REVOGADO PELA
LEI Nº 6754/2006
LEI Nº 4.264, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995
INSTITUI O PLANO DE CARREIRA
E VENCIMENTOS DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Esta Lei institui o
Plano de Carreira e Vencimentos do Servidor do Magistério Público do Município
de Vitória, fundamentado nas seguintes diretrizes básicas:
I – Ingresso na
carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – Estímulo ao
desenvolvimento profissional;
III – Valorização do
desempenho profissional;
IV – Estabelecimento
do piso de vencimento;
V – Promoção e
progressão funcional.
Artigo 2º Para os fins desta
Lei considera-se:
I – Servidor do
magistério, o servidor legalmente investido em cargo público de provimento efetivo
na função de magistério;
II – Função de
magistério, as atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos e unidades
técnicas da Secretaria Municipal responsável pelo sistema de ensino do
Município, compreendendo docência, orientação educacional, supervisão,
administração, inspeção, planejamento, avaliação e assessoramento em assuntos
educacionais, ensino e pesquisa;
III – Cargo, o
conjunto de atribuições e responsabilidades, com denominação própria, criado
por lei, com número certo, atribuições definidas e pagamento pelos cofres
municipais;
IV – Carreira, o
conjunto de classes do cargo, escalonadas hierarquicamente, de acordo com o
grau de complexidade, responsabilidade e habilitação profissional;
V – Classe, a
subdivisão do cargo em atribuições da mesma natureza;
VI – Nível, a
unidade básica da estrutura da carreira, responsável pelo estabelecimento da
hierarquia funcional;
VII – Referência, o
escalonamento do nível em unidades de valor monetário que determinam o
crescimento funcional e o vencimento base do servidor;
VIII – Promoção, a
elevação profissional do servidor do magistério para nível superior, dentro da
mesma classe;
IX – Progressão, a
elevação profissional do servidor do magistério para referência imediatamente
superior, dentro do mesmo nível;
X – Descrição do
cargo, o conjunto de atribuições típicas, responsabilidades e requisitos
profissionais exigidos para seus ocupantes, dividido por classe;
XI – Vencimento
base, a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do
cargo, de acordo com a classe, nível e referência, e sobre o qual incide o
cálculo das vantagens;
XII – Piso de
vencimento, a unidade de valor monetário mínimo estabelecido para cada nível
inicial da classe;
XIII – Código de
identificação é o conjunto de caracteres que identificam os cargos do quadro do
magistério.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇAO DA CARREIRA
SEÇÃO
I
DA
ESTRUTURA DA CARREIRA
Artigo 3º A carreira do
magistério caracteriza-se pelo desenvolvimento de funções de magistério que visam
a consecução dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Artigo 4º A carreira do
magistério é formada pelo cargo efetivo de professor dividido em classes, de
acordo com a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional
exigida para os seus ocupantes:
I – Professor de
Educação Infantil;
II – Professor do
Ensino “A”;
III – Professor do
Ensino “B”.
§ 1º As classes
constituem as unidades que permitem o crescimento profissional do servidor na
carreira do magistério, conforme anexo I.
§ 2º Cada classe é
dividida em níveis, que constituem as unidades de crescimento funcional do
servidor.
§ 3º Os níveis determinam
o crescimento funcional do servidor a partir da sua habilitação profissional em
educação, e se divide em:
I – NÍVEL I -
Habilitação específica de 2º grau;
II – NÍVEL II –
Habilitação específica de 2º grau, acrescida de estudos adicionais;
III – NÍVEL III –
Habilitação específica de grau superior, obtida em curso de graduação de
licenciatura de curta duração;
IV – NÍVEL IV –
Habilitação específica de grau superior, obtida em curso de graduação de
licenciatura plena;
V – NÍVEL V –
Habilitação específica de grau superior, com graduação de licenciatura plena e pós-graduação,
obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, regulamentado pela Resolução do Conselho Federal de Educação
sob o nº 12/93, com aprovação de monografia;
VI – NÍVEL VI –
Habilitação específica de grau superior, com graduação de licenciatura plena e
curso completo de mestrado em educação, com defesa e aprovação de dissertação;
VII – NÍVEL VII –
Habilitação específica de grau superior, com graduação de licenciatura plena e
curso completo de doutorado em educação com defesa e aprovação de tese.
SEÇÃO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Artigo 5º As atribuições do
cargo se dividem por âmbito de atuação, sendo:
I – Professor de
Educação Infantil – no âmbito da educação pré-escolar (berçário e maternal);
II – Professor do
Ensino A – no âmbito pré-escolar (jardim e pré-escola) e escolar, podendo atuar
até a 4ª série do 1º grau;
III – Professor de
Ensino B – no âmbito pré-escolar (jardim e pré-escola) e escolar, podendo atuar
até a 8ª série do 1º grau;
IV – Todas as
classes do cargo – no âmbito da administração municipal.
§ 1º A descrição das
atribuições do cargo por classe e âmbito de atuação constam do anexo VI.
§ 2º O professor de
Educação Infantil atenderá pré-escolares do berçário e maternal, cuja faixa será
definida após estudos da SEME com a comunidade escolar.
SEÇÃO
III
CÓDIGO
DE IDENTIFICAÇÃO
Artigo 6º O código de
identificação do cargo do quadro do magistério é constituído dos seguintes
elementos:
XX
XX .XX .XX
Elemento
indicativo da referência:
Elemento
indicativo do nível: I a VII;
Elemento
indicativo da classe:
- PI: Professor de
Educação Infantil;
- PA:
Professor “A”;
- PB:
Professor “B”, Professor em regência de classe;
Professor “PP” Professor em
função pedagógica;
Elemento
indicativo do quadro do magistério: MA.
Artigo 7º O código de
identificação do cargo é constituído por oito dígitos, separados por pontos,
representados por letras maiúsculas do alfabeto, números romanos e arábicos.
CAPÍTULO
III
DO
PROVIMENTO DO CARGO
Artigo 8º O cargo de professor
é provido segundo a classe, por concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único – A passagem de uma
classe para outra só é permitida mediante concurso público.
Artigo 9º No concurso público
o servidor aprovado ingressa no cargo segundo a classe a ser preenchida e no
nível de acordo com a sua graduação.
Parágrafo único – O servidor efetivo,
ocupante de outra classe do cargo de professor da Prefeitura Municipal de
Vitória, aprovado em concurso público, tem o seu tempo de serviço público
considerado na prova de títulos, conforme determinação em Edital, e será
enquadrado na referência correspondente a que ocupava na classe anterior.
CAPÍTULO
IV
DA
PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO
SEÇÃO
I
DA
PROMOÇÃO
Artigo
Artigo
§ 1º A promoção é
requerida pelo professor à unidade de administração de pessoal, mediante
apresentação de comprovante da habilitação.
§ 2º O professor pode
mudar para qualquer um dos níveis da classe, desde que cumpra a exigência de
habilitação profissional.
§ 3º A promoção não
impede o processo de progressão a que o servidor tiver direito.
§ 4º Um mesmo título não
pode servir de documento para promoção e progressão funcional.
Artigo
SEÇÃO
II
DA
PROGRESSÃO
Artigo
§ 1º Cada nível possui 16
(dezesseis) referências, identificadas por algarismos arábicos.
§ 2º A primeira
referência do nível corresponde ao Piso de vencimento.
Artigo 4º A progressão se dá
por antiguidade e por merecimento, cumprindo rigorosamente os critérios
estabelecidos para cada modalidade.
Parágrafo único – Não se aplica ao
magistério a progressão prevista para os demais servidores do Município.
Artigo
I – O tempo de
serviço corresponde ao efetivo exercício da função de magistério, exercido na
Prefeitura de Vitória;
II – É automática,
sendo a primeira progressão concedida logo após o servidor ser aprovado no
período probatório, conforme Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Vitória;
III – O interstício
mínimo é de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de concessão da última
progressão por antiguidade;
IV – O servidor deve
estar desempenhando as atribuições do cargo, observando-se as exceções
discriminadas no inciso I, do parágrafo único, deste artigo.
Parágrafo único – Para a contagem
do tempo de serviço são considerados como interrupção de exercício:
I – O afastamento
das atribuições específicas do magistério, exceto o decorrente de laudo médico
definitivo ou para exercer funções de Coordenador de Turno, ocupar cargo em
comissão na administração municipal de Vitória, exercer funções em órgãos,
conselhos, comissões pertinentes ao Sistema Municipal de Educação de Vitória, e
exercer mandato eletivo em qualquer esfera governamental ou em entidade
representativa de classe;
II – Licença para
tratamento de interesses particulares;
III – Suspensão
disciplinar ou condenação criminal definitiva determinada por autoridade
competente.
Artigo
I – O servidor tem
que obter o quantitativo mínimo de pontos na avaliação de mérito;
II – O interstício mínimo
é de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de concessão da última
progressão por merecimento;
III – A progressão
tem que ser requerida pelo servidor;
IV – O servidor tem
que estar desempenhando suas reais atribuições, salvo nos afastamentos excetuados
no inciso I, do parágrafo único, do art. 15;
V – O servidor não
pode estar em laudo médico definitivo.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO
Artigo 17 O mérito é avaliado
mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de curso, treinamento,
especialização, seminário, congresso, e outros eventos de caráter educacional,
promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou outras entidades
oficialmente reconhecidas.
§ 1º Inclui-se na
avaliação de mérito a atuação do servidor como instrutor de treinamento,
conferencista ou similar.
§ 2º O aperfeiçoamento
profissional, promovido pela Secretaria Municipal de Educação, poderá ser
realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será
obrigatória.
Artigo 18 Somente serão
considerados os eventos cujos objetivos são inerentes à área de ensino e/ou
educacional.
§ 1º Cada evento possui
um quantitativo de pontos, conforme anexo III.
§ 2º A participação nos
eventos é comprovada mediante documentos, que não podem ser reapresentados para
as progressões posteriores.
§ 3º Os pontos
decorrentes dos eventos são somados e o servidor tem que obter um quantitativo
mínimo de 05 (cinco), para fazer jus à progressão por merecimento.
§ 4º O servidor só deve requerer
a progressão se tiver alcançado o quantitativo mínimo de pontos e mediante
apresentação dos documentos comprobatórios.
SEÇÃO IV
DOS PROCESSOS DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO
Artigo 19 O servidor é
enquadrado na nova situação funcional após atendidos os critérios de promoção
ou progressão fixados nesta Lei.
Artigo 20 O processo de
promoção e progressão é efetuado pela unidade responsável pela administração de
pessoal da Prefeitura.
Parágrafo único – Os efeitos
financeiros da promoção e da progressão vigoram a partir da data da
protocolização do requerimento, se deferido.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO
Artigo 21 O vencimento é a
retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, e
seus valores estão fixados no Anexo II.
Artigo
Artigo 23 O Piso de
Vencimento corresponde às primeiras referências de cada nível, conforme
disposto no anexo II.
Artigo 24 O vencimento base é
o valor a que tem direito o servidor de acordo com a classe, o nível e a
referência em que está enquadrado.
Parágrafo único – As vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias são calculadas sobre o Vencimento base.
CAPÍTULO VI
DOS QUADROS DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
Artigo 25 Os cargos do magistério
ficam distribuídos em dois quadros, sendo um permanente e outro suplementar.
Artigo 26 O quadro permanente
do magistério é constituído pelo cargo de professor, dividido em classes,
decorrentes da transformação dos atuais cargos do magistério, na forma do Anexo
V, e com o quantitativo de vagas fixado no anexo I.
Artigo 27 Os servidores
ocupantes do cargo de Berçarista que possuírem a habilitação profissional
exigida para o cargo de Professor ficam enquadrados neste cargo, na classe
Professor
§ 1º Os servidores
ocupantes do cargo de Berçarista que não possuírem a habilitação profissional
exigida para o cargo de Professor, permanecem no cargo de Barçarista que passa
integrar o quadro suplementar.
§ 2º Os servidores
referidos no parágrafo anterior, ao se habilitarem para o cargo de Professor,
podem requerer o seu enquadramento neste cargo, na classe de Professor
§ 3º As vagas do cargo
de Berçarista ficam transferidas para o cargo de Professor, classe Professor
Artigo 28 O quadro
suplementar do magistério é constituído por cargos que se extinguem na
vacância.
