LEI Nº 5.432, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2001

 

INSTITUI AS DIRETRIZES PARA O TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Artigo 1º Esta lei dispõe sobre as diretrizes para o transporte coletivo urbano no Município de Vitória, determinando a forma de atuação da Prefeitura Municipal, doravante denominada Poder Concedente.

 

Artigo 2º Define-se como transporte coletivo urbano à organização do transporte público que proporcione, de forma segura, módica e confortável, o deslocamento das pessoas através dos meios de transportes públicos disponíveis.

 

Parágrafo único - O transporte de pessoas realiza-se sob as formas pública e privada. O transporte público urbano abrange as categorias coletiva e individual.

 

Artigo 3º São princípios gerais para o sistema de transporte urbano: a mobilidade das pessoas e bens, a garantia de acessibilidade temporal, espacial e econômica a todo o cidadão para exercer suas funções diárias, a preservação do ambiente urbano, a eqüidade no uso dos espaços e locais públicos, a prioridade do serviço de transporte coletivo sobre o individual, a racionalidade na distribuição da carga urbana e a sustentabilidade energética, econômica e social.

 

Artigo 4º São princípios gerais do serviço de transporte público coletivo urbano: a legalidade, a permanência, a participação do passageiro na seleção de opções de atendimento, a acessibilidade, a universalidade e a qualidade.

 

Artigo 5º São serviços de transporte público coletivo ou individual de passageiros aqueles que, realizados sob a responsabilidade de operador legalmente constituído, sejam acessíveis a todos os que pagarem os preços fixados pelo Poder Público, seja através de dinheiro ou bilhete, ou que se beneficiarem de gratuidade prevista em lei, observado neste último caso o disposto no Art. 19 desta lei.

 

Parágrafo único - São passageiros as pessoas que se utilizam o transporte nas condições mencionadas no caput deste artigo.

 

Artigo 6º Define-se sistema local de transporte urbano como o conjunto que, envolvendo todas as modalidades tecnológicas, é formado pelos seguintes subsistemas: viário, de circulação e de transporte; este último abrangendo o transporte de bens e o transporte coletivo urbano.

 

Artigo 7º O subsistema de transporte coletivo urbano compreende o conjunto de entes operadores públicos e privados, os equipamentos, instalações, atividades e meios estatais de administração, regulamentação, controle e fiscalização que atuem diretamente sobre as modalidades de transportes, a operação dos serviços e as unidades de conexão. A gestão desses meios deve possibilitar seu uso adequado ao interesse público.

 

Parágrafo único - Fazem parte da estrutura operacional do subsistema de transporte coletivo urbano e são de competência do Município:

 

I - O conjunto de ligações, derivações, ramais, rotas, etapas e parcelas de viagem das linhas sob gerenciamento da Poder Concedente;

 

II - O conjunto de mecanismos de arrecadação tarifária, incluindo bilhetes de passagem, bilhetes livres, bilhetes operacionais, vale-transporte, bilhetes com desconto, bilhetes de integração e similares utilizados nas linhas municipais.

 

Artigo 8º Para fins do disposto nesta Lei, ainda define-se:

 

I - Concessão ou permissão do serviço de transporte público urbano – a delegação, pelo Poder Concedente, à pessoa jurídica ou a um consórcio de empresas, para a prestação e exploração desse serviço;

 

II - Sub-concessão do serviço de transporte público urbano - o ato de subrogação de todos os direitos e obrigações do concessionário;

 

III - Concessionário, sub-concessionário ou permissionário – pessoa jurídica ou consórcio de empresas que recebe a delegação do Poder Concedente para prestar e explorar o serviço de transporte público urbano;

 

IV - Serviços Convencionais - são os serviços de transporte público coletivo urbano, concedidos ou permitidos, que compõem a rede do sistema de transporte coletivo, executados de forma contínua e permanente, obedecendo a itinerários, quadro de horários, terminais e pontos de embarque e desembarque definidos pelo Poder Concedente;

 

V - Serviços Diferenciados - são aqueles realizados em linhas regulares pelas delegatárias, nas respectivas áreas de operação e que compõem a rede de transporte público coletivo urbano, possuindo características diferentes dos serviços convencionais como tipo de veículo, nível de conforto, tarifas e outros itens de natureza operacional;

 

VI - Fretamento - serviço de transporte coletivo urbano realizado por pessoa jurídica de direito privado, autorizado e controlado pelo Poder Concedente.

