LEI
Nº 6.054, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
Estabelece
normas sobre a instalação e funcionamento de atividades destinadas às Feiras
Itinerantes no Município de Vitória.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 1º As
feiras itinerantes, de caráter temporário, somente poderão funcionar com a
prévia licença do poder Público Municipal, que será expedida mediante
requerimento do interessado, observado o procedimento previsto nesta Lei e em
sua regulamentação.
Parágrafo único - a Licença Temporária para realização de Feiras Itinerantes,
relativo à Feiras Itinerantes, é pré-requisito
indispensável à realização do evento, e sua falta será razão suficiente para
que o Município, de imediato, exerça seu poder de polícia para impedir, de
qualquer forma, a sua realização.
Artigo 2º Consideram-se Feiras Itinerantes, as instalações destinadas à
comercialização de produtos, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a
varejo, em espaço unitário ou dividido em “stands” individuais, com a
participação de um ou mais comerciantes, cujo funcionamento será de caráter
eventual, em período previamente determinado podendo ocorrer em épocas festivas
ou não.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, cada “stand” deverá ter área mínima de 12,00m² (doze metros quadrados), o que deverá ser comprovado
mediante a apresentação de “lay-out” e planta do
local onde será realizada a feira itinerante.
§ 2º Cada
“stand” deverá ser ocupado por um único comerciante, que individualmente
utilizará o espaço para comercializar mercadorias próprias.
§ 3º O
disposto no “caput” deste artigo, não se aplica às feiras anexas ou àquelas
realizadas em função de eventos estimulados pelo Município, desde que os
produtos, bens e serviços utilizados na feira se relacionem diretamente com o
ramo de atividade do evento.
§ 4º
Para efeitos de enquadramento no parágrafo anterior, caracteriza-se como evento
qualquer acontecimento de especial interesse, como espetáculos culturais,
artísticos ou religiosos, congressos, convenções, exposições industriais ou
comerciais e de negócios, competições, feiras de automotores, além de outros
considerados de interesse do Município de Vitória.
Art. 2-A Fica proibida a realização de feiras itinerantes em áreas públicas e
particulares do Município de Vitória, que compreendam o comércio varejista de
produtos industrializados dos seguintes gêneros:
I - confecção em geral;
II - acessórios em geral;
III - bolsas;
IV - calçados;
V - utensílios domésticos.
Parágrafo único. Os alvarás de licença temporários já concedidos para a realização de
feiras itinerantes que comercializam os itens descritos neste artigo
permanecerão em vigor até o seu experimento e não serão prorrogados. (Incluído
pela Lei nº 8685/2014)
Artigo 3º No
ato de requerimento da Licença Temporária para realização da Feira Itinerante,
o requerente deverá também apresentar, Termo de Compromisso garantindo a
reserva de 50% (cinqüenta por cento) do espaço destinado à feira ou exposição
para expositores estabelecidos no Município de Vitória, que sejam devidamente
cadastrados junto à Associação Comercial de Vitória.
§ 1º A
ocupação das reservas de espaço previstas no “caput” deste artigo, deverão
estar definidas pelos expositores interessados até 15 (quinze) dias antes do
evento.
§ 2º
Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, ou na hipótese de não
preenchimento do percentual de espaço destinado à
expositores locais, a empresa promotora NÃO poderá comercializar os espaços remanescentes.
Artigo 4º
Deverão ser instalados sanitários fixos externos ao local do evento numa
proporção de 10% (dez por cento) em relação ao número de sanitários internos
existentes, respeitando um mínimo de 2 banheiros
externos, sendo 1 (um) masculino e 1 (um) feminino, quando realizados em
espaços privados.
Artigo 5º
A empresa promotora deverá destinar área contígua ou próxima ao evento para
estacionamento de carros, de modo à evitar transtornos
ao trânsito local, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) da área utilizada
para a realização da feira.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Artigo 6º
O descumprimento das determinações contidas nesta Lei ensejará ao infrator as seguinte penalidades:
I - Multa pecuniária, no valor de
até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), importância que
duplicará no caso de reincidência;
II - Interdição do evento a
qualquer tempo;
III - Impedimento de novos eventos
por 02 (dois) anos;
IV - Cassação da licença
temporária para realização de Feiras Itinerantes a ser aplicada quando da
continuidade da infração.
§ 1º As
penalidades previstas neste artigo serão aplicadas, isolada ou cumulativamente,
à empresa promotora das Feiras Itinerantes.
§ 2º
Também responderá pela infração quem, por qualquer modo a cometer, concorrer
para a sua prática ou dela se beneficiar.
§ 3º As
penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que por força de Lei, possam ser
impostas por autoridades federais ou estaduais.
§ 4º Aos
infratores será concedido amplo direito de defesa através de recurso administrativo.
§ 5º A
administração regulamentará a forma de funcionamento e os procedimentos
administrativos da Junta de Julgamento de Recursos.
§ 6º Os
valores previstos nesta seção serão corrigidos continuamente conforme previsto
na legislação própria.
Artigo 7º
O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo
guardará o restrito alcance legal.
Artigo 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 22
de dezembro de 2003.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.