LEI Nº 6081, DE 06 DE JANEIRO DE 2003

 

Altera a redação dos Arts. 11 e 39 da Lei nº 5.432, de 30 de novembro de 2001, e acrescenta os arts. 33-A e 33-B.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A Lei nº 5.432, de 30 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Artigo 11 A prestação de serviço de transporte público coletivo urbano de passageiros, por pessoa física ou jurídica, sem prévia concessão, permissão ou autorização do Município, sujeitará o infrator a pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados por índice legal de correção de débitos fiscais do Município de Vitória, além da apreensão do veículo e pagamento das despesas relativas à sua remoção e guarda, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

 

§ 1º Apreendido o veículo, este somente será liberado após verificada a sua regularidade pela autoridade de trânsito, após o pagamento de todas as despesas geradas pela infração e após assinatura de termo perante a autoridade competente.

 

§ 2º Na hipótese de reincidência, a multa prevista no caput deste artigo será cobrada em dobro.”(NR)

 

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“Artigo 33-A A transgressão aos termos da presente Lei, do seu conseqüente Regulamento Operacional e dos demais instrumentos legais complementares, sujeitará as Empresas Concessionárias/permissionárias e demais prestadores de serviços vinculados aos serviços de transporte público coletivo urbano de passageiros de Vitória, sem prejuízo de outras cominações legais, às seguintes penalidades:

 

I - Advertência por escrito;

 

II - Multa;

 

III - Retirada do veículo de circulação;

 

IV - Cancelamento do Termo de Concessão/Permissão ou outro Ato Administrativo.

 

§ 1º As penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração.

 

§ 2º Os valores das multas fixados de acordocom a natureza da infração serão os seguintes:

 

I - Grupo 1 - R$ 100,00 (cem reais)

 

II - Grupo 2 - R$ 200,00 (duzentos reais)

 

III - Grupo 3 - R$ 500,00 (quinhentos reais)

 

IV - Grupo 4 - R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais)

 

V - Grupo 5 - R$ 2000,00 (dois mil reais)

 

§ 3º Os valores das multas serão reajustados por índice legal de correção de débitos fiscais do Município de Vitória.” (NR)

 

“Artigo 33-B As instâncias de recursos de qualquer penalidade aplicada nos termos desta Lei serão estabelecidas em regulamentação específica da matéria.” (NR)

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“Artigo 39 .................................

 

§ 1º O prazo da nova delegação será de 15(quinze) anos, para recuperação dos investimentos realizados na prestação do serviço público, podendo ser renovado uma vez, por igual período, consoante Art. 38.” (NR)

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Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 06 de janeiro de 2003.

 

Ademir Santos Cardoso

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 33370/04

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.