 

TÍTULO II

DAS DIRETRIZES

 

Artigo 9º O Poder Concedente respeitará as seguintes diretrizes básicas para o sistema de transporte público coletivo urbano:

 

I - Observando o princípio da legalidade, por meio da garantia de exercício dos serviços delegados, desde que regularmente autorizados, e coibição das atividades irregulares ou ilegais;

 

II - Atuando concretamente em todos os níveis da administração pública no sentido de garantir a segurança pública aos passageiros, equipamentos e instalações do transporte público coletivo urbano;

 

III - Consultando permanentemente os passageiros e instituição de ouvidoria.

 

Artigo 10 Os serviços de transporte coletivo, de quaisquer modalidades, são considerados serviços públicos essenciais e devem ser prestados de forma adequada nos termos do Art. 6º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. A titularidade da atividade prestacional cabe ao Município de Vitória, no exercício dos atributos pela plena autonomia garantidos pela Constituição Federal. Os serviços podem ser operados diretamente pelo Poder Público, ou delegados por este a entes privados, mediante contrato de concessão ou de permissão.

 

Artigo 11 A prestação, por pessoa física ou jurídica, de serviço de transporte público coletivo urbano de passageiros sem prévia concessão, permissão, autorização ou contratação sujeitará o infrator à penalidade de multa equivalente a infração de natureza gravíssima, estabelecida no Art. 258 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, apreensão do veículo, e a suspensão da carteira nacional de habilitação do motorista pelo prazo de seis meses a um ano.

 

Parágrafo único - A multa expressa no caput deste artigo poderá ser aplicada pela fiscalização de transporte coletivo do Poder Concedente, ou pelas autoridades de trânsito, e deverá ser comunicada imediatamente ao órgão estadual de trânsito para efeito de imposição da penalidade de suspensão da habilitação do motorista e cobrança do valor da multa.

 

Artigo 11 A prestação de serviço de transporte público coletivo urbano de passageiros, por pessoa física ou jurídica, sem prévia concessão, permissão ou autorização do Município, sujeitará o infrator a pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados por índice legal de correção de débitos fiscais do Município de Vitória, além da apreensão do veículo e pagamento das despesas relativas à sua remoção e guarda, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 6081/2004)

 

§ 1º Apreendido o veículo, este somente será liberado após verificada a sua regularidade pela autoridade de trânsito, após o pagamento de todas as despesas geradas pela infração e após assinatura de termo perante a autoridade competente. (Redação dada pela Lei nº 6081/2004)

 

§ 2º Na hipótese de reincidência, a multa prevista no caput deste artigo será cobrada em dobro. (Redação dada pela Lei nº 6081/2004)

 

Artigo 12 A concessão e a permissão serão efetuadas sob condições regulamentadas, visando o interesse público e a garantia ao concessionário ou permissionário da justa remuneração dos serviços, e formalizadas mediante contrato com duração mínima suficiente para amortizar os investimentos realizados.

 

Artigo 13 Os contratos de concessão e permissão dos serviços conterão cláusula vedando a sua transferência ou subcontratação, no todo ou em parte, sem a devida anuência do Poder Público.

 

Artigo 14 Na execução dos serviços de transporte público coletivo urbano, a delegatária poderá utilizar qualquer tipo de veículo de transporte coletivo legalmente autorizado a circular no País para este fim, bem como instituir serviços diferenciados com tarifas específicas, mediante anuência do Poder Concedente.

 

Artigo 15 A concessão ou permissão poderá, a critério do Poder Concedente, por conveniência técnica ou econômica, ter caráter de exclusividade em sua área ou zona de abrangência para todos os serviços de transporte coletivo urbano de passageiros e, em qualquer caso, se entenderá como delegação de serviços e não de linhas ou veículos.

 

Artigo 16 Os serviços de transporte coletivo devem ser prestados de forma adequada, eficiente, segura e contínua, podendo o Poder Concedente estimular a formação de consórcios operacionais como forma de obtenção de ganhos de eficiência na prestação dos serviços.

 

Artigo 17 O Poder Concedente adotará políticas tarifaria e operacional que assegurem a cobertura dos custos relativos aos serviços prestados em regime de eficiência e a sua justa remuneração.

 

Artigo 18 As tarifas do transporte coletivo serão definidas pelo Prefeito Municipal de Vitória, sendo que o Poder Concedente deverá apresentar em decreto os critérios utilizados.

 

Parágrafo único - O Poder Concedente deverá estabelecer tarifas justas, através de reajustes ou revisões periódicas, assim entendidas aquelas que assegurem o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços e a remuneração do investimento dos operadores.

 

Artigo 19 Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos menores de cinco anos de idade é garantida, por força do § 2º do art. 230 da Constituição Federal, a gratuidade nos transportes coletivos urbanos, mediante a apresentação de documento de identificação.

 

§ 1º Às pessoas portadoras de deficiência é garantida a gratuidade no transporte coletivo urbano, mediante a apresentação de documento de identificação e, na forma de Norma Complementar de iniciativa do Poder Executivo, em cujo texto constarão parâmetros necessários para a habilitação do portador de deficiência ao beneficio, especialmente em relação ao grau de sua capacidade física, à condição financeira de sua família e a limitação do uso da gratuidade.

 

§ 2º Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino oficial e regular, na forma da lei, terão redução de cinqüenta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos urbanos.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de gratuidade no transporte coletivo urbano, redução no valor de sua tarifa fora dos casos previstos neste artigo e, ainda, a inclusão ou manutenção de subsidio de qualquer natureza sem que o proponente dessas vantagens indique a fonte extratarifária de liberação dos recursos financeiros compensatórios necessários.

 

Artigo 20 Cabe à Prefeitura de Vitória, dentro de seus limites territoriais, a administração do sistema local de transporte urbano, referido no Artigo 6º desta Lei. Essa administração será tal que assegure a concatenação institucional e operacional entre três subsistemas que constituem o sistema local, respeitadas as atribuições das demais esferas de governo nessas áreas.

 

§ 1º. Ficam proibidas a criação ou alteração de pontos finais, bem como seccionamento tarifário de linhas ou serviços interestaduais, intermunicipais ou metropolitanos nos limites territoriais de Vitória;

 

§ 2º Fica proibido o uso de pontos de parada de linhas urbanas por veículos dos sistemas de transportes privado ou publico de passageiros, mesmo que sejam de linhas ou serviços interestaduais ou intermunicipais, com exclusão daqueles metropolitanos, estes desde que não gere prejuízos a prioridade de circulação dos transportes públicos urbanos.

 

Artigo 21 Cabe à Prefeitura de Vitória desenvolver Plano Diretor de Transporte Urbano e Plano de Circulação consoantes com o plano de desenvolvimento territorial integrado, assegurando a compatibilidade entre transporte e circulação, uso e ocupação do solo e preservação do meio ambiente, em um prazo máximo de dois anos a partir da promulgação desta Lei e a sua revisão e atualização a cada cinco anos.

 

§ 1º Os planos de transporte e circulação devem ser permanentemente adequados às linhas de desejo e necessidades de deslocamento das pessoas;

 

§ 2º O deslocamento de pessoas com dificuldade de locomoção, inclusive idosos e crianças, deve ser parte integrante dos planos de transporte e circulação, por meio de serviços adequados;

 

§ 3º A segurança na circulação de pedestres e ciclistas deve fazer parte obrigatória dos planos de circulação e de transporte público urbano;

 

§ 4º A Prefeitura de Vitória deve estimular a modalidade de transporte que a sua população considere mais conveniente e econômica, desde que a sua implantação seja precedida de audiência pública, para aprovação.

 

Artigo 22 Quaisquer projetos de transporte e circulação de outros entes federativos, cuja competência extrapole à do Município de Vitória deverão estar, para aprovação, compatibilizados com os planos e diretrizes municipais elaboradas ou em fase de elaboração.

 

Artigo 23 Caberá à Prefeitura de Vitória implantar facilidades e garantir prioridade de circulação às modalidades de transporte coletivo urbano e aos pedestres.

 

Parágrafo único - Os Planos Diretores e demais instrumentos de política de desenvolvimento urbano deverão ser concebidos de modo a garantir prioridade ao transporte coletivo frente ao transporte individual nos sistemas viários urbanos.

 

Artigo 24 A implantação de todo e qualquer empreendimento habitacional, comercial, industrial ou de outra natureza, quando capaz de acarretar aumento significativo de demanda de circulação e transporte, deverá ser precedida de autorização específica pela Prefeitura de Vitória, que poderá transferir os custos decorrentes desse impacto para o empreendedor.

 

Parágrafo único - Quando caracterizada a potencialidade de aumento significativo de demanda com potencialidade de risco de acidentes, a Prefeitura de Vitória deverá exigir a elaboração de Relatório de Impacto sobre o Transporte Urbano, cujas especificações técnicas deverão ser por ela especificadas, o qual deverá ser elaborado por empresa idônea e junto a ela previamente credenciada, respondendo o empreendedor pelos custos destes serviços especializados.

 

Artigo 25 O processo decisório de investimentos no sistema de transporte urbano deverá assegurar a compatibilidade dos mesmos com o planejamento urbano local e prever consulta pública obrigatória no caso de projetos de maior porte.

 

Artigo 26 Caberá ao Poder Concedente dispor sobre os seguintes aspectos dos serviços de transporte coletivo urbano sob seu gerenciamento:

 

I - Sistema tarifário;

 

II - Itinerários e freqüências dos serviços;

 

III - Tipos de veículos a empregar e sua lotação máxima;

 

IV - Padrões de segurança e manutenção;

 

V - Normas de prevenção contra poluição sonora e atmosférica;

 

VI - Normas relativas ao conforto e saúde dos passageiros nos veículos;

 

VII - Normas de fiscalização dos serviços.

 

Artigo 27 Os logradouros e edifícios de uso públicos destinados aos sistemas de transporte de pessoas serão construídos de forma a garantir o acesso adequado aos portadores de deficiência física.

 

Parágrafo único - Nos sistemas de transporte coletivo urbano onde exista grande e permanente concentração e circulação de usuários, oferecendo riscos permanentes aos portadores de deficiência física e a terceiros, o Poder Concedente deverá oferecer outras opções de serviços e equipamentos que atendam às necessidades de deslocamento dos portadores de deficiência física, com base em estudos e pesquisas que traduzam o anseio da comunidade.

 

TÍTULO III

DO RELACIONAMENTO COM A UNIÃO E COM O ESTADO

 

Artigo 28 A Prefeitura de Vitória poderá buscar apoio da União e do Estado no campo do transporte coletivo urbano, visando à melhoria das funções sociais das cidades, racionalidade energética, proteção do meio ambiente, desenvolvimento tecnológico, segurança de circulação e racionalização da operação.

 

Parágrafo único - O apoio federal e estadual poderá compreender transferências financeiras sem necessidade de reembolso, empréstimos, avais, auxílio técnico e administrativo e de instrumentos legais de política de transporte e trânsito requeridos para a melhoria do serviço de transporte coletivo urbano.

 

Artigo 29 A Prefeitura de Vitória poderá estabelecer com os demais municípios da Região Metropolitana ações coordenadas para investimentos e operação dos serviços de transporte coletivo urbano de interesse comum, sem, todavia, abdicar da prerrogativa de manter e gerenciar seus serviços, consoante o artigo 20 desta Lei.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES

 

Artigo 30 São direitos dos passageiros dos serviços de transporte coletivo urbano:

 

I - Ser tratado com urbanidade pelas empresas operadoras e seus prepostos;

 

II - Dispor de transporte coletivo com regularidade de itinerários, freqüência de viagem, horários e pontos de parada, compatíveis com a demanda dos serviços;

 

III - Dispor de segurança nos serviços de transporte público coletivo urbano;

 

IV - Ter acesso fácil e permanente a informações sobre o itinerário, horário e outros dados pertinentes à operação desses serviços;

 

V - Opinar sobre a qualidade dos serviços prestados e propor medidas que visem à sua melhoria;

 

VI - Ter garantia de resposta a reclamações formuladas sobre deficiência na operação dos serviços.

 

Parágrafo único - O direito à segurança abrange, além das obrigações do operador dos serviços quanto à manutenção dos veículos e operação dos serviços, ações concretas, de parte do poder público, para proteção da integridade física dos passageiros na utilização dos serviços.

 

Artigo 31 São deveres dos passageiros:

 

I - Pagar devidamente a tarifa do serviço público;

 

II - Zelar pelos equipamentos e instalações colocados na operação do serviço público e utilizados por eles;

 

III - Portar-se adequadamente, com urbanidade, com os prepostos da delegatária e com os demais passageiros do sistema de transporte público coletivo urbano.

 

Artigo 32 Incumbe ao Poder Concedente:

 

I - Elaborar Plano de Transporte Público Coletivo e os projetos básicos específicos;

 

II - Regulamentar os serviços;

 

III - Fiscalizar a operação delegada;

 

IV - Aplicar penalidades;

 

V - Intervir nos serviços;

 

VI - Retomar os serviços;

 

VII - Aprovar a política tarifária;

 

VIII - Fixar, rever e homologar tarifas;

 

IX - Homologar procedimentos operacionais;

 

X - Estabelecer os padrões mínimos de segurança e manutenção dos equipamentos;

 

XI - Extinguir a concessão ou a permissão;

 

XII - Cumprir e fazer cumprir disposições regulamentares e contratuais;

 

XIII - Coibir serviços irregulares ou ilegais;

 

XIV - Proteger o patrimônio das delegatárias;

 

XV - Controlar a qualidade e o desempenho dos serviços contratados, por meio da manutenção de sistemas de avaliação construídos com indicadores de eficácia e eficiência;

 

XVI - Criar mecanismo que permita a participação das delegatárias nos processos de avaliação e melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados, em regime de parceria;

 

XVII - Promover desapropriações necessárias para implantação de infraestrutura necessária para operação do serviço;

 

XVIII - Priorizar a circulação do transporte público coletivo urbano no sistema viário principal;

 

XIX - Gerenciar o adequado uso do espaço urbano, primando pela preservação do meio ambiente, pela proteção da vida das pessoas que se deslocam e pela sustentabilidade energética.

 

Artigo 33 Incumbe as delegatárias:

 

I - Prestar serviço adequado, conforme previsto no contrato de concessão ou permissão;

 

II - Cobrar as tarifas autorizadas;

 

III - Usar os domínios públicos, destinados à prestação do serviço, gratuitamente, se assim definir os termos da concessão ou permissão;

 

IV - Cumprir e fazer cumprir regulamentos do serviço e cláusulas contratuais;

 

V - Facilitar a fiscalização e vistorias;

 

VI - Receber e apurar queixas dos seus usuários e resolvê-las a contento, quando se tratar de assunto de seu domínio;

 

VII - Homologar junto ao poder concedente, alterações de horários e freqüências;

 

VIII - Cumprir itinerários programados;

 

IX - Propor serviços diferenciados e suas respectivas tarifas;

 

X - Assegurar melhoria contínua da produtividade e da qualidade dos serviços contratados;

 

XI - Criar mecanismos de comunicação para ouvir e informar os seus usuários e a comunidade da área onde opera;

 

Artigo 33-A A transgressão aos termos da presente Lei, do seu conseqüente Regulamento Operacional e dos demais instrumentos legais complementares, sujeitará as Empresas Concessionárias/permissionárias e demais prestadores de serviços vinculados aos serviços de transporte público coletivo urbano de passageiros de Vitória, sem prejuízo de outras cominações legais, às seguintes penalidades: (Incluído pela Lei nº 6081/2004)

 

I - Advertência por escrito; (Incluído pela Lei nº 6081/2004)

 

II - Multa; (Incluído pela Lei nº 6081/2004)

 

III - Retirada do veículo de circulação; (Incluído pela Lei nº 6081/2004)

 

IV - Cancelamento do Termo de Concessão/Permissão ou outro Ato Administrativo. (Incluído pela Lei nº 6081/2004)

 

§ 1º As penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração. (Incluído pela Lei nº 6081/2004)

 

§ 2º Os valores das multas fixados de acordocom a natureza da infração serão os seguintes: (Incluído pela Lei nº 6081/2004)

 

I - Grupo 1 - R$ 100,00 (cem reais) (Incluído pela Lei nº 6081/2004)

 

II - Grupo 2 - R$ 200,00 (duzentos reais) (Incluído pela Lei nº 6081/2004)

 

III - Grupo 3 - R$ 500,00 (quinhentos reais) (Incluído pela Lei nº 6081/2004)

 

IV - Grupo 4 - R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais) (Incluído pela Lei nº 6081/2004)

 

V - Grupo 5 - R$ 2000,00 (dois mil reais) (Incluído pela Lei nº 6081/2004)

 

§ 3º Os valores das multas serão reajustados por índice legal de correção de débitos fiscais do Município de Vitória. (Incluído pela Lei nº 6081/2004)

 

Artigo 33-B As instâncias de recursos de qualquer penalidade aplicada nos termos desta Lei serão estabelecidas em regulamentação específica da matéria. (Incluído pela Lei nº 6081/2004)

 

TÍTULO V

DAS CONDIÇÕES PARA O APRIMORAMENTO DA GESTÃO DOS SERVIÇOS

 

Artigo 34 Os instrumentos de delegação para o serviço de transporte público coletivo urbano de Vitória deverão ter as seguintes cláusulas:

 

I - Regime contratual, com estabelecimento do objeto e área ou zona de atuação dos serviços a serem atendidos por uma ou mais linhas do operador, pessoa jurídica ou consórcio de delegatárias;

 

II - Prazo contratual;

 

III - Cláusula de prorrogação com as condições previstas no Art. 38 desta Lei;

 

IV - Critérios de cálculo da indenização pela reversão de bens afetos aos serviços, quando a concessão for precedida de construção de obra pública pelas delegatárias;

 

V - Mecanismo de revisão tarifária;

 

VI - Flexibilidade quanto à expansão ou alteração de horários, freqüências e instituição de serviços diferenciados, com assunção do respectivo risco, mediante anuência do poder concedente.