§ 1º Integram o quadro
suplementar, além do cargo de Berçarista, na forma prevista no parágrafo 1º, do
art. 27, os cargos de Assistente Técnico de Direção – ATD, Coordenador de
Ensino, Orientador de Educação Física e Coordenador de Unidade de Ensino,
conforme anexo IV, ficando já extintas as vagas existentes.
§ 1º Integra o quadro suplementar, além do cargo de
Berçarista, na forma prevista no § 1° do Art. 27, o cargo de Orientador de
Educação Física, conforme Anexo IV. (Redação
dada pela Lei nº 6053/2003)
§ 2º O cargo de Secretário
Escolar deixa de fazer parte do quadro permanente de cargos do Magistério e
passa a integrar o quadro suplementar, sendo os seus atuais ocupantes
enquadrados na carreira constante do Anexo IV, conforme a habilitação
profissional de cada um, ficando já extintas as vagas existentes.
§ 3º Ficam resguardados
aos ocupantes do cargo do quadro suplementar os direitos de carreira constantes
do anexo IV, obedecidos os critérios estabelecidos para a promoção e a
progressão por antiguidade e merecimento, fixados no Capítulo IV, desta Lei.
§ 4º As vagas do cargo
de Berçarista que permanecerem no quadro suplementar, na vacância, ficam
transformadas em vagas do cargo de Professor, na Classe de Professor de
Educação Infantil, e transferidas para o quadro permanente.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Artigo 29 Os atuais ocupantes
dos cargos da área de magistério são enquadrados:
I – No cargo de
Professor;
II – Na classe
correspondente ao atual cargo que ocupa, de acordo com o anexo V;
III – No nível, de acordo
com a maior habilitação profissional que possuir na data do enquadramento;
IV – Na referência
resultante do total do tempo de serviço por ano civil completo, prestado à
Prefeitura de Vitória, dividido por dois.
§ 1º Para o
enquadramento por referência a que se refere o inciso IV, deste artigo, não
será considerada aquela correspondente ao Piso de Vencimento.
§ 2º O prazo para o
enquadramento dos servidores é de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
publicação desta Lei, e os seus efeitos financeiros retroagem a 1º de junho de
1995.
Artigo 30 O enquadramento na
referência é efetuado pelo processo de progressão por antiguidade, e a data em
que o mesmo se verificar passa a ser a determinada para os processos
subseqüentes de progressão por antiguidade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 31 As contratações para
atender necessidades temporárias, decorrentes de impedimento legal ou
afastamento dos servidores do magistério obedecem à legislação própria do
Município.
Parágrafo único – Ressalvadas as
contratações previstas no “caput” deste artigo, fica vedada a contratação por
tempo determinado, enquanto houver candidatos aprovados em concurso público com
prazo de validade não extinto, na área específica.
Artigo 32 O Poder Executivo
após o enquadramento dos servidores, fará estudos com vistas a realização de
concurso público, de acordo com as necessidades.
Artigo 33 – Rejeitado.
Artigo 34 Fica garantido ao servidor
ocupante de cargo do quadro permanente e suplementar do magistério os direitos
e vantagens concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber.
Parágrafo único – Para efeito de
promoção, progressão, licença-prêmio, prêmio-incentivo e qüinqüênio, o tempo de
serviço é calculado segundo dispositivos do regime anterior, observando quanto
as faltas o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Vitória.
Artigo 35 No prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vitória o Estatuto do Magistério
Público do Município de Vitória, de forma a ajustá-lo à presente Lei.
Parágrafo único – Fica assegurada a
participação de representantes de categoria do magistério no trabalho de
revisão de que trata este artigo.
Artigo
§1º Serão aceitos para efeito do
primeiro processo de progressão por merecimento para a referência imediatamente
superior àquela em que se encontra o servidor, os cursos e os eventos com data
anterior a promulgação desta Lei, ficando eliminados os pontos excedentes.
§ 2º Os comprovantes de
participação em cursos e eventos referidos no “caput” deste artigo, não serão
aceitos para as progressões posteriores.
§ 3º A data da primeira
progressão por merecimento servirá de base para a contagem do interstício a que
se refere o inciso II, do art. 16, desta Lei.
§ 4º O servidor em
estágio probatório não terá direito à progressão prevista neste artigo,
sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos pontos relacionados com os cursos e
eventos de que é detentor quando completar o estágio probatório e preencher os
demais requisitos para a progressão por merecimento.
§ 5º Ao servidor que não
contar com 5 (cinco) pontos à data da promulgação desta Lei, terá direito à
primeira progressão por merecimento quando alcançar esse requisito mínimo.
§ 6º Os pontos alcançados
pelos servidores referidos nos parágrafos 4º e 5º, deste artigo, anteriormente
à data promulgação desta Lei, serão contados para fins da primeira progressão
por merecimento.
Artigo
37 O interstício para a primeira progressão por antiguidade será contado a
partir da última promoção funcional do servidor, na forma definida na Lei nº 4.177, de 3 de fevereiro de 1995.
Artigo 38 Os novos vencimentos
fixados nas Tabelas constantes dos Anexos II e IV absorvem os valores dos
vencimentos atuais, neles compreendidos as parcelas remuneratórias denominadas
“avanços”, que tenham sido a qualquer título concedidas, e que passam a
integrá-los.
§ 1º Para os fins do
disposto neste artigo, o enquadramento do servidor nas referências constantes dos
Anexos II e IV não poderá resultar em vencimento inferior à soma do atual
vencimento, acrescida dos percentuais de “avanço” que lhe são atribuídos.
§ 2º Qualquer parcela
remuneratória excedente ao valor fixado para a última referência em que foi enquadrado
o servidor será considerada como vantagem nominalmente identificável,
reajustada nos mesmos índices e épocas do reajuste do vencimento.
Artigo 39 Rejeitado.
Artigo 40 Fica assegurado aos
aposentados e aos Professores afastados da regência por força de laudo médico
definitivo, o direito de enquadramento previsto no art. 29.
Parágrafo único – Somente serão
aceitos para o enquadramento previsto no “caput” deste artigo, os documentos
relacionados com cursos e eventos dos quais o servidor tenha participado antes
da sua inativação ou do afastamento da regência por força de laudo médico
definitivo.
Artigo 41 Lei específica
criará na estrutura de cargos e funções da Secretaria Municipal de Educação a
função gratificada de Secretário Escolar, devidamente autorizado pelo órgão
próprio.
Parágrafo único – A função
gratificada a que se refere este artigo não poderá ser exercida por ocupantes
do cargo de professor, sendo o designado indicado pelo Conselho de Escola, a
partir da vacância e extinção do cargo de Secretário Escolar.
Artigo 42 Ao pessoal regido
por esta Lei não se aplica o disposto na Lei nº 3.110,
de 14 de dezembro de 1983, e Lei 3.599, de 19 de
junho de 1989.
Artigo 43 As tabelas de
vencimentos constantes dos Anexos II e IV, serão reajustadas nas datas e
percentuais seguintes:
a) 3% (três por
cento), a partir de 1º de abril de 1996;
b) 4,02% (quatro
vírgula zero dois por cento), a partir de 1º de setembro de 1996.
Artigo 44 As despesas
decorrentes da presente Lei correrá à conta das dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 45 Fica a
Administração Municipal de Vitória, SINDIUPES, ASSOPAES e representantes dos
Conselhos de Escola no prazo de um ano da implantação do Plano de Carreira do
Magistério comprometido em efetuar avaliação concernente ao impacto financeiro
do Plano de Carreira do Magistério.
Artigo 46 Fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Artigo 47 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Artigo 48 Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 26 de outubro de 1995.
PAULO
CÉSAR HARTUNG GOMES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
* As vagas para a classe de Professor Infantil serão acrescidas
com aquelas resultantes do enquadramento dos berçaristas, a que se referem os
arts. 27 e 28 desta Lei.
TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO
|
|
||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO
III
TABELA
DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE MÉRITO
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
QUADRO
SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO
|
|
|||||||||||||||
Berçarista |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO
V
QUADRO
DE TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO
VI
DESCRIÇÃO
DE CARGOS
Função: Professor de
Educação Infantil
Âmbito de Atuação: Pré-escolar
Descrição Sumária das Atribuições:
. Planejar, executar
e avaliar atividades que visem estimular o crescimento e o desenvolvimento da
criança nos aspectos físicos, psicológico, afetivo, motor, cognitivo e social;
. Estimular e
orientar a criança quanto a sua higienização, alimentação e objetos pessoais,
visando a preservação de sua saúde;
. Confeccionar
material necessário ao desenvolvimento global da criança;
. Participar de
cursos e outros eventos de aperfeiçoamento profissional;
. Realizar estudos e/ou
pesquisas que contribuam para o desenvolvimento do processo de aprendizagem;
. Trabalhar, junto
com os pedagogos numa perspectiva coletiva e integrada do desenvolvimento do
processo educativo;
. Garantir o
processo de interação com a criança de forma a contribuir para o seu
desenvolvimento;
. Desempenhar outras
atribuições afins.
Requisitos mínimos:
. Licenciatura plena
em Pedagogia para as séries iniciais do 1º grau e pré-escolar ou 2º grau com
habilitação em magistério;
. Curso de
berçarista;
. Registros na
entidade profissional competente, quando for o caso;
. Aprovação em
concurso público.
Função: Professor A e B
Âmbito de Atuação: Professor de Ensino
A – pré-escolas e as quatro primeiras séries de ensino de 1º grau.
Descrição Sumária das Atribuições:
. Ministrar aulas,
ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível;
. Participar do
processo de elaboração do projeto pedagógico da escola;
. Participar de
reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar;
. Propor, executar e
avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo
educativo;
. Acompanhar e
avaliar o desenvolvimento do aluno proporcionando meios para seu melhor
aproveitamento na aprendizagem;
. Buscar numa
perspectiva de formação permanente, o aprimoramento do seu desempenho
profissional, através de participação em grupos de estudos, cursos e eventos;
. Manter todos os
documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados,
registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e
efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino;
. Registrar e fazer
o acompanhamento da freqüência do aluno;
. Empenhar-se pelo
desenvolvimento global do educando, articulando-se com os especialistas e com a
comunidade escolar;
. Participar e/ou
empreender atividades extra curriculares da escola, e dos alunos;
. Responsabilizar-se
pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucessor;
. Respeitar e
cumprir o horário estabelecido pela escola para realização das aulas e outras
atividades;
. Propor e realizar
projetos específicos na sua ação pedagógica;
. Zelar pelo
patrimônio escolar;
. Apresentar
relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da
tarefa docente;
. Participar do
processo de integração escola/comunidade;
. Desempenhar outras
funções afins.
Requisitos mínimos:
Professor “A”
. Licenciatura plena
em Pedagogia para as séries iniciais do 1º grau e pré-escolar ou 2º grau com habilitação
em magistério;
. Registros na
entidade profissional competente, quando for o caso;
. Aprovação em
concurso público.
Professor “B”
. Licenciatura curta
ou plena para educação pré-escolar ou para o ensino de 1ª a 8ª série, respeitada
a área de conhecimento;
. Registros na
entidade profissional competente, quando for o caso;
. Aprovação em
concurso público.
Função – Administrador Escolar/Inspetor
Escolar/Orientador Educacional/Supervisor Escolar
Âmbito de Atuação: Pré-escolas e
ensino de 1º grau
Descrição Sumária das Atribuições:
. Planejar,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a
promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem;
. Definir em conjunto
com a equipe escolar o projeto político pedagógico da escola;
. Coordenar e/ou
executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do CTA respeitadas as
diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e a legislação em vigor;
. Promover ações
conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o
aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar;
. Promover a
integração Escola x Família x Comunidade, visando a criação de condições
favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;
. Trabalhar junto
com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e
integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na
unidade escolar;
. Participar do
processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente
as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-los;
. Orientar o corpo
docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais,
assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe;
. Desenvolver
estudos e pesquisas na área educacional;
. Elaborar de forma
coletiva planos curriculares, planos de cursos, visando a melhoria do processo
ensino aprendizagem, coordenando e avaliando sua execução;
. Desempenhar outras
funções afins.
Requisitos mínimos:
. Licenciatura plena
em Pedagogia com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional,
administração escolar ou inspeção escolar ou curso de formação de especialistas
a nível de pós-graduação “lato-sensu” – especialização;
. Registro na
entidade profissional competente, quando exigido por legislação federal;
. Aprovação em
concurso público.