LEI Nº 6106, DE 23 DE ABRIL DE 2004

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Enquadra servidores no regime de 8 (oito) horas de trabalho.

 

Artigo 1º Os servidores públicos municipais ocupantes dos cargos constantes do anexo único desta Lei, atuando nesta data no regime de 8 (oito) horas, na forma da Lei nº 4.177/95, poderão ser enquadrados em definitivo neste regime, a critério da Administração Municipal, dentro do prazo previsto no art. 3º desta Lei.

 

Artigo 2º Os servidores a que se refere o artigo anterior, desde que enquadrados em definitivo, nos termos desta Lei, no regime de 8 (oito) horas terão incorporado ao seu vencimento base o percentual a que se refere o art. 13 da Lei nº 4.177/95.

 

Artigo 3º As secretarias em que estiverem lotados os servidores definirão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, os servidores que serão enquadrados em definitivo no regime de 8 (oito) horas, a partir dos seguintes critérios:

 

I - quantitativo de servidores necessários;

 

II - desempenho do servidor.

 

Artigo 4º Os servidores que não forem enquadrados conforme critérios definidos no artigo 3º, deverão cumprir a carga horária de trabalho de 6 (seis) horas diárias.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivacqua, 23 de abril de 2004.

 

Ademar Rocha

PRESIDENTE

 

Proc. nº 5978/2003 EH

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO ÚNICO

a que se refere o art. 1º da Lei nº 6.106

 

RELAÇÃO DOS CARGOS

 

Arquiteto I

Arquiteto II

Engenheiro I

Engenheiro II

Economista I

Economista II