 

Artigo 35 Os concessionários e os permissionários deverão manter programas contínuos de treinamento para seus empregados, assegurando a eficiência do desempenho profissional, com a abordagem de questões referentes às relações com o público à segurança, à conservação dos equipamentos, à legislação pertinente ao seu trabalho e aos procedimentos a adotar durante o mesmo.

 

Artigo 36 Para o reforço das disponibilidades orçamentárias do Município de Vitória, no sentido de custear a gestão do sistema local de transporte urbano, poderão ser exploradas fontes alternativas de receitas, exigível do transporte individual privado pelo uso da rede física estrutural viária.

 

Parágrafo único - Os montantes arrecadados serão vinculados a um fundo específico para o transporte urbano.

 

Artigo 37 A Prefeitura de Vitória dará preferência, em igualdade de condições, em processo licitatório, a delegatária com tradição na prestação de serviço público há mais de cinco anos e que investiu em equipamentos e instalações vinculadas à atividade, desde que ela tenha comprovado bom desempenho operacional e qualidade no serviço contratado, conforme condições previstas no Artigo 38 desta Lei.

 

Artigo 38 As concessões ou permissões poderão ser prorrogadas, observadas as condições contratadas.

 

§ 1º O Poder Concedente adotará os seguintes critérios para fundamentar a prorrogação de que trata o caput deste Artigo, limitando-se, para aprovação, à pontuação mínima de 70% para cada um dos seguintes quesitos:

 

I - Opinião do Poder Concedente sobre o desempenho e qualidade dos serviços prestados pela delegatária: 40%;

 

II - Opinião dos passageiros sobre a qualidade dos serviços prestados pela delegatária: 30%;

 

III - Capacitação e treinamento dos trabalhadores em transporte coletivo e condições de segurança dos mesmos: 10%;

 

IV - Condições de manutenção da frota: 10%;

 

V - Programas de qualidade ambiental e de produtividade implementados pela delegatária: 10%.

 

§ 2º A recusa de prorrogação, quanto prevista em contrato, deverá ser fundamentada em razões de interesse público, relacionada à má qualidade dos serviços prestados pela delegatária.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 39 Reconhecendo a necessidade de manter a qualidade da prestação dos serviços e em obediência ao principio da atualidade dos investimentos o Poder Concedente deverá transformar os instrumentos de delegação dos serviços em operação por concessões, permissões, autorizações e afins, já delegados e que tenham sido criados antes da Lei Municipal 4818 de 28/12/1998, publicada em 5/1/1999, sem prazo definido, em concessão ou permissão, com prazo determinado, desde que este ato seja precedido de avaliação do desempenho da delegatária objeto do ato, nos termos do Art. 38, no prazo de até cento e oitenta dias após a sua publicação.

 

§ 1º O prazo da nova delegação será de 25 anos para recuperação dos investimentos realizados na prestação do serviço público, podendo ser renovado uma vez por igual período, consoante artigo 38.

 

§ 1º O prazo da nova delegação será de 15(quinze) anos, para recuperação dos investimentos realizados na prestação do serviço público, podendo ser renovado uma vez, por igual período, consoante Art. 38. (Redação dada pela Lei nº 6081/2004)

 

§ 2º Para os serviços em operação, com prazo definido em norma legal, sem a delegação formalizada, é garantida a celebração do respectivo instrumento de delegação, desde que atendidas as condições definidas no "caput" deste artigo.

 

Artigo 40 As delegatárias poderão constituir consórcios operacionais ou outras formas cooperativas de atuação, desde que previamente autorizados pelo Poder Concedente, para readaptação dos serviços existentes em função das necessidades de transporte da área ou zona de atuação, ficando reconhecidos os atualmente em operação.

 

Artigo 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 30 de novembro de 2001.

 

ADEMAR ROCHA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.