LEI Nº 6.054, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Estabelece normas sobre a instalação e funcionamento de atividades destinadas às Feiras Itinerantes no Município de Vitória.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º As feiras itinerantes, de caráter temporário, somente poderão funcionar com a prévia licença do poder Público Municipal, que será expedida mediante requerimento do interessado, observado o procedimento previsto nesta Lei e em sua regulamentação.

 

Parágrafo único - a Licença Temporária para realização de Feiras Itinerantes, relativo à Feiras Itinerantes, é pré-requisito indispensável à realização do evento, e sua falta será razão suficiente para que o Município, de imediato, exerça seu poder de polícia para impedir, de qualquer forma, a sua realização.

 

Artigo 2º Consideram-se Feiras Itinerantes, as instalações destinadas à comercialização de produtos, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a varejo, em espaço unitário ou dividido em “stands” individuais, com a participação de um ou mais comerciantes, cujo funcionamento será de caráter eventual, em período previamente determinado podendo ocorrer em épocas festivas ou não.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, cada “stand” deverá ter área mínima de 12,00 (doze metros quadrados), o que deverá ser comprovado mediante a apresentação de “lay-out” e planta do local onde será realizada a feira itinerante.

 

§ 2º Cada “stand” deverá ser ocupado por um único comerciante, que individualmente utilizará o espaço para comercializar mercadorias próprias.

 

§ 3º O disposto no “caput” deste artigo, não se aplica às feiras anexas ou àquelas realizadas em função de eventos estimulados pelo Município, desde que os produtos, bens e serviços utilizados na feira se relacionem diretamente com o ramo de atividade do evento.

 

§ 4º Para efeitos de enquadramento no parágrafo anterior, caracteriza-se como evento qualquer acontecimento de especial interesse, como espetáculos culturais, artísticos ou religiosos, congressos, convenções, exposições industriais ou comerciais e de negócios, competições, feiras de automotores, além de outros considerados de interesse do Município de Vitória.

Art. 2-A Fica proibida a realização de feiras itinerantes em áreas públicas e particulares do Município de Vitória, que compreendam o comércio varejista de produtos industrializados dos seguintes gêneros:

 

I - confecção em geral;

 

II - acessórios em geral;

 

III - bolsas;

 

IV - calçados;

 

V - utensílios domésticos.

 

Parágrafo único. Os alvarás de licença temporários já concedidos para a realização de feiras itinerantes que comercializam os itens descritos neste artigo permanecerão em vigor até o seu experimento e não serão prorrogados. (Incluído pela Lei nº 8685/2014)

 

Artigo 3º No ato de requerimento da Licença Temporária para realização da Feira Itinerante, o requerente deverá também apresentar, Termo de Compromisso garantindo a reserva de 50% (cinqüenta por cento) do espaço destinado à feira ou exposição para expositores estabelecidos no Município de Vitória, que sejam devidamente cadastrados junto à Associação Comercial de Vitória.

 

§ 1º A ocupação das reservas de espaço previstas no “caput” deste artigo, deverão estar definidas pelos expositores interessados até 15 (quinze) dias antes do evento.

 

§ 2º Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, ou na hipótese de não preenchimento do percentual de espaço destinado à expositores locais, a empresa promotora NÃO poderá comercializar os espaços remanescentes.

 

Artigo 4º Deverão ser instalados sanitários fixos externos ao local do evento numa proporção de 10% (dez por cento) em relação ao número de sanitários internos existentes, respeitando um mínimo de 2 banheiros externos, sendo 1 (um) masculino e 1 (um) feminino, quando realizados em espaços privados.

 

Artigo 5º A empresa promotora deverá destinar área contígua ou próxima ao evento para estacionamento de carros, de modo à evitar transtornos ao trânsito local, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) da área utilizada para a realização da feira.

 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

 

Artigo 6º O descumprimento das determinações contidas nesta Lei ensejará ao infrator as seguinte penalidades:

 

I - Multa pecuniária, no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), importância que duplicará no caso de reincidência;

 

II - Interdição do evento a qualquer tempo;

 

III - Impedimento de novos eventos por 02 (dois) anos;

 

IV - Cassação da licença temporária para realização de Feiras Itinerantes a ser aplicada quando da continuidade da infração.

 

§ 1º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, à empresa promotora das Feiras Itinerantes.

 

§ 2º Também responderá pela infração quem, por qualquer modo a cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.

 

§ 3º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que por força de Lei, possam ser impostas por autoridades federais ou estaduais.

 

§ 4º Aos infratores será concedido amplo direito de defesa através de recurso administrativo.

 

§ 5º A administração regulamentará a forma de funcionamento e os procedimentos administrativos da Junta de Julgamento de Recursos.

 

§ 6º Os valores previstos nesta seção serão corrigidos continuamente conforme previsto na legislação própria.

 

Artigo 7º O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de dezembro de 2003.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.