social:

 

a) desenvolver ações que atendam às necessidades básicas do idoso, no âmbito de atuação do Município, com a participação de suas famílias e das entidades governamentais e não governamentais;

b) desenvolver alternativas de atenção ao idoso desabrigado e sem vínculo familiar, que lhe proporcionem cobertura quanto a alojamento, alimentação e saúde;

c) criar e estimular a criação de alternativas de atendimento ao idoso e a cobertura e funcionamento de centros de convivência, casas-repúblicas, oficinas abrigadas de trabalho;

d) estimular a realização de cursos, seminários e encontros que ajudem a esclarecer, orientar e formar pessoal capacitado a trabalhar com o idoso;

e) estimular processos de orientação e aconselhamento visando a permanência do idoso em família, evitando seu isolamento;

f) criar formas alternativas para melhoria de renda familiar do idoso;

g) apoiar programas de reinserção da pessoa idosa à vida sócio-econômica da comunidade, com apoio de Instituições de Ensino Superior, centros de treinamentos comunitários e aproveitamento de seus talentos, habilidades e experiências;

h) acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas e serviços prestados, destinados ao idoso;

i) prover de recursos humanos especializados, instalações equipamentos e veículos para observar-se os padrões de qualidade necessários ao atendimento do idoso do Município de Vitória.

 

II - Na área de saúde:

 

a) garantir ao idoso a assistência integral à saúde nos diversos níveis de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), hierarquizada a partir da rede básica;

b) proporcionar ao idoso assistência à saúde, por meio de ações e serviços de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde;

c) fomentar serviços alternativos de saúde para o idoso, criando e estimulando a criação, na Rede de Serviços do SUS municipal de: ambulatório especializado, atenção domiciliar, centro-dia, hospital-dia geriátrico, internação hospitalar e outros serviços com organização e atendimento por equipes multiprofissionais e abordagem interdisciplinar, visando dar suporte e retaguarda ao atendimento das necessidades de saúde do idoso;

d) aplicar, acompanhar e avaliar o cumprimento de normas de funcionamento de serviços geriátricos hospitalares, instituições geriátricas e similares, bem como de serviços geriátricos da rede local, por meio de fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal, com o apoio do Conselho Municipal do Idoso;

e) estimular o auto-cuidado do idoso e oferecer apoio e suporte aos cuidadores informais por meio de ações e informação, orientação e assessoria;

f) realizar e apoiar estudos e pesquisas visando a ampliação do conhecimento sobre saúde do idoso, e subsidiar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação;

g) viabilizar o acesso a medicamentos, órteses e próteses, necessários para a recuperação e reabilitação da saúde do idoso;

h) estimular a participação do idoso nas instâncias de controle social do SUS Municipal;

i) promover a difusão de conhecimentos e recomendações sobre práticas, hábitos e estilos de vida saudáveis, junto à população em geral, para que envelheça mantendo um bom estado de saúde;

j) promover a capacitação e educação permanente dos profissionais da Rede Municipal de Saúde, em articulação com as demais instâncias do SUS e instituições afins, visando operacionalizar, de forma produtiva e eficaz, o elenco de atividades específicas na área de saúde do idoso;

k) incluir a Geriatria como especialidade clínica para efeito de concurso público municipal.

 

III - Na área de habitação, urbanismo e transporte:

 

a) incluir nos programas de assistências ao idoso, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;

b) estimular a eliminação das barreiras arquitetônicas e urbanísticas da cidade, possibilitando a acessibilidade ao idoso;

c) garantir o respeito ao idoso na utilização dos transportes coletivos urbanos;

d) elaborar critérios que garantam o acesso de pessoa idosa à habitação popular;

e) sensibilizar a sociedade e as instituições de ensino, sobre a necessidade de uma cidade acessível.

 

IV - Na área da educação:

 

a) proporcionar, através da Rede Municipal de Ensino, informações sobre o envelhecimento, estimulando consideração e respeito ao idoso, com reflexos na atitude da família e da sociedade;

b) proporcionar ao idoso, em horários e locais adequados, classes para alfabetização e ensino fundamental, visando aprendizagem de novos conteúdos, inclusive com acesso às novas tecnologias de informação;

c) apoiar e estimular a criação de instituições de ensino superior, de alternativas educacionais ao idoso, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas de saber.

 

V - Na área de justiça e segurança pública:

 

a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;

b) divulgar informações que esclareçam e orientem o cidadão idoso, seus familiares, a comunidade e instituições, sobre a legislação que garante direitos de cidadania e proteção dos idosos;

c) promover parcerias entre o Conselho Municipal do Idoso e os Órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, para examinar e acompanhar denúncias de maus tratos, violência e agressões contra o idoso;

d) ampliar as possibilidades de assistência e orientação sobre os direitos do cidadão idoso;

e) implantar o serviço telefônico “Disque Idoso”, para receber denúncias de maus tratos e violência contra o idoso, com infra-estrutura para o atendimento e resolutividade dos casos.

 

VI - Na área de cultura, esporte e lazer:

 

a) incentivar o idoso e os movimentos organizados da Terceira Idade, a desenvolverem atividades culturais, esportivas e de lazer produzindo, pesquisando, elaborando e usufruindo dos bens e recursos culturais existentes, ou que venham a ser criados na comunidade;

b) estimular e valorizar o registro da memória local, assim como a transmissão de informações, habilidades e experiências a crianças e jovens, em favor do entendimento entre gerações, estimulando a cultura popular e local;

c) incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que proporcionem melhor qualidade de vida e hábitos que estimulem a participação na comunidade.

 

Artigo 8º O Município participará de uma política integrada de atendimento à população idosa no âmbito da Região Metropolitana.

 

Artigo 9º As despesas decorrentes desta Política correrão por conta das dotações orçamentárias próprias das Secretarias envolvidas.

 

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de dezembro de 2003.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.