LEI Nº 6.056, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
CONCEDE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art.
1º O candidato a concurso público no
Município de Vitória, que não mantém qualquer espécie de vínculo de trabalho ou
emprego, ou que percebe mensalmente até 01 (um) salário mínimo, fica isento do
pagamento da taxa de inscrição.
Parágrafo
único. Não poderá ser estabelecido
limite de participação em concursos públicos para o candidato que se enquadrar
nas condições estabelecidas no caput, podendo o mesmo inscrever-se em todos os processos
a que estiver devidamente habilitado.
Art.
2º A forma de comprovação do
desemprego, ou que o candidato percebe mensalmente até 01 (um) salário mínimo,
será regulamentada por ato do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da publicação desta Lei.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Fica
revogada a Lei
n° 5.321, de 27 de abril de 2001.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de dezembro de 2003.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.