LEI Nº 6.053, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Restabelece o cargo de Assistente Técnico de DireçÃo no Quadro Permanente do Magistério e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica restabelecido, na carreira de pessoal do Magistério Público do Município de Vitória, o cargo de Assistente Técnico de Direção, que passa a fazer parte integrante do seu Quadro Permanente.

 

Artigo 2º O cargo de Assistente Técnico de Direção Escolar passa a integrar o Anexo I da Lei n° 4.264, de 26 de outubro de 1995 (Plano de Carreira e Vencimentos do Servidor do Magistério Público do Município de Vitória), com a denominação, código e quantitativo a seguir discriminados:

 

CARGO

CLASSE

CÓDIGO

QUANT.

Assistente Técnico de Direção

Professor de

Ensino “B”

AT

84

 

Artigo 3º É exigida a habilitação de grau superior em curso de licenciatura plena, na área do magistério, para provimento do cargo de Assistente Técnico de Direção.

 

Artigo 4º O vencimento do ocupante do cargo de Assistente Técnico de Direção será fixado de acordo com a habilitação exigida para o exercício do cargo, admitindo-se o seu crescimento funcional, a partir da titulação prevista no § 3° do Art. 4° da Lei n° 4.264, de 1995.

 

Artigo 5º A descrição das atribuições do cargo, por classe e âmbito de atuação consta do Anexo Único desta Lei, que passa a integrar o Anexo VI da Lei n° 4.264, de 1995.

 

Artigo 6º Passa a fazer parte integrante da Tabela Salarial do Magistério constante do Anexo II da Lei n° 4.264, de 1995, o cargo de Assistente Técnico de Direção, nas mesmas condições do cargo de Professor “B”.

 

Artigo 7º O § 1° do Art. 28 da Lei n° 4.264, de 26 de outubro de 1995, terá a seguinte redação:

 

Artigo 28 ............................................................................................................

 

 § 1º Integra o quadro suplementar, além do cargo de Berçarista, na forma prevista no § 1° do Art. 27, o cargo de Orientador de Educação Física, conforme Anexo IV.” (NR)

 

Artigo 8º Fica excluído do Anexo IV da Lei n° 4.264, de 1995, o cargo de Assistente Técnico de Direção.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de dezembro de 2003.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO ÚNICO

 

Cargo: Assistente Técnico de Direção

 

Âmbito de atuação: Escolas de Ensino Fundamental

 

Descrição sumária das atividades:

 

- participar da elaboração e execução do projeto político pedagógico da Unidade Escolar;

 

- promover o entrosamento de toda a equipe escolar nos diferentes turnos de funcionamento;

 

- participar do planejamento e execução do conselho de classe;

 

- escriturar corretamente o livro de ponto em seu turno de atuação, zelando pela sua conservação, fidedignidade das informações e pelo cumprimento da legislação específica;

 

- registrar, em livro próprio, as ocorrências mais importantes, verificadas em seu turno de atuação, informando-as à Direção e a quem de direito;

 

- registrar as ausências dos servidores, bem como acompanhar o cumprimento do horário destinado ao planejamento e outras atividades, substituições e reposições de aulas, conforme determina a legislação;

 

- coordenar a entrada, o recreio e a saída dos alunos, cooperando na manutenção da disciplina escolar, no seu turno de funcionamento;

 

- auxiliar a direção na supervisão das condições de manutenção, higiene e limpeza do prédio escolar;

 

- colaborar com a direção na supervisão e/ou controle de atividades ou projetos específicos;

 

- receber, conferir e controlar todo o material enviado à escola;

 

- encaminhar, a quem de direito, para atendimento, os alunos, pais e visitantes que procuram a unidade escolar, ou dar solução, quando necessário, no limite de suas atribuições;

 

- elaborar planos de trabalho e supervisionar as atividades do pessoal de apoio;

 

- participar do planejamento, orientação e avaliação das atividades de ensino visando assegurar a regularidade no desenvolvimento do processo educativo;

 

- participar da execução de estudos, pesquisas e levantamentos para formulação, implantação, manutenção e funcionamento de planos de ações;

 

- participar do planejamento e organização das atividades dos professores, horários, hora-aula, turmas, calendário escolar e outras tarefas que visem a integração da escola;

 

- orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Programa de Alimentação Escolar no âmbito da unidade de ensino;

 

- diagnosticar nas condições aparentes de manutenção e segurança do prédio, pátio, instalações, equipamentos, áreas de esporte, lazer e outros;

 

- promover, em condições de cooperação com os demais profissionais da escola, a integração escola/comunidade, através de projetos sócio-educativos.

 

Requisitos mínimos:

 

- Habilitação de grau superior em curso de licenciatura plena na área do magistério;

 

- Registro na entidade profissional competente, quando for o caso;

 

- Aprovação em concurso público.