LEI
Nº 5.432, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2001
INSTITUI AS
DIRETRIZES PARA O TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei Orgânica do Município
de Vitória, promulga a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo
1º Esta lei
dispõe sobre as diretrizes para o transporte coletivo urbano no Município de
Vitória, determinando a forma de atuação da Prefeitura Municipal, doravante
denominada Poder Concedente.
Artigo
2º Define-se como
transporte coletivo urbano à organização do transporte público que proporcione,
de forma segura, módica e confortável, o deslocamento das pessoas através dos
meios de transportes públicos disponíveis.
Parágrafo
único - O
transporte de pessoas realiza-se sob as formas pública e privada. O transporte
público urbano abrange as categorias coletiva e individual.
Artigo
3º São princípios
gerais para o sistema de transporte urbano: a mobilidade das pessoas e bens, a
garantia de acessibilidade temporal, espacial e econômica a todo o cidadão para
exercer suas funções diárias, a preservação do ambiente urbano, a eqüidade no uso
dos espaços e locais públicos, a prioridade do serviço de transporte coletivo
sobre o individual, a racionalidade na distribuição da carga urbana e a
sustentabilidade energética, econômica e social.
Artigo
4º São princípios
gerais do serviço de transporte público coletivo urbano: a legalidade, a
permanência, a participação do passageiro na seleção de opções de atendimento,
a acessibilidade, a universalidade e a qualidade.
Artigo
5º São serviços
de transporte público coletivo ou individual de passageiros aqueles que,
realizados sob a responsabilidade de operador legalmente constituído, sejam
acessíveis a todos os que pagarem os preços fixados pelo Poder Público, seja
através de dinheiro ou bilhete, ou que se beneficiarem de gratuidade prevista
em lei, observado neste último caso o disposto no Art. 19 desta lei.
Parágrafo
único - São
passageiros as pessoas que se utilizam o transporte nas condições mencionadas
no caput deste artigo.
Artigo
6º Define-se
sistema local de transporte urbano como o conjunto que, envolvendo todas as
modalidades tecnológicas, é formado pelos seguintes subsistemas: viário, de
circulação e de transporte; este último abrangendo o transporte de bens e o
transporte coletivo urbano.
Artigo
7º O subsistema
de transporte coletivo urbano compreende o conjunto de entes operadores
públicos e privados, os equipamentos, instalações, atividades e meios estatais
de administração, regulamentação, controle e fiscalização que atuem diretamente
sobre as modalidades de transportes, a operação dos serviços e as unidades de
conexão. A gestão desses meios deve possibilitar seu uso adequado ao interesse
público.
Parágrafo
único - Fazem
parte da estrutura operacional do subsistema de transporte coletivo urbano e
são de competência do Município:
I - O conjunto de ligações, derivações, ramais, rotas, etapas e parcelas
de viagem das linhas sob gerenciamento da Poder Concedente;
II - O conjunto de mecanismos de arrecadação tarifária,
incluindo bilhetes de passagem, bilhetes livres, bilhetes operacionais, vale-transporte,
bilhetes com desconto, bilhetes de integração e similares utilizados nas linhas
municipais.
Artigo
8º Para fins do
disposto nesta Lei, ainda define-se:
I - Concessão ou permissão do serviço de transporte público urbano – a
delegação, pelo Poder Concedente, à pessoa jurídica ou a um consórcio de
empresas, para a prestação e exploração desse serviço;
II - Sub-concessão do serviço de transporte público urbano - o
ato de subrogação de todos os direitos e obrigações do concessionário;
III - Concessionário, sub-concessionário ou permissionário –
pessoa jurídica ou consórcio de empresas que recebe a delegação do Poder
Concedente para prestar e explorar o serviço de transporte público urbano;
IV - Serviços Convencionais - são os serviços de transporte
público coletivo urbano, concedidos ou permitidos, que compõem a rede do
sistema de transporte coletivo, executados de forma contínua e permanente,
obedecendo a itinerários, quadro de horários, terminais e pontos de embarque e
desembarque definidos pelo Poder Concedente;
V - Serviços Diferenciados - são aqueles realizados em linhas regulares
pelas delegatárias, nas respectivas áreas de operação e que compõem a rede de
transporte público coletivo urbano, possuindo características diferentes dos serviços
convencionais como tipo de veículo, nível de conforto, tarifas e outros itens
de natureza operacional;
VI - Fretamento - serviço de transporte coletivo urbano
realizado por pessoa jurídica de direito privado, autorizado e controlado pelo Poder
Concedente.
TÍTULO
II
DAS
DIRETRIZES
Artigo
9º O Poder
Concedente respeitará as seguintes diretrizes básicas para o sistema de
transporte público coletivo urbano:
I - Observando o princípio da legalidade, por meio da garantia de
exercício dos serviços delegados, desde que regularmente autorizados, e
coibição das atividades irregulares ou ilegais;
II - Atuando concretamente em todos os níveis da administração
pública no sentido de garantir a segurança pública aos passageiros,
equipamentos e instalações do transporte público coletivo urbano;
III - Consultando permanentemente os passageiros e instituição
de ouvidoria.
Artigo
10 Os serviços de
transporte coletivo, de quaisquer modalidades, são considerados serviços
públicos essenciais e devem ser prestados de forma adequada nos termos do Art.
6º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de
Artigo
Parágrafo
único - A
multa expressa no caput deste artigo poderá ser aplicada pela fiscalização de
transporte coletivo do Poder Concedente, ou pelas autoridades de trânsito, e
deverá ser comunicada imediatamente ao órgão estadual de trânsito para efeito
de imposição da penalidade de suspensão da habilitação do motorista e cobrança
do valor da multa.
Artigo
§ 1º Apreendido o
veículo, este somente será liberado após verificada a sua regularidade pela
autoridade de trânsito, após o pagamento de todas as despesas geradas pela
infração e após assinatura de termo perante a autoridade competente. (Redação dada pela Lei nº 6081/2004)
§ 2º Na hipótese de reincidência, a
multa prevista no caput deste artigo será cobrada em dobro. (Redação
dada pela Lei nº 6081/2004)
Artigo
Artigo
13 Os contratos
de concessão e permissão dos serviços conterão cláusula vedando a sua
transferência ou subcontratação, no todo ou em parte, sem a devida anuência do
Poder Público.
Artigo
14 Na execução
dos serviços de transporte público coletivo urbano, a delegatária poderá
utilizar qualquer tipo de veículo de transporte coletivo legalmente autorizado
a circular no País para este fim, bem como instituir serviços diferenciados com
tarifas específicas, mediante anuência do Poder Concedente.
Artigo
Artigo
16 Os serviços de
transporte coletivo devem ser prestados de forma adequada, eficiente, segura e
contínua, podendo o Poder Concedente estimular a formação de consórcios
operacionais como forma de obtenção de ganhos de eficiência na prestação dos
serviços.
Artigo
17 O Poder
Concedente adotará políticas tarifaria e operacional que assegurem a cobertura
dos custos relativos aos serviços prestados em regime de eficiência e a sua
justa remuneração.
Artigo
18 As tarifas do
transporte coletivo serão definidas pelo Prefeito Municipal de Vitória, sendo
que o Poder Concedente deverá apresentar em decreto os critérios utilizados.
Parágrafo
único - O Poder
Concedente deverá estabelecer tarifas justas, através de reajustes ou revisões
periódicas, assim entendidas aquelas que assegurem o equilíbrio
econômico-financeiro dos serviços e a remuneração do investimento dos
operadores.
Artigo
19 Aos maiores de
sessenta e cinco anos e aos menores de cinco anos de idade é garantida, por
força do § 2º do art. 230 da Constituição Federal, a gratuidade nos transportes
coletivos urbanos, mediante a apresentação de documento de identificação.
