LEI
Nº 6.053, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
Restabelece
o cargo de Assistente Técnico de DireçÃo no Quadro Permanente do Magistério e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória,
a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
restabelecido, na carreira de pessoal do Magistério Público do Município de Vitória,
o cargo de Assistente Técnico de Direção, que passa a fazer parte integrante do
seu Quadro Permanente.
Artigo 2º O
cargo de Assistente Técnico de Direção Escolar passa a integrar o Anexo I da Lei n° 4.264, de 26 de outubro de 1995
(Plano de Carreira e Vencimentos do Servidor do Magistério Público do Município
de Vitória), com a denominação, código e quantitativo a seguir discriminados:
CARGO |
CLASSE |
CÓDIGO |
QUANT. |
Assistente Técnico de Direção |
Professor de Ensino “B” |
AT |
84 |
Artigo 3º É
exigida a habilitação de grau superior em curso de licenciatura plena, na área
do magistério, para provimento do cargo de Assistente Técnico de Direção.
Artigo 4º
O vencimento do ocupante do cargo de Assistente Técnico de Direção será fixado
de acordo com a habilitação exigida para o exercício do cargo, admitindo-se o
seu crescimento funcional, a partir da titulação prevista no § 3° do Art. 4° da Lei n° 4.264, de 1995.
Artigo 5º
A descrição das atribuições do cargo, por classe e âmbito de atuação consta do
Anexo Único desta Lei, que passa a integrar o Anexo
VI da Lei n° 4.264, de 1995.
Artigo 6º
Passa a fazer parte integrante da Tabela Salarial do Magistério constante do Anexo II da Lei n° 4.264, de 1995, o cargo
de Assistente Técnico de Direção, nas mesmas condições do cargo de Professor
“B”.
Artigo 7º
O § 1° do Art. 28 da Lei n° 4.264, de 26 de
outubro de 1995, terá a seguinte redação:
“Artigo 28
............................................................................................................
§ 1º
Integra o quadro suplementar, além do cargo de Berçarista, na forma prevista no
§ 1° do Art. 27, o cargo de Orientador de Educação Física, conforme Anexo IV.”
(NR)
Artigo 8º
Fica excluído do Anexo IV da Lei n° 4.264, de
1995, o cargo de Assistente Técnico de Direção.
Artigo 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 22
de dezembro de 2003.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO ÚNICO
Cargo: Assistente Técnico de
Direção
Âmbito de atuação: Escolas de
Ensino Fundamental
Descrição sumária das atividades:
- participar da elaboração e
execução do projeto político pedagógico da Unidade Escolar;
- promover o entrosamento de toda
a equipe escolar nos diferentes turnos de funcionamento;
- participar do planejamento e
execução do conselho de classe;
- escriturar corretamente o livro
de ponto em seu turno de atuação, zelando pela sua conservação, fidedignidade
das informações e pelo cumprimento da legislação específica;
- registrar, em livro próprio, as
ocorrências mais importantes, verificadas em seu turno de atuação,
informando-as à Direção e a quem de direito;
- registrar as ausências dos
servidores, bem como acompanhar o cumprimento do horário destinado ao
planejamento e outras atividades, substituições e reposições de aulas, conforme
determina a legislação;
- coordenar a entrada, o recreio e
a saída dos alunos, cooperando na manutenção da disciplina escolar, no seu
turno de funcionamento;
- auxiliar a direção na supervisão
das condições de manutenção, higiene e limpeza do prédio escolar;
- colaborar com a direção na
supervisão e/ou controle de atividades ou projetos específicos;
- receber, conferir e controlar
todo o material enviado à escola;
- encaminhar, a quem de direito,
para atendimento, os alunos, pais e visitantes que procuram a unidade escolar,
ou dar solução, quando necessário, no limite de suas atribuições;
- elaborar planos de trabalho e
supervisionar as atividades do pessoal de apoio;
- participar do planejamento,
orientação e avaliação das atividades de ensino visando assegurar a
regularidade no desenvolvimento do processo educativo;
- participar da execução de
estudos, pesquisas e levantamentos para formulação, implantação, manutenção e
funcionamento de planos de ações;
- participar do planejamento e
organização das atividades dos professores, horários, hora-aula, turmas, calendário
escolar e outras tarefas que visem a integração da escola;
- orientar, acompanhar e avaliar o
desenvolvimento do Programa de Alimentação Escolar no âmbito da unidade de
ensino;
- diagnosticar nas condições
aparentes de manutenção e segurança do prédio, pátio, instalações,
equipamentos, áreas de esporte, lazer e outros;
- promover, em condições de
cooperação com os demais profissionais da escola, a integração
escola/comunidade, através de projetos sócio-educativos.
Requisitos mínimos:
- Habilitação de grau superior em
curso de licenciatura plena na área do magistério;
- Registro na entidade
profissional competente, quando for o caso;
- Aprovação em concurso público.