LEI
Nº 6.043, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe
sobre a Política Municipal do Idoso e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória,
a seguinte Lei:
Artigo 1º A
Política Municipal do Idoso visa assegurar os direitos sociais do idoso,
residente no Município de Vitória, estabelecendo formas que promovam sua
autonomia, independência, integração, melhoria da qualidade de vida e
participação efetiva na sociedade, em conformidade com a Lei n° 6.842, de 04 de
janeiro de 1994, que determina a Política Nacional do Idoso, e com a Lei n° 4.946, de 15 de julho de 1999, que criou o
Conselho Municipal do Idoso.
Artigo 2º
Para os efeitos desta Lei, considera-se idoso a pessoa maior de sessenta anos
de idade.
Artigo 3º
A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - A família, a sociedade e o
Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania,
garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar
e o direito à vida;
II - O processo de envelhecimento
diz respeito a toda a sociedade e deve ser objeto de conhecimento e ampla
informação para o público;
III - A pessoa idosa não deve
sofrer discriminação de qualquer natureza e constitui o principal agente e
destinatário das transformações efetivadas através desta Política, observadas
as diferenças sociais, culturais e econômicas existentes.
Artigo 4º
Constituem-se diretrizes da Política Municipal do Idoso:
I - Viabilização de formas
alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem
sua integração às demais gerações;
II - Participação do Idoso,
através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e
avaliação das políticas, planos programas e projetos a serem desenvolvidos;
III - Priorização do atendimento
ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento
asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria
sobrevivência.
Artigo 5º
A coordenação geral da Política Municipal do Idoso será feita pelo órgão
competente da Administração Pública Municipal, com a participação do Conselho
Municipal do Idoso.
Parágrafo único - O Conselho Municipal do Idoso contará com uma Secretaria Executiva,
composta por um servidor, para direcionar suas ações.
Artigo 6º
Para a consecução das disposições desta Lei, competem à Administração Municipal
e ao Conselho Municipal do Idoso, além das atribuições já definidas pela Lei n°
4.946, de 1999:
I - Coordenar a Política Municipal
do Idoso;
II - Participar na formulação,
acompanhamento e avaliação da Política Municipal do Idoso;
III - Promover as articulações
inter e intra-secretarias, necessárias à implementação da Política Municipal do
Idoso.
Artigo 7º
Na implementação da Política Municipal do Idoso, constituem competências do
Poder Público:
I - Na área da assistência e desenvolvimento
social:
a) desenvolver ações que atendam
às necessidades básicas do idoso, no âmbito de atuação do Município, com a
participação de suas famílias e das entidades governamentais e não
governamentais;
b) desenvolver alternativas de
atenção ao idoso desabrigado e sem vínculo familiar, que lhe proporcionem
cobertura quanto a alojamento, alimentação e saúde;
c) criar e estimular a criação de
alternativas de atendimento ao idoso e a cobertura e funcionamento de centros
de convivência, casas-repúblicas, oficinas abrigadas de trabalho;
d) estimular a realização de
cursos, seminários e encontros que ajudem a esclarecer, orientar e formar
pessoal capacitado a trabalhar com o idoso;
e) estimular processos de
orientação e aconselhamento visando a permanência do idoso em família, evitando
seu isolamento;
f) criar formas alternativas para
melhoria de renda familiar do idoso;
g) apoiar programas de reinserção
da pessoa idosa à vida sócio-econômica da comunidade, com apoio de Instituições
de Ensino Superior, centros de treinamentos comunitários e aproveitamento de
seus talentos, habilidades e experiências;
h) acompanhar e avaliar as ações
desenvolvidas e serviços prestados, destinados ao idoso;
i) prover de recursos humanos
especializados, instalações equipamentos e veículos para observar-se os padrões
de qualidade necessários ao atendimento do idoso do Município de Vitória.
