LEI N° 8.685, DE 03 DE JULHO DE 2014

 

ACRESCENTA O ARTIGO 2-A NA LEI N° 6.054, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE ESTABELECE NORMAS SOBRE           A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES DESTINADAS ÀS FEIRAS ITINERANTES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica acrescido o artigo 2-A na Lei n° 6.054, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre a instalação e funcionamento de atividades destinadas às Feiras Itinerantes no Município de Vitória, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2-A Fica proibida a realização de feiras itinerantes em áreas públicas e particulares do Município de Vitória, que compreendam o comércio varejista de produtos industrializados dos seguintes gêneros:

 

I - confecção em geral;

 

II - acessórios em geral;

 

III - bolsas;

 

IV - calçados;

 

V - utensílios domésticos.

 

Parágrafo único. Os alvarás de licença temporários já concedidos para a realização de feiras itinerantes que comercializam os itens descritos neste artigo permanecerão em vigor até o seu expiramento e não serão prorrogados." (NR)


 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 03 de julho de 2014.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória