LEI
Nº 6.076, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
Institui
o Sistema Municipal de Planejamento Regional Participativo - SMPRP, cria o
Conselho Municipal Estratégico de Planejamento e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória,
a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
instituído no âmbito do Município de Vitória o Sistema Municipal de
Planejamento Regional Participativo - SMPRP, como forma de aperfeiçoar o processo
de participação popular no âmbito do Planejamento da Cidade.
Artigo 2º O
Sistema Municipal de Planejamento Regional Participativo constituí-se em um
processo contínuo, dinâmico e flexível, que tem pôr objetivos sistematizar,
organizar e articular o processo decisório da Administração Municipal, visando
a definição de Políticas Públicas e assegurando a participação da população
através:
I - Do fortalecimento dos canais
de participação da população, em especial dos Fóruns Regionais;
II - Da organização do sistema de
informações da cidade, por bairros e regiões administrativas, utilizando-se do
Sistema de Informações Georeferenciada - SIG;
III - Da instituição de um
processo permanente e sistematizado de monitoramento e avaliação.
IV - Da integração horizontal
entre os órgãos e Conselhos Municipais, promovendo a atuação coordenada no
desenvolvimento e aplicação das Políticas Públicas;
Parágrafo único - O conjunto de programas e ações a serem desenvolvidos em cada uma
nas Regiões Administrativas do município de Vitória, será consubstanciada no
respectivo Plano de Desenvolvimento Regional.
Artigo 3º
Os Planos de Desenvolvimento Regional deverão ter os seguintes eixos
estruturantes e aglutinadores:
I - Urbano e Ambiental, que
compreendem as questões ligadas ao Urbanismo e Espaços de Vitória, Transporte e
Trânsito, Meio Ambiente, Turismo, Infra-estrutura Logística e de Serviços;
II - Integração Social, que
compreendem as questões ligadas a Combate a Pobreza, Assistência e Ação Social,
Pobreza Urbana e Ocupação Desordenada, Qualidade de Vida, Saúde, Educação,
Cultura, Esportes;
III - Segurança Pública, como
prioridade de política pública que permita a adoção de medidas que objetivem a
diminuição dos índices de violência na cidade;
IV - Geração de Emprego e Renda
como política de promoção da melhoria das condições sócio-econômicas da
população, mediante o desenvolvimento de mecanismos integrados de incubação, de
acesso a financiamento e de capacitação profissional que estimulem a implementação
de novos arranjos produtivos.
§ 1º Os
Planos de Desenvolvimento Regional têm como horizonte o prazo de 04 anos,
devendo os mesmos serem avaliados e ajustados a cada 02 anos e ter seu início e
fim, coincidentes com o prazo de vigência dos Planos Plurianuais.
§ 2º
Exceção se dará para o primeiro Plano de Desenvolvimento Regional que terá como
horizonte o período de
Artigo 4º
Os instrumentos básicos de planejamento existentes no âmbito da Administração
Pública, em especial o Planejamento Estratégico da Cidade - Vitória do Futuro,
o Plano Plurianual - PPA, e o Orçamento Anual, deverão incorporar programas e
ações, definidos nos Planos de Desenvolvimento Regional.
Artigo 5°
Fica criado no âmbito da presente lei o Conselho Municipal Estratégico de
Planejamento - COMEP.
Artigo 6°
Compete ao Conselho Municipal Estratégico de Planejamento:
I - Formular estratégias, propor
alocação de recursos, articular e integrar as ações, programas e projetos do
Poder Público Municipal, com ênfase para intervenções urbanísticas,
habitacionais, ambientais, econômicas, de integração social, de segurança
pública e de geração de emprego e renda.
II - Atuar de forma integrada e
articulada com os Conselhos Municipais Setoriais, visando a formulação, implementação,
monitoramento e avaliação do processo de planejamento do município.
III - Definir grupos de trabalho
interfuncionais visando garantir a elaboração e execução dos programas e ações
integrados que compõem os instrumentos de planejamento da cidade, incluindo-se
os Planos de Desenvolvimento Regional.
IV - A análise e definição de
prioridades dos programas e ações propostos nos Fóruns Regionais para serem
incluídos nos Planos de Desenvolvimento Regional.
Artigo 7º
O Conselho Municipal Estratégico de Planejamento será composto pelos seguintes
membros:
I - Representante da Câmara
Municipal de Vitória;
II - Secretário - Chefe da
Coordenadoria de Planejamento - GAB/PLAN;
III - Secretário Municipal de
Desenvolvimento da Cidade - SEDEC;
IV - Secretário Municipal do Meio
Ambiente - SEMMAM;
V - Secretário Municipal de
Serviços Urbanos - SEMURB;
VI - Secretário Municipal de Obras
- SEMOB;
VII - Secretária Municipal de
Habitação - SEHAB;
VIII - Secretária Municipal de
Transporte e Trânsito - SETRAN;
IX - Secretário Municipal da
Fazenda - SEMFA;
X - Procurador Geral do Município
- PROJUR;
XI - Administradores Regionais (I,
II, III, IV, V, VI e VII);
XII - Secretária Municipal de Ação
Social - SEMAS;
XIII - Secretária Municipal de
Cidadania e Segurança - SEMCID;
XIV – Secretário-Chefe da
Coordenadoria de Comunicação - GAB/COM;
XV - Diretor Presidente da
Companhia de Desenvolvimento da Cidade - CDV.
§ 1º
Compete à Coordenadoria de Planejamento - GAB/PLAN, através do seu titular
presidir o Conselho Municipal Estratégico de Planejamento.
§ 2º A
Secretaria Executiva do Conselho Municipal Estratégico de Planejamento estará a
cargo da Sub-Coordenadoria de Planejamento.
Artigo 9º
Para cada uma das Regiões Administrativas fica instituído um Fórum Regional,
que será presidido pelo respectivo administrador regional.
Artigo 10
Fica instituído no âmbito do Sistema Municipal de Planejamento Regional
Participativo - SMPRP, quatro Câmaras Permanentes, uma para cada eixo
estruturante e aglutinador, nos termos do Art. 3°, da presente lei.
Artigo 11
Para consecução dos objetivos estabelecidos na presente Lei, em especial o Art.
4°, fica garantida a participação da Câmara Municipal de Vitória, que deverá
indicar representantes para cada uma das Câmaras Permanentes, além de um
representante para cada um dos Fóruns Regionais.
Artigo 12
O processo de participação popular na elaboração e acompanhamento dos Planos de
Desenvolvimento Regionais denominar-se Planejamento Regional Participativo.
Artigo 13
Caberá ao Poder Executivo Municipal criar os mecanismos e instrumentos
necessários ao processo de participação popular, na discussão, formulação,
implementação e avaliação do Plano de Desenvolvimento Regional.
Artigo 14
Para a implantação do Sistema Municipal de Planejamento Regional participativo,
o Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, encaminhará
Projeto de Lei que contemple medidas de reestruturação administrativa e de
criação de cargos.
Artigo 15
Para a implantação do Sistema Municipal de Planejamento Regional participativo,
o Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, encaminhará
Projeto de Lei que contemple medidas de reestruturação administrativa e de
criação de cargos.
Artigo 15
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16
Fica revogada a Lei N° 5.165, de 11 de julho de 2000.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 29
de dezembro de 2003.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.