II - Na área de saúde:
a) garantir ao idoso a assistência
integral à saúde nos diversos níveis de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS),
hierarquizada a partir da rede básica;
b) proporcionar ao idoso
assistência à saúde, por meio de ações e serviços de prevenção, promoção,
proteção e recuperação da saúde;
c) fomentar serviços alternativos de
saúde para o idoso, criando e estimulando a criação, na Rede de Serviços do SUS
municipal de: ambulatório especializado, atenção domiciliar, centro-dia,
hospital-dia geriátrico, internação hospitalar e outros serviços com
organização e atendimento por equipes multiprofissionais e abordagem
interdisciplinar, visando dar suporte e retaguarda ao atendimento das
necessidades de saúde do idoso;
d) aplicar, acompanhar e avaliar o
cumprimento de normas de funcionamento de serviços geriátricos hospitalares,
instituições geriátricas e similares, bem como de serviços geriátricos da rede
local, por meio de fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal, com o apoio
do Conselho Municipal do Idoso;
e) estimular o auto-cuidado do
idoso e oferecer apoio e suporte aos cuidadores informais por meio de ações e
informação, orientação e assessoria;
f) realizar e apoiar estudos e
pesquisas visando a ampliação do conhecimento sobre saúde do idoso, e subsidiar
as ações de prevenção, tratamento e reabilitação;
g) viabilizar o acesso a
medicamentos, órteses e próteses, necessários para a recuperação e reabilitação
da saúde do idoso;
h) estimular a participação do
idoso nas instâncias de controle social do SUS Municipal;
i) promover a difusão de
conhecimentos e recomendações sobre práticas, hábitos e estilos de vida
saudáveis, junto à população em geral, para que envelheça mantendo um bom
estado de saúde;
j) promover a capacitação e
educação permanente dos profissionais da Rede Municipal de Saúde, em
articulação com as demais instâncias do SUS e instituições afins, visando
operacionalizar, de forma produtiva e eficaz, o elenco de atividades
específicas na área de saúde do idoso;
k) incluir a Geriatria como
especialidade clínica para efeito de concurso público municipal.
III - Na área de habitação,
urbanismo e transporte:
a) incluir nos programas de
assistências ao idoso, formas de melhoria de condições de habitabilidade e
adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de
locomoção;
b) estimular a eliminação das
barreiras arquitetônicas e urbanísticas da cidade, possibilitando a
acessibilidade ao idoso;
c) garantir o respeito ao idoso na
utilização dos transportes coletivos urbanos;
d) elaborar critérios que garantam
o acesso de pessoa idosa à habitação popular;
e) sensibilizar a sociedade e as
instituições de ensino, sobre a necessidade de uma cidade acessível.
IV - Na área da educação:
a) proporcionar, através da Rede
Municipal de Ensino, informações sobre o envelhecimento, estimulando
consideração e respeito ao idoso, com reflexos na atitude da família e da
sociedade;
b) proporcionar ao idoso, em
horários e locais adequados, classes para alfabetização e ensino fundamental,
visando aprendizagem de novos conteúdos, inclusive com acesso às novas
tecnologias de informação;
c) apoiar e estimular a criação de
instituições de ensino superior, de alternativas educacionais ao idoso, como
meio de universalizar o acesso às diferentes formas de saber.
V - Na área de justiça e segurança
pública:
a) promover e defender os direitos
da pessoa idosa;
b) divulgar informações que
esclareçam e orientem o cidadão idoso, seus familiares, a comunidade e
instituições, sobre a legislação que garante direitos de cidadania e proteção
dos idosos;
c) promover parcerias entre o Conselho
Municipal do Idoso e os Órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, para
examinar e acompanhar denúncias de maus tratos, violência e agressões contra o
idoso;
d) ampliar as possibilidades de
assistência e orientação sobre os direitos do cidadão idoso;
e) implantar o serviço telefônico
“Disque Idoso”, para receber denúncias de maus tratos e violência contra o
idoso, com infra-estrutura para o atendimento e resolutividade dos casos.
VI - Na área de cultura, esporte e
lazer:
a) incentivar o idoso e os
movimentos organizados da Terceira Idade, a desenvolverem atividades culturais,
esportivas e de lazer produzindo, pesquisando, elaborando e usufruindo dos bens
e recursos culturais existentes, ou que venham a ser criados na comunidade;
b) estimular e valorizar o
registro da memória local, assim como a transmissão de informações, habilidades
e experiências a crianças e jovens, em favor do entendimento entre gerações,
estimulando a cultura popular e local;
c) incentivar e criar programas de
lazer, esportes e atividades físicas que proporcionem melhor qualidade de vida
e hábitos que estimulem a participação na comunidade.
Artigo 8º
O Município participará de uma política integrada de atendimento à população
idosa no âmbito da Região Metropolitana.
Artigo 9º
As despesas decorrentes desta Política correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias das Secretarias envolvidas.
Artigo 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 22
de dezembro de 2003.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.