O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º A Lei nº 5.432, de 30 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo
§ 1º Apreendido o
veículo, este somente será liberado após verificada a sua regularidade pela
autoridade de trânsito, após o pagamento de todas as despesas geradas pela
infração e após assinatura de termo perante a autoridade competente.
§ 2º Na hipótese de
reincidência, a multa prevista no caput deste artigo será cobrada em
dobro.”(NR)
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“Artigo 33-A A
transgressão aos termos da presente Lei, do seu conseqüente Regulamento
Operacional e dos demais instrumentos legais complementares, sujeitará as
Empresas Concessionárias/permissionárias e demais prestadores de serviços
vinculados aos serviços de transporte público coletivo urbano de passageiros de
Vitória, sem prejuízo de outras cominações legais, às seguintes penalidades:
I - Advertência por
escrito;
II - Multa;
III - Retirada do veículo
de circulação;
IV - Cancelamento do Termo
de Concessão/Permissão ou outro Ato Administrativo.
§ 1º As penalidades de
multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração.
§ 2º Os valores das
multas fixados de acordocom a natureza da infração serão os seguintes:
I - Grupo 1 - R$ 100,00
(cem reais)
II - Grupo 2 - R$ 200,00
(duzentos reais)
III - Grupo 3 - R$ 500,00
(quinhentos reais)
IV - Grupo 4 - R$ 1500,00
(mil e quinhentos reais)
V - Grupo 5 - R$ 2000,00
(dois mil reais)
§ 3º Os valores das
multas serão reajustados por índice legal de correção de débitos fiscais do
Município de Vitória.” (NR)
“Artigo 33-B As
instâncias de recursos de qualquer penalidade aplicada nos termos desta Lei
serão estabelecidas em regulamentação específica da matéria.” (NR)
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“Artigo 39 .................................
§ 1º O prazo da nova
delegação será de 15(quinze) anos, para recuperação dos investimentos
realizados na prestação do serviço público, podendo ser renovado uma vez, por
igual período, consoante Art.
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Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 06 de janeiro de 2003.
Ref. Proc. 33370/04
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.