§
1º Às pessoas
portadoras de deficiência é garantida a gratuidade no transporte coletivo
urbano, mediante a apresentação de documento de identificação e, na forma de
Norma Complementar de iniciativa do Poder Executivo, em cujo texto constarão
parâmetros necessários para a habilitação do portador de deficiência ao beneficio,
especialmente em relação ao grau de sua capacidade física, à condição
financeira de sua família e a limitação do uso da gratuidade.
§
2º Os estudantes
de qualquer grau ou nível de ensino oficial e regular, na forma da lei, terão
redução de cinqüenta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos
urbanos.
§
3º Fica vedada a
concessão de gratuidade no transporte coletivo urbano, redução no valor de sua
tarifa fora dos casos previstos neste artigo e, ainda, a inclusão ou manutenção
de subsidio de qualquer natureza sem que o proponente dessas vantagens indique
a fonte extratarifária de liberação dos recursos financeiros compensatórios
necessários.
Artigo
20 Cabe à
Prefeitura de Vitória, dentro de seus limites territoriais, a administração do
sistema local de transporte urbano, referido no Artigo 6º desta Lei. Essa
administração será tal que assegure a concatenação institucional e operacional
entre três subsistemas que constituem o sistema local, respeitadas as
atribuições das demais esferas de governo nessas áreas.
§
1º. Ficam
proibidas a criação ou alteração de pontos finais, bem como seccionamento
tarifário de linhas ou serviços interestaduais, intermunicipais ou
metropolitanos nos limites territoriais de Vitória;
§
2º Fica proibido
o uso de pontos de parada de linhas urbanas por veículos dos sistemas de
transportes privado ou publico de passageiros, mesmo que sejam de linhas ou
serviços interestaduais ou intermunicipais, com exclusão daqueles
metropolitanos, estes desde que não gere prejuízos a prioridade de circulação
dos transportes públicos urbanos.
Artigo
21 Cabe à
Prefeitura de Vitória desenvolver Plano Diretor de Transporte Urbano e Plano de
Circulação consoantes com o plano de desenvolvimento territorial integrado,
assegurando a compatibilidade entre transporte e circulação, uso e ocupação do
solo e preservação do meio ambiente, em um prazo máximo de dois anos a partir
da promulgação desta Lei e a sua revisão e atualização a cada cinco anos.
§
1º Os planos de
transporte e circulação devem ser permanentemente adequados às linhas de desejo
e necessidades de deslocamento das pessoas;
§
2º O deslocamento
de pessoas com dificuldade de locomoção, inclusive idosos e crianças, deve ser parte
integrante dos planos de transporte e circulação, por meio de serviços
adequados;
§
3º A segurança na
circulação de pedestres e ciclistas deve fazer parte obrigatória dos planos de
circulação e de transporte público urbano;
§
4º A Prefeitura
de Vitória deve estimular a modalidade de transporte que a sua população
considere mais conveniente e econômica, desde que a sua implantação seja
precedida de audiência pública, para aprovação.
Artigo
22 Quaisquer
projetos de transporte e circulação de outros entes federativos, cuja
competência extrapole à do Município de Vitória deverão estar, para aprovação,
compatibilizados com os planos e diretrizes municipais elaboradas ou em fase de
elaboração.
Artigo
23 Caberá à
Prefeitura de Vitória implantar facilidades e garantir prioridade de circulação
às modalidades de transporte coletivo urbano e aos pedestres.
Parágrafo
único - Os Planos
Diretores e demais instrumentos de política de desenvolvimento urbano deverão
ser concebidos de modo a garantir prioridade ao transporte coletivo frente ao
transporte individual nos sistemas viários urbanos.
Artigo
Parágrafo
único - Quando
caracterizada a potencialidade de aumento significativo de demanda com
potencialidade de risco de acidentes, a Prefeitura de Vitória deverá exigir a
elaboração de Relatório de Impacto sobre o Transporte Urbano, cujas
especificações técnicas deverão ser por ela especificadas, o qual deverá ser
elaborado por empresa idônea e junto a ela previamente credenciada, respondendo
o empreendedor pelos custos destes serviços especializados.
Artigo
25 O processo
decisório de investimentos no sistema de transporte urbano deverá assegurar a
compatibilidade dos mesmos com o planejamento urbano local e prever consulta
pública obrigatória no caso de projetos de maior porte.
Artigo
26 Caberá ao
Poder Concedente dispor sobre os seguintes aspectos dos serviços de transporte
coletivo urbano sob seu gerenciamento:
I - Sistema tarifário;
II - Itinerários e freqüências dos serviços;
III - Tipos de veículos a empregar e sua lotação máxima;
IV - Padrões de segurança e manutenção;
V - Normas de prevenção contra poluição sonora e atmosférica;
VI - Normas relativas ao conforto e saúde dos passageiros nos
veículos;
VII - Normas de fiscalização dos serviços.
Artigo
27 Os logradouros
e edifícios de uso públicos destinados aos sistemas de transporte de pessoas
serão construídos de forma a garantir o acesso adequado aos portadores de
deficiência física.
Parágrafo
único - Nos
sistemas de transporte coletivo urbano onde exista grande e permanente
concentração e circulação de usuários, oferecendo riscos permanentes aos
portadores de deficiência física e a terceiros, o Poder Concedente deverá
oferecer outras opções de serviços e equipamentos que atendam às necessidades
de deslocamento dos portadores de deficiência física, com base em estudos e
pesquisas que traduzam o anseio da comunidade.
TÍTULO
III
DO
RELACIONAMENTO COM A UNIÃO E COM O ESTADO
Artigo
Parágrafo
único - O apoio
federal e estadual poderá compreender transferências financeiras sem
necessidade de reembolso, empréstimos, avais, auxílio técnico e administrativo
e de instrumentos legais de política de transporte e trânsito requeridos para a
melhoria do serviço de transporte coletivo urbano.
Artigo
TÍTULO
IV
DOS
DIREITOS E DEVERES
Artigo
30 São direitos
dos passageiros dos serviços de transporte coletivo urbano:
I - Ser tratado com urbanidade pelas empresas operadoras e seus prepostos;
II - Dispor de transporte coletivo com regularidade de
itinerários, freqüência de viagem, horários e pontos de parada, compatíveis com
a demanda dos serviços;
III - Dispor de segurança nos serviços de transporte público
coletivo urbano;
IV - Ter acesso fácil e permanente a informações sobre o
itinerário, horário e outros dados pertinentes à operação desses serviços;
V - Opinar sobre a qualidade dos serviços prestados e propor medidas que
visem à sua melhoria;
VI - Ter garantia de resposta a reclamações formuladas sobre
deficiência na operação dos serviços.
Parágrafo
único - O direito
à segurança abrange, além das obrigações do operador dos serviços quanto à
manutenção dos veículos e operação dos serviços, ações concretas, de parte do
poder público, para proteção da integridade física dos passageiros na
utilização dos serviços.
Artigo
31 São deveres
dos passageiros:
I - Pagar devidamente a tarifa do serviço público;
II - Zelar pelos equipamentos e instalações colocados na
operação do serviço público e utilizados por eles;
III - Portar-se adequadamente, com urbanidade, com os prepostos
da delegatária e com os demais passageiros do sistema de transporte público
coletivo urbano.
Artigo
32 Incumbe ao
Poder Concedente:
I - Elaborar Plano de Transporte Público Coletivo e os projetos básicos
específicos;
II - Regulamentar os serviços;
III - Fiscalizar a operação delegada;
IV - Aplicar penalidades;
V - Intervir nos serviços;
VI - Retomar os serviços;
VII - Aprovar a política tarifária;
VIII - Fixar, rever e homologar tarifas;
IX - Homologar procedimentos operacionais;
X - Estabelecer os padrões mínimos de segurança e manutenção dos
equipamentos;
XI - Extinguir a concessão ou a permissão;
XII - Cumprir e fazer cumprir disposições regulamentares e
contratuais;
XIII - Coibir serviços irregulares ou ilegais;
XIV - Proteger o patrimônio das delegatárias;
XV - Controlar a qualidade e o desempenho dos serviços
contratados, por meio da manutenção de sistemas de avaliação construídos com
indicadores de eficácia e eficiência;
XVI - Criar mecanismo que permita a participação das
delegatárias nos processos de avaliação e melhoria contínua da qualidade dos
serviços prestados, em regime de parceria;
XVII - Promover desapropriações necessárias para implantação de
infraestrutura necessária para operação do serviço;
XVIII - Priorizar a circulação do transporte público coletivo
urbano no sistema viário principal;
XIX - Gerenciar o adequado uso do espaço urbano, primando pela
preservação do meio ambiente, pela proteção da vida das pessoas que se deslocam
e pela sustentabilidade energética.
Artigo
33 Incumbe as
delegatárias:
I - Prestar serviço adequado, conforme previsto no contrato de concessão
ou permissão;
II - Cobrar as tarifas autorizadas;
III - Usar os domínios públicos, destinados à prestação do
serviço, gratuitamente, se assim definir os termos da concessão ou permissão;
IV - Cumprir e fazer cumprir regulamentos do serviço e
cláusulas contratuais;
V - Facilitar a fiscalização e vistorias;
VI - Receber e apurar queixas dos seus usuários e resolvê-las a
contento, quando se tratar de assunto de seu domínio;
VII - Homologar junto ao poder concedente, alterações de
horários e freqüências;
VIII - Cumprir itinerários programados;
IX - Propor serviços diferenciados e suas respectivas tarifas;
X - Assegurar melhoria contínua da produtividade e da qualidade dos
serviços contratados;
XI - Criar mecanismos de comunicação para ouvir e informar os
seus usuários e a comunidade da área onde opera;
Artigo 33-A A transgressão aos termos da presente Lei, do seu conseqüente Regulamento Operacional e dos demais instrumentos legais complementares, sujeitará as Empresas Concessionárias/permissionárias e demais prestadores de serviços vinculados aos serviços de transporte público coletivo urbano de passageiros de Vitória, sem prejuízo de outras cominações legais, às seguintes penalidades: (Incluído pela Lei nº 6081/2004)
I - Advertência por
escrito; (Incluído pela Lei nº 6081/2004)
II - Multa; (Incluído pela Lei nº 6081/2004)
III - Retirada do veículo
de circulação; (Incluído pela Lei nº 6081/2004)
IV - Cancelamento do Termo
de Concessão/Permissão ou outro Ato Administrativo. (Incluído pela Lei nº 6081/2004)
§ 1º As penalidades de
multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração. (Incluído pela Lei nº 6081/2004)
§ 2º Os valores das
multas fixados de acordocom a natureza da infração serão os seguintes: (Incluído pela Lei nº 6081/2004)
I - Grupo 1 - R$ 100,00
(cem reais) (Incluído pela Lei nº 6081/2004)
II - Grupo 2 - R$ 200,00
(duzentos reais) (Incluído pela Lei nº
6081/2004)
III - Grupo 3 - R$ 500,00
(quinhentos reais) (Incluído pela Lei nº
6081/2004)
IV - Grupo 4 - R$ 1500,00
(mil e quinhentos reais) (Incluído pela Lei nº
6081/2004)
V - Grupo 5 - R$ 2000,00
(dois mil reais) (Incluído pela Lei nº
6081/2004)
§ 3º Os valores das
multas serão reajustados por índice legal de correção de débitos fiscais do
Município de Vitória. (Incluído pela Lei nº
6081/2004)
Artigo 33-B As instâncias de recursos de
qualquer penalidade aplicada nos termos desta Lei serão estabelecidas em
regulamentação específica da matéria. (Incluído pela Lei nº
6081/2004)
TÍTULO
V
DAS
CONDIÇÕES PARA O APRIMORAMENTO DA GESTÃO DOS SERVIÇOS
Artigo
34 Os
instrumentos de delegação para o serviço de transporte público coletivo urbano
de Vitória deverão ter as seguintes cláusulas:
I - Regime contratual, com estabelecimento do objeto e área ou zona de
atuação dos serviços a serem atendidos por uma ou mais linhas do operador,
pessoa jurídica ou consórcio de delegatárias;
II - Prazo contratual;
III - Cláusula de prorrogação com as condições previstas no Art.
38 desta Lei;
IV - Critérios de cálculo da indenização pela reversão de bens
afetos aos serviços, quando a concessão for precedida de construção de obra
pública pelas delegatárias;
V - Mecanismo de revisão tarifária;
VI - Flexibilidade quanto à expansão ou alteração de horários,
freqüências e instituição de serviços diferenciados, com assunção do respectivo
risco, mediante anuência do poder concedente.
Artigo
35 Os
concessionários e os permissionários deverão manter programas contínuos de
treinamento para seus empregados, assegurando a eficiência do desempenho
profissional, com a abordagem de questões referentes às relações com o público
à segurança, à conservação dos equipamentos, à legislação pertinente ao seu
trabalho e aos procedimentos a adotar durante o mesmo.
Artigo
36 Para o reforço
das disponibilidades orçamentárias do Município de Vitória, no sentido de
custear a gestão do sistema local de transporte urbano, poderão ser exploradas
fontes alternativas de receitas, exigível do transporte individual privado pelo
uso da rede física estrutural viária.
Parágrafo
único - Os
montantes arrecadados serão vinculados a um fundo específico para o transporte
urbano.
Artigo
Artigo
38 As concessões
ou permissões poderão ser prorrogadas, observadas as condições contratadas.
§
1º O Poder
Concedente adotará os seguintes critérios para fundamentar a prorrogação de que
trata o caput deste Artigo, limitando-se, para aprovação, à pontuação mínima de
70% para cada um dos seguintes quesitos:
I
- Opinião do Poder Concedente sobre o desempenho e qualidade dos serviços
prestados pela delegatária: 40%;
II - Opinião dos passageiros sobre a qualidade dos serviços
prestados pela delegatária: 30%;
III - Capacitação e treinamento dos trabalhadores em transporte
coletivo e condições de segurança dos mesmos: 10%;
IV - Condições de manutenção da frota: 10%;
V - Programas de qualidade ambiental e de produtividade implementados pela
delegatária: 10%.
§
2º A recusa de
prorrogação, quanto prevista em contrato, deverá ser fundamentada em razões de
interesse público, relacionada à má qualidade dos serviços prestados pela
delegatária.
TÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
39 Reconhecendo a
necessidade de manter a qualidade da prestação dos serviços e em obediência ao
principio da atualidade dos investimentos o Poder Concedente deverá transformar
os instrumentos de delegação dos serviços em operação por concessões,
permissões, autorizações e afins, já delegados e que tenham sido criados antes
da Lei Municipal 4818 de 28/12/1998, publicada em
5/1/1999, sem prazo definido, em concessão ou permissão, com prazo determinado,
desde que este ato seja precedido de avaliação do desempenho da delegatária
objeto do ato, nos termos do Art. 38, no prazo de até cento e oitenta dias após
a sua publicação.
§
1º O prazo
da nova delegação será de 25 anos para recuperação dos investimentos realizados
na prestação do serviço público, podendo ser renovado uma vez por igual
período, consoante artigo 38.
§ 1º O prazo da nova delegação será de
15(quinze) anos, para recuperação dos investimentos realizados na prestação do
serviço público, podendo ser renovado uma vez, por igual período, consoante
Art. 38. (Redação dada pela Lei nº 6081/2004)
§
2º Para os
serviços em operação, com prazo definido em norma legal, sem a delegação
formalizada, é garantida a celebração do respectivo instrumento de delegação,
desde que atendidas as condições definidas no "caput" deste artigo.
Artigo
40 As
delegatárias poderão constituir consórcios operacionais ou outras formas
cooperativas de atuação, desde que previamente autorizados pelo Poder
Concedente, para readaptação dos serviços existentes em função das necessidades
de transporte da área ou zona de atuação, ficando reconhecidos os atualmente em
operação.
Artigo
41 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivacqua, em 30 de
novembro de 2001.
ADEMAR ROCHA
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.