O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Os servidores públicos municipais ocupantes dos cargos constantes do anexo único desta Lei, atuando nesta data no regime de 8 (oito) horas, na forma da Lei nº 4.177/95, poderão ser enquadrados em definitivo neste regime, a critério da Administração Municipal, dentro do prazo previsto no art. 3º desta Lei.
Artigo 2º Os servidores a que se refere o artigo anterior, desde que enquadrados em definitivo, nos termos desta Lei, no regime de 8 (oito) horas terão incorporado ao seu vencimento base o percentual a que se refere o art. 13 da Lei nº 4.177/95.
Artigo 3º As secretarias em que estiverem lotados os servidores definirão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, os servidores que serão enquadrados em definitivo no regime de 8 (oito) horas, a partir dos seguintes critérios:
I - quantitativo de servidores necessários;
II - desempenho do servidor.
Artigo 4º Os servidores que não forem enquadrados conforme critérios definidos no artigo 3º, deverão cumprir a carga horária de trabalho de 6 (seis) horas diárias.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Attílio Vivacqua, 23 de abril de 2004.
Proc. nº 5978/2003 EH
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
Arquiteto I
Arquiteto II
Engenheiro I
Engenheiro II
Economista I
